Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744969-84.2023.8.07.0001.
AUTOR: RAPHAELA CENCI VIDAL, MARISTELA CENCI, ANA PAULA CENCI VIDAL
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA 1. Relatório. Raphaela Cenci Vidal, Maristela Cenci e Ana Paula Cenci Vidal exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de Braiscompany Soluções Digitais, Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos, mediante manejo de processo de conhecimento cumulado com incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, de rito conhecimento comum, com vistas a obter declaração de rescisão contratual e condenação em obrigação de pagar quantia certa. Em síntese, na causa de pedir as autoras afirmam ter celebrado negócios jurídicos com a ré Braiscompany, tendo por objeto investimento na modalidade locação de criptoativos, com aporte inicial de R$ 6.136,10 (Ana Paula), R$ 5.972,48 (Maristela) e R$ 10.246,90 (Raphaela), respectivamente, e promessa de alto rendimento mensal à razão de 8%, aproximadamente. Ocorre que, no segundo semestre de 2022, a parte ré deu sinais de irregularidade, incorrendo em inadimplência quanto ao pagamento dos rendimentos. A ré também foi alvo de investigação do Ministério Público Federal, resultando em expedição de mandado de prisão contra os sócios (Antônio Inácio; Fabrícia Campos) pela prática de crimes financeiros, os quais se encontram foragidos até o momento de ajuizamento da ação. A parte autora prosseguiu argumentando sobre a definição e mercado de criptoativos, como também acerca o modus operandi da pessoa jurídica ré. Invocou a aplicação da legislação consumerista na espécie, relativamente à abusividade do contrato de adesão e à propaganda enganosa, incluindo a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para avanço no patrimônio dos sócios representantes da empresa. Por fim, formulou os seguintes pedidos: "Diante do exposto e de tudo o que mais dos autos consta, requerem os autores que Vossa Excelência se digne em: 1) Reconhecer a solidariedade entre os réus diante da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; (...) 4) Julgar totalmente procedente a presente demanda, a fim de declarar rescindidos todos os contratos entabulados entre as partes, deletando todos os dados e contas em nome dos peticionários e, por conseguinte, que condene os réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 22.355,48 (Vinte e Dois Mil, Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais, Quarenta e Oito Centavos), devidamente corrigidos desde a data do desembolso; 5) Enviar cópia da presente petição inicial ao Ministério Público do Distrito Federal e para a CVM; (...)" A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Após intimação, as autoras recolheram as custas iniciais (ID: 178767307 e ID: 178767308). Considerando a situação de foragido dos sócios representantes e depois das diligências infrutíferas, a parte ré foi citada por edital (ID: 190661040), porém não apresentou resposta no prazo legal (ID: 198188856). A r. Defensoria Pública, no exercício legal da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID: 198264264), requerendo a improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. A controvérsia entre as partes cinge-se à inexecução contratual dos negócios jurídicos denominados contrato de cessão temporária de ativo digital aluguel firmados entre as autoras e a parte ré. No caso dos autos, com atenção à negativa geral invocada pela parte ré (art. 341, parágrafo único, do CPC), não estou convencido da procedência da pretensão deduzida em Juízo. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a petição inicial veio acompanhada tão-somente de cópias dos instrumentos firmados pelas autoras Ana Paula (ID: 176824328), Maristela (ID: 176824329) e Raphaela (ID: 176824330). Ocorre que os instrumentos referenciados detêm apenas as assinaturas nos campos "locador" e "locatária", todavia, sem efetiva identificação do representante legal da parte ré, tampouco assinatura digital verificável nem mesmo reconhecimento de firma. Não obstante isso, inexiste nos autos qualquer comprovação de transferência de valores ou de criptoativos pertencentes às autoras relativamente à alegada operação de locação celebrada. Com efeito, os documentos mencionados apresentam o preenchimento de campo específico de transação (hash), sem efetiva demonstração quanto à origem e destinação de criptoativo. Além disso, muito embora as autoras tenham noticiado a inadimplência contratual na segunda metade do ano de 2022, momento em que buscaram rescindir seus contratos, não há qualquer demonstração documental da referida causa de pedir remota. Por fim, há de ressaltar a discrepância entre o valor pleiteado por Ana Paula na exordial (R$ 6.136,10) e aquele declarado em contrato (R$ 9.994,92 - ID: 176824328), também ausente prova de investimento e/ou resgate quanto à diferença evidenciada. Desse modo, muito embora as partes estejam enquadradas nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, a almejada inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal) encontra óbice legal, à míngua de verossimilhança das alegações expendidas pelas autoras. Nessa ordem de ideias, destaco que, após oportunizada a dilação probatória (ID: 204261040) e posterior manifestação pelo desinteresse (ID: 204845691), a conclusão lógico-jurídica é de que as autoras não se desincumbiram de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em Juízo (art. 373, inciso I, do CPC), ensejando a improcedência da pretensão. Por fim, considerando que óbice mencionado impede o provimento declaratório de rescisão dos negócios jurídicos, não há falar em avanço no patrimônio dos sócios representantes da pessoa jurídica ré por força de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, confira-se o teor dos r. Acórdãos tomados por paradigma: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR KAMILLA AUGUSTA CONTRA BRAISCOMPANY, FABRICIA, ANTONIO INÁCIO E COLUMBIA INVESTIMENTOS (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO CDC. