Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725072-70.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
EXECUTADO: GALVAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VINICIUS MICHAEL PEREIRA GALVAO, LARA ALVES MATIAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FIJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. em face de GALVÃO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS. A parte exequente fez pedido objetivando a penhora de cotas sociais de titularidade da parte executada, referentes às empresas A & G FAST FOOD e ALVES & GALVÃO CONSTRUTORA LTDA. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento, por ausência de viabilidade técnica e utilidade prática, conforme os fundamentos a seguir delineados. De início, cumpre salientar que, embora a penhora de cotas sociais tenha previsão expressa no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), sua efetivação demanda cautela. Por envolver a esfera jurídica de terceiros (a própria sociedade e os demais sócios) e possuir um procedimento complexo de liquidação (art. 861 do CPC), a medida exige a demonstração cabal de sua utilidade econômica. O processo de execução é regido pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do credor. Por corolário, o art. 836 do CPC veda expressamente a realização de penhora quando restar evidente que o produto da alienação ou liquidação do bem será consumido pelas custas ou não trouxer proveito à execução. No caso em apreço, o exequente, apesar de intimado para tanto, não demonstrou a viabilidade econômica da constrição pleiteada. Não foram colacionados aos autos indícios mínimos de que as referidas pessoas jurídicas estejam em regular funcionamento, possuam faturamento ou gerem lucros a serem distribuídos. Pelo contrário, verifica-se que uma das empresas cujas cotas o exequente pretende penhorar é também uma das executadas do processo. Nesse sentido, as pesquisas patrimoniais realizadas até o momento indicam esvaziamento, sugerindo inatividade empresarial. A penhora de cotas de uma empresa inativa ou deficitária revela-se uma medida inócua, incapaz de satisfazer o crédito e que apenas sobrecarregaria o Judiciário com atos processuais estéreis. Ademais, o pleito padece de deficiência de instrução documental. Por fim, no que tange ao esgotamento das vias de busca patrimonial, ressalto que a ordem de penhora do art. 835 do CPC, embora não seja rígida, atende a um critério de liquidez. No presente caso, as diligências realizadas pelo credor mostram-se tímidas. Houve apenas acionamento dos sistemas SISBAJUD na modalidade simples (ID 247576509), RENAJUD (ID 254469726) e INFOJUD (ID 254469726. Não se observa a exaustão de pesquisas em busca de bens com maior grau de liquidez e menor complexidade expropriatório, como, por exemplo, a busca por bens imóveis. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas sociais e penhora de lucros recebíveis pelo Executado. Impossibilidade no caso concreto. Não esgotamento de diligências para busca de bens preferenciais. Utilidade e efetividade da medida não demonstrada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no exame da possibilidade de penhora de: (i) cotas sociais de pessoas jurídicas que constam na receita federal como de propriedade da parte executada; (ii) de parte do valor que couber ao executado nos lucros de sociedades. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao credor o dever de demonstrar a utilidade e a efetividade da diligência pretendida, contudo, no caso, o exequente nem sequer apresentou o registro da pessoa jurídica ou qualquer documento capaz de demonstrar a situação jurídica e a viabilidade das penhoras de cotas sociais e parte de lucro. 4. Ademais, descabido o deferimento do pedido de penhor de cotas sociais de empresa na qual a parte executada figura como sócia quando não demonstrado esforços do credor para localizar outros bens penhoráveis. Existem bens que precedem as cotas sociais na ordem de preferência do art. 835 do CPC, como os imóveis. 5. Nos termos do art. 1.026, caput, do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. A circunstância concreta não se trata de credor particular e, ainda, não se encontra evidenciada insuficiência de outros bens passíveis de constrição judicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2025429, 0715174-65.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.) Dessa forma, o indeferimento da medida é de rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito