Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721858-53.2023.8.07.0007.
AUTOR: RAIMUNDO OLEGARIO ALVES FILHO
REU: NEIDE NUNES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ajuizada por RAIMUNDO OLEGARIO ALVES FILHO em desfavor de NEIDE NUNES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que as partes conviveram em regime de união estável no período de 1999 até dezembro de 2004 e que adquiriram o imóvel situado na CSA 03, Lote 19, Apartamento 707, Ed. Monte Carlo, Taguatinga – DF. Informa que o ex-casal dissolveu a união estável e posteriormente foi realizada a sobrepartilha do imóvel, que restou partilhado na proporção de 50% para cada parte, mas atualmente a Ré estaria exercendo a posse exclusiva do bem, sem, no entanto, indenizar o autor. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para obrigar a Ré a depositar em juízo o valor de R$ 625,00, por mês, a título de aluguel ao Autor, sob pena de multa diária. No mérito, requer o julgamento pela procedência do pedido para: a) determinar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel comum; b) determinar a alienação do bem comum, caso a Ré não manifeste o interesse na adjudicação do imóvel; c) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel, o valor referente a quota parte que lhe cabe, que corresponde a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), a partir da citação até quando perdurar a situação de exclusividade. Decisão de tutela antecipada no ID 175435202, indeferiu o pedido. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 181244881. A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 189004465, requerendo a gratuidade de justiça e impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, aduz que ingressou com ação de usucapião (autos nº 0719345-49.2022.8.07.0007) em 2022, pois detém a posse exclusiva do imóvel desde 25/07/2011, sem qualquer reivindicação do imóvel por parte do requerente nesse período. Ademais, não sabendo do paradeiro do requerente, somente conseguiu citá-lo em 27/10/2023, o que evidencia a inércia e desaparecimento do requerente. Como matéria de defesa, traz considerações sobre a usucapião pretendida e o cumprimento dos requisitos para usucapir. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 192174879, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos da contestação. Acórdão de ID. 192174879 que manteve a decisão que indeferiu a Tutela de Urgência ao autor. Pela decisão saneadora, foram resolvidas as questões preliminares pendentes e foi determinada a suspensão do trâmite processual até resolução de demanda interposta pela ora ré contra o autor, pedindo reconhecimento de usucapião em face do imóvel objeto desta lide. O autor informou nos autos o julgamento definitivo da referida demanda, desfavorável à requerida. É o relato do necessário. DECIDO. Processo em ordem, preliminares já solucionadas, passo ao exame do mérito. Cinge-se a demanda primordialmente à pretensão autoral de desfazimento de condomínio sobre bem imóvel, formado por sentença transitada em julgado. Na lição de Caio Mário Pereira, citado por Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 10ª edição, 2004, p. 946), ter-se-á condomínio "quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente, sobre o todo e cada uma das partes". De outra banda, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio se assim não desejar, segundo se extrai do art. 1320 do Código Civil, sendo essencialmente transitório o estado de indivisão da coisa. A ré se defende alegando, unicamente, que adquiriu a cota-parte do imóvel pertencente ao autor em razão da usucapião, pois residiria no imóvel, sem oposição, com animus domini, há cerca de 12 anos ininterruptos, já que o autor teria abandonado o imóvel. No entanto, a referida tese foi afastada por força de sentença transitada em julgado proferida em outra demanda, conforme ID 268988351, logo, o pedido de extinção de condomínio pretendido pelo autor merece integral acolhimento, com a imediata alienação do imóvel, já que a parte requerida, até então, não promoveu a venda do imóvel e, além disso, está a auferir, sozinha, o uso do bem, que na verdade pertence a ambos os ex-consortes, causando evidente prejuízo ao autor. No mais, não tendo sido fixado prazo para a venda na sentença, e não podendo o condômino aguardar, para sempre, para usufruir da coisa comum, outra solução não há senão a venda judicial do bem imóvel. O art. 730 do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de acordo entre os interessados, serão os bens alienados em leilão, de acordo com os art. 879 a 903 do CPC. Em relação ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de aluguel ao autor, proporcional a sua cota-parte, também merece acolhida, por ser incontroversa a ocupação exclusiva do imóvel, fato confessado pela ré. Quanto ao direito aplicável, conforme dispõe o art. 1.319 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou e, estando no uso exclusivo do bem, a ré deverá ressarcir ao autor o valor locativo equivalente à sua cota, 50%, conforme ID 175382763. O termo inicial da dívida é a data da citação e o termo final é a data da venda ou da desocupação do imóvel pela ré, o que ocorrer primeiro. O valor não foi contestado, tornando-se incontroverso, na forma do art. 341 CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para decretar a extinção do condomínio formado entre os litigantes em relação à propriedade do imóvel sito na CSA 03, Lote 19, Apartamento 707, Ed. Monte Carlo, Taguatinga – DF, matrícula ao ID 175382763, e CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de alugueres, o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por mês, valor devido desde a citação até a data em que houver alienação do imóvel ou sua desocupação voluntária. Os valores poderão ser acrescidos de correção monetária pelo índice legal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85 do CPC. A exigibilidade da verba resta suspensa, porque litiga a ré amparada pela gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -