Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728512-16.2019.8.07.0001.
AUTOR: IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 739,48. Alegou que o réu ao receber os extratos dos anos de 1985 até 1990 constatou que o réu se apropriou quase integralmente do saldo existente em sua conta na data de 18/08/1988, o que fez com que a referida importância recebesse os acréscimos de correção monetária e juros, ocasionando a redução do valor final total recebido. Requereu a concessão da justiça gratuita, a exibição de documentos e, por fim, a procedência do pedido, com a declaração de subtração de valores indicados na rubrica 180988 SATU da sua conta do PASEP, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais a ser apurado e por danos morais a ser arbitrado pelo juízo. Juntou documentos. Deferida gratuidade de justiça (ID 49580020). A parte ré apresentou contestação (ID 51404873), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois o pedido de dano material foi genérico. Arguiu, também, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo. Alegou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não é hipossuficiente. Impugnou o valor da causa, pois incorreto o cálculo apresentado pelo autor. Defendeu a suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas. Suscitou prejudicial de mérito ao argumento de que, ao tempo da propositura da ação, já decorrido o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do fundo. Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a inexistência de dano material e moral, bem como o não cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando a existência de desfalques (ID 55301082) e anexou documentos, tendo o réu apresentado manifestação, também juntando documentos (ID 57468200). Remetidos os autos à Contadoria para verificar os valores da conta da parte (ID 58836248), o autor opôs embargos de declaração (ID 59476959 ) e apresentou petição (ID 59476981). Os embargos foram acolhidos e o processo saneado, tendo sido rejeitadas as preliminares, impugnações e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido, definida a inaplicabilidade do CDC e determinada a apresentação de documentos pelo réu e, por fim, a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 66682908). O réu interpôs agravo de instrumento (ID 68373222), com o indeferimento de efeito suspensivo (ID 68548639), mas determinação de suspensão até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 70977452 - Pág. 3). Ao final, o recurso foi improvido (ID 185034538 - Pág. 3). O réu informou que somente em agosto de 1992 a conta do autor foi transferida para sua gestão e anexou documentos (ID 69129202), tendo a parte autora apresentado manifestação (ID 70223067). Determinada a regularização processual (ID 73643357), o autor anexou procuração (ID 74508538). Esclarecido que os extratos anteriores a 1992 devem ser requeridos pelo autor perante a CEF e encaminhados os autos à Contadoria (IDs 185578848 e 189737655). Intimado o autor para apresentar o valor que entende devido (ID 193353839), a parte novamente requereu os extratos anteriores a 1992 (ID 194883295), sendo novamente ressaltado que o período anterior a 1992 não compete a administração da ré (ID 195353151). O autor apresentou planilha (ID 196764207), tendo o réu apresentado manifestação (ID 196764207). A Contadoria apresentou manifestação técnica (IDs 18660624, 190532354 e 201617033), havendo discordância da parte autora (IDs 188029122, 192138800 e 203215261) e concordância do réu (IDs 187336116, 191689503 e 202642382). 2. DO MÉRITO Em relação a exibição de documentos O réu apresentou os extratos e as microfilmagens do período correspondente a sua administração, sendo que em relação à tal pretensão a obrigação restou atendida. Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal. Ademais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora A parte autora indica que os desfalques ocorreram em relação aos valores depositados pela União até o ano de 1988, quantia que teria desaparecido da sua conta PASEP, gerando um decréscimo dos rendimentos e do valor total final recebido. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora não questiona propriamente os rendimentos recebidos, mas, sim, apresenta alegações relativas à desfalques e subtrações de importâncias até o ano de 1988, que importariam, em consequência, na diminuição dos rendimentos posteriores, haja vista a alteração da base de cálculo. Não bastasse tal fato, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora e a ela repassados, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” ou “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 45317678). Por outro vértice, necessário observar que embora a autora alegue a subtração dos valores depositados até 1988, enquanto a administração dos valores competia a CEF, pelo extrato analítico apresentado, ID 69129202 - Pág. 13, verifica-se que a quantia depositada foi devidamente considerada na fusão entre PIS/PASEP, em agosto de 1992, razão pela qual o desfalque alegado pela autora não subsiste. Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 3.247,85, ID 196764212. Ocorre que, conforme já exposto, a ré não realizou a alegada subtração de quantia. Ademais, os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essas premissas iniciais, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 201617033), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor recebido pelo autor. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação. (ID 201617033 - Pág. 2) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido, uma vez que ela não utilizou, os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria. A parte autora ao apresentar sua impugnação (ID 202642382), reitera que utilizou os índices corretos. Ocorre que, conforme já exposto, não houve desfalque em relação ao valor principal. Por outro vértice, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor. Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilizada pelo ente federal pelo descumprimento das normas. Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que o laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado. Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora. Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utilizou os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizadas pela ré. Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, a existência de dano moral. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito