Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710004-56.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALTER VIANA SILVA
EXECUTADO: REJANE PEREIRA DE CARVALHO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual o exequente atualiza o crédito exequendo e requer a adoção das providências necessárias à efetividade da penhora no rosto dos autos deferida nos autos da Ação de Inventário nº 070329261.2020.8.07.0007. A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, indevida inclusão de custas e honorários, além da necessidade de dedução de valores já penhorados. Vieram os autos conclusos. 1. Da atualização do valor penhorado A execução deve prosseguir pelo valor integral e atualizado da dívida, nos termos dos arts. 798 e 799, II, do CPC, sendo legítima a atualização monetária realizada pelo credor, desde que observados os índices oficiais. No caso concreto, a penhora no rosto dos autos foi regularmente anotada pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, conforme documento juntado (ID 184891776). A atualização posterior do crédito exequendo, realizada pelo exequente, encontra respaldo no curso processual e na própria natureza da execução por quantia certa. 2. Da alegação de excesso de execução Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, compete à executada comprovar que o cálculo apresentado contém excesso. A executada sustenta que houve cobrança indevida de custas e honorários e que deveria haver dedução de R$ 403,20 provenientes de bloqueio efetuado no passado. Entretanto, conforme salientado pelo exequente na petição ID 245921214, não há nos autos comprovação de que o valor supostamente bloqueado foi efetivamente transferido ao credor, ônus que incumbia à executada. Além disso, a jurisprudência do TJDFT orienta que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade patrimonial da parte pelo reembolso das custas adiantadas pelo vencedor, mas apenas suspende sua exigibilidade. Assim, é legítima sua inclusão no cálculo, especialmente quando, como no caso, há indícios de modificação da capacidade financeira da executada. Tal entendimento decorre da aplicação sistemática dos arts. 98, §§2º e 3º, e 99, §5º, do CPC. A efetividade da execução impõe ao juízo adotar as medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito, inclusive comunicação ao juízo onde tramita o inventário, para que proceda à reserva e atualização do valor penhorado. Diante da ausência de comprovação suficiente do alegado excesso de execução e considerando a regularidade da atualização do crédito apresentada pelo exequente, não há elementos que justifiquem o acolhimento da impugnação. Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela executada. RATIFICO o valor atualizado do crédito exequendo no montante informado pelo exequente (R$ 5.993,42, atualizado até 20/05/2025), devendo prosseguir a atualização até o efetivo pagamento. DETERMINO a expedição de comunicação ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, solicitando que proceda: (a) à imediata atualização da penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário nº 070329261.2020.8.07.0007; (b) à reserva do valor correspondente ao crédito atualizado; (c) ao repasse do montante ao credor quando houver disponibilidade em favor da executada. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, autorizando seu envio por qualquer meio idôneo. Após o cumprimento, voltem os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de nova conclusão caso surjam valores disponíveis. Publique-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente