Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712125-29.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: DIONE FERREIRA LIMA RÉU ESPÓLIO DE: WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL
REQUERIDO: RENAN AZEVEDO VARAO, R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizada por DIONE FERREIRA LIMA em face de ESPÓLIO DE WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL, RENAN AZEVEDO VARÃO e R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI, visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Narra a parte autora que a empresa executada nos autos principais está inapta e não possui bens, mas seus sócios possuem, inclusive outra empresa, como no caso de Renan Azevedo Varão, que instituiu a empresa R Cars, cujo ramo de atuação é o mesmo da Wer JK. Requer, assim, a desconsideração para alcance dos bens de todos os sócios e empresa relacionados. O espólio de Willian Jonathas Ferreira Amaral foi citado (id 204461262) e não apresentou resposta. Os demais réus, citados por edital ao id 210822453, apresentaram contestação por negativa geral, via Curadoria Especial (id 219159744). Decido. A parte autora requer, em sua inicial, a desconsideração da personalidade para alcançar bens tanto dos sócios da pessoa jurídica, quanto de outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. É cediço que o Código civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. No caso em apreço, está configurado o esgotamento patrimonial do devedor principal, empresa administrada pelos sócios Willian Jonathas e Renan, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da empresa Wer JK para saldar o débito. Todavia, é imprescindível examinar se houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, em especial quanto ao terceiro requerido R Cars. Nesse sentido, restou demonstrada a utilização da pessoa jurídica R Cars com o propósito de lesar credores, haja vista que em seu quadro societário (id 197976669) consta abertura da empresa pelos sócios originais da Wer JK, na mesma localidade, o que indica que o encerramento da empresa e abertura de outra com mesmo grupo econômico visa o descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor originário. Ademais, ao encerrar as atividades sem cumprir as obrigações impostas na condenação demonstra a má-fé na constituição e condução da nova pessoa jurídica, caracterizando o abuso de personalidade, com objetivo de lesar os credores. Portanto, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios e da empresa requerida, pertencente ao mesmo grupo econômico, até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal CumSen 0701939-44.2024.8.07.0007, na qual deverão ser cadastrados WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL - CPF: 028.628.261-54 (RÉU ESPÓLIO DE), RENAN AZEVEDO VARAO - CPF: 007.207.031-58 e R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.162.925/0001-62 (REQUERIDO) no polo passivo, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito. Observe-se o cadastramento quanto à Curadoria Especial. Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora. Tudo feito, arquivem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -