Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729950-38.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAURA PAPA PEREIRA NUNES
EXECUTADO: DEPAK COMERCIO DE ALIMENTOS, INDIAN HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RAKESH SINGH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indian House impugnou a ordem de bloqueio objeto da decisão id.276672643 alegando, em síntese, que a constrição incidiu sobre valores indispensáveis à manutenção das atividades do restaurante e ao adimplemento de sua folha de pagamento. É certo que, em contraponto ao direito do credor à satisfação de seu crédito, deve-se resguardar o patrimônio do devedor contra medidas executivas excessivamente gravosas. Essa proteção também alcança a empresa executada, de modo que a constrição judicial não deve inviabilizar a continuidade das atividades econômicas, inclusive o cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Contudo, a documentação apresentada pela executada limita-se a indicar os débitos pendentes de pagamento de pessoal e o saldo bloqueado, sem demonstrar que esse valor comprometeria a totalidade do capital de giro do restaurante, inviabilizando a manutenção regular de suas atividades. Tampouco identifiquei provas de que a quantia constrita destinava-se especificamente ao pagamento dos funcionários ou ao custeio de despesas operacionais essenciais. Portanto, uma vez não comprovado que o bloqueio atingiu verba impenhorável ou, ainda, não demonstrada a necessidade de eventual limitação da constrição, inviável acolher a impugnação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito a impugnação e converto o bloqueio em penhora, conforme comprovante anexo. Dê-se ciência e intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação id. 277565403. Após, aguarde-se o fim da repetição da ordem no SISBAJUD. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)