Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748968-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 18:25:08. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:25
Documento (Certidão)
09/12/2024, 18:25
Recebimento
09/12/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO UBER. OBJETO ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a plataforma digital Uber e o usuário se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização de verossimilhança das alegações ou da existência de hipossuficiência processual do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 3. Diante da falta de comprovação de qualquer ato ilícito por parte do motorista ou da empresa Uber, bem como considerando a falta de cuidado da consumidora com seu bem pessoal, não há responsabilidade civil da apelante pelo evento noticiado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, c/c art. 186, do CC, c/c art. 14, § 3º, do CDC. 4. Apelo não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748968-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 18:25:08. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:25
Documento (Certidão)
09/12/2024, 18:25
Recebimento
09/12/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO UBER. OBJETO ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre a plataforma digital Uber e o usuário se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização de verossimilhança das alegações ou da existência de hipossuficiência processual do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 3. Diante da falta de comprovação de qualquer ato ilícito por parte do motorista ou da empresa Uber, bem como considerando a falta de cuidado da consumidora com seu bem pessoal, não há responsabilidade civil da apelante pelo evento noticiado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, c/c art. 186, do CC, c/c art. 14, § 3º, do CDC. 4. Apelo não provido.
08/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 15:03
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
02/07/2024, 20:25
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:05
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:47
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:46
Petição (Apelação)
11/06/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748968-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por DENISE JOSE DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra a autora ter esquecido sua bolsa, com documentos e dinheiro, no carro vinculado ao aplicativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Aduz que entrou em contato com o motorista e plataforma, e que recebeu a informação de que o motorista não estava na posse do objeto. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Audiência de conciliação infrutífera ao id. 187036893. A ré apresentou contestação ao id. 189581325. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva da requerida, que se trata apenas de um intermediário para conectar motoristas e passageiros, não gerenciando o serviço prestado por terceiro (motorista), o que é de conhecimento de todos os usuários que concordam com a utilização da ferramenta nos termos avençados. No mérito, alega que não se mostra viável imputar à Uber o dever de guarda ou, ainda, que se responsabilize pelo dever de cuidado que a Autora deveria ter com seus objetos pessoais. Ressalta que a plataforma cumpriu com o seu dever de entrar em contato com o motorista, o qual informou não ter localizado o bem. Requer a improcedência dos pedidos constantes da inicial. Réplica ao id. 190293306. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora pretende impor à ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, a qual tem parte na prestação de serviços alegada, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, integrando motorista e passageiro. A efetiva existência de responsabilidade, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito e com ele será apreciada. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. É aplicável ao fato Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (Art. 2º CDC) conforme já decidido quando do exame da preliminar de ilegitimidade ativa. A ré não assumiu a obrigação de guardar e cuidar da carteira da autora. O contrato firmado com um terceiro (motorista) em benefício da autora refere-se ao transporte de pessoas e não abrange objetos eventualmente transportados por elas. Portanto, sem a obrigação de guardar, não há base para alegar falha na prestação do serviço. Ademais,
trata-se de um item de dimensões reduzidas que, supostamente, estava sob posse da autora no veículo do motorista afiliado à ré. Em tal situação, cabia à autora ou deveria ter permanecido sob sua supervisão constante, especialmente ao deixar o veículo. Portanto, se o objeto foi deixado no local e posteriormente perdido, isso se deve inteiramente à culpa exclusiva da autora, impossibilitando qualquer responsabilização da ré por tal eventualidade. Ainda, fica evidente que a autora não colacionou sequer prova nos autos de que fizera o saque alegado, sendo impossível a este Juízo verificar a existência dos valores em posse da autora quando da entrada no veículo, incumbência de prova esta que não pode ser transferida à ré. Ademais, destaco que, mesmo que a autora tenha possivelmente esquecido sua carteira no veículo, não há evidência alguma de que o motorista parceiro da ré a tenha apropriado. É plausível que outras viagens tenham sido realizadas subsequentemente, o que significa que qualquer um dos passageiros posteriores ou seus acompanhantes poderiam ter encontrado e se apropriado da carteira, se deixada no veículo pela autora, responsabilidade que recai exclusivamente sobre ela. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. APARELHO DE TELEFONE CELULAR ESQUECIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO CREDENCIADO EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de reparação de danos materiais e morais, em virtude esquecimento de aparelho celular em veículo de transporte. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. 2 - Contrato de transporte de pessoas. Aparelho de telefonia celular esquecido no interior do veículo. O objeto do contrato é o de transporte de passageiro, sem abranger a guarda de objetos. Eventual responsabilidade objetiva há de se limitar ao objeto do contrato firmado, que emana da sua natureza, conforme observação do que normalmente ocorre neste mercado. Logo, não há como reconhecer a responsabilidade da ré sob este fundamento. Precedente: (Acórdão n. 1139938, 0710573-51.2018.8.07.0003, 1ª Turma). 3 - Responsabilidade civil. Ausência de comprovação. A responsabilidade civil subjetiva, decorrente do dever que tem qualquer cidadão, de devolver o que encontra extraviado, depende da demonstração de descumprimento deste dever à luz do art. 186 do Código Civil. No caso, não há elementos suficientes no processo para se concluir que o autor esqueceu seu aparelho celular no veículo de transporte. Não há notícia de que o autor tentou entrar em contato com a empresa de transporte, ou mesmo com o motorista do veículo, a fim de se verificar se realmente houve tal esquecimento. O dever de guarda e vigilância de objetos pessoais não deve ser transferido ao transportador - que responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens (art. 734 do Código Civil). Nesse liame, não se pode presumir que o motorista do veículo se apropriou do celular do autor. Assim, não há elementos a indicar que, de fato, a autora esqueceu o objeto no veículo, que o motorista o tenha encontrado e que tenha se negado a devolver. Diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.(Acórdão 1200485, 07119986220188070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Desde logo, observo ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se Ficam as partes intimadas. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 19:19
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:20
Publicação
05/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748968-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 17:04
Recebimento
02/04/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 20:12
Mero expediente
02/04/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:05
Petição (Replica)
18/03/2024, 13:09
Publicação
14/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748968-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189581325. Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:20:11. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:22
Petição (Contestação)
11/03/2024, 20:47
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 18:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/02/2024, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2024, 02:23
Publicação
04/12/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748968-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: DENISE JOSE DA SILVA
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 15:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/11/2023 09:12 AMANDA CARVALHO PEIXOTO
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)