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, CPC. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos que a autora afirma ter sofrido em razão dos "contratos de cessão temporária de criptoativos (aluguel)" que teriam sido celebrados entre as partes (docs. de ID?s 152635323, 152635324, 152635325, 152635327 e 152635328). 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1. Na apelação, a recorrente pede a reforma da sentença. Alega que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, fez prova do direito alegado, tendo colacionado aos autos documentos comprobatórios da suposta relação jurídica existente entre as partes, que são os comprovantes de transferência em moeda bitcoin, provando, assim, os danos suportados em razão da conduta ilícita dos apelados. Destaca que as empresas operantes no mercado de criptoativos são fornecedoras e prestam seus serviços no mercado de criptoativos, sendo conduta comercializada e, portanto, deve ser aplicado o artigo 3º, § 2º, do CDC, não havendo dúvidas quanto à existência da relação de consumo entre as partes. Afirma que os fornecedores têm o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independente de culpa, referentes a vícios e defeitos na prestação dos serviços, bem como por ausência de informações claras e precisas sobre os riscos do negócio, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Ressalta, ainda, que todas as transações aconteciam em plataforma específica. Assim, pontua que os documentos acostados aos autos são válidos e corroboram a relação existente entre as partes, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, motivo pelo qual o comprovante apresentado em juízo está em bitcoins. 2. Ilegitimidade passiva. 2.1. Da análise dos contratos de cessão temporária de criptoativos colacionados aos autos pela apelante, é possível notar que há apenas a assinatura do locador e da locatária, quais sejam, respectivamente, a apelante e a empresa apelada, de sorte que as demais partes não figuraram no contrato de cessão de criptoativos. Nesse diapasão, resta claro que apenas a recorrente e a recorrida são partes legitimas para figurar na demanda, de modo que as demais não possuem pertinência subjetiva com o direito vindicado. 2.2. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "as questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no REsp 1379385/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/03/2016). 3. A atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º). Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa. 4. A Lei Consumerista dispõe em seu artigo 4º que os consumidores devem ter as necessidades atendidas, ressalvando-se a necessidade de transparência e harmonia das relações de consumo. Já o art. 6º, inciso III, da referida lei preceitua como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. 4.1. Conforme a teoria do risco do negócio prevista no art. 14 do CDC, os fornecedores devem responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, de modo que o fornecedor de serviço não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor. 5. No caso em comento, deve-se ressaltar que a Lei 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, em seu artigo 2º, inciso IX, prevê o chamado crime de "pirâmide" ou "esquema de pirâmide", o qual consiste em obter ganhos ilícitos, por meio de especulações ou meios fraudulentos, causando prejuízo a diversas pessoas. 5.1. Destaca-se que a pirâmide financeira se trata de modelo ilícito de negócio jurídico em que uma cadeia de pessoas se atrai por promessa de lucros exorbitantes ao indicar novos clientes que também são atraídos pela mesma promessa, os quais fazem parte da base da pirâmide e mantêm a estrutura ilícita em funcionamento. Logo, a falta de novos investidores faz a estrutura ruir, de modo que apenas os criadores realmente enriquecem. 6. Na hipótese, não há dúvida da conduta ilícita dos apelados. Ademais, verifica-se o nexo causal, visto que a conduta do requerido deu causa direta e imediata para os danos alegados pela requerente, ora apelante. Assim, uma vez identificado o evento causador do prejuízo e descartada qualquer possibilidade de legalidade da conduta do apelado, a obrigação de reparar o dano recai sobre os responsáveis. 6.1. Entretanto, ao caso dos autos, nota-se que a parte apelante, em momento algum, comprova o direito alegado, qual seja, o dano material sofrido em decorrência da conduta do réu, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Ademais, instada a dizer se teria alguma prova a ser produzida, a autora manifestou-se e disse não haver provas a serem produzidas, de modo que pediu, ainda, o julgamento antecipado da lide. 6.2. A parte autora não conseguiu apontar, de maneira efetiva, os danos materiais suportados. Isso porque os documentos juntados pela apelante, embora demonstrem transações de bitcoins, não comprovam o valor efetivamente desembolsado. 7. Necessário destacar que a parte apelante deixou de apresentar os registros detalhados de todas as transações relacionadas à cessão temporária de criptomoedas, ao passo que não comprovou o valor transferido no contrato objeto da lide. Portanto, é essencial comprovar o investimento, o que não é possível apenas com a apresentação de contratos ou de extratos retirados de um suposto aplicativo de monitoramento. A evidência do investimento é confirmada pela demonstração da transferência de dinheiro, que está ausente neste caso. 7.1. Assim, mesmo com a presença do primeiro componente da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito praticado pela apelada, deve-se ressaltar que, sem a comprovação concreta dos danos materiais, a reivindicação de indenização não pode ser aceita. 8. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 347.690,88), os quais deverão ser arcados pela autora. 9. Suscitada de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo, terceiro e quarto réus. Apelo improvido. (TJ-DF 0711548-06.2023.8.07.0001 1835907, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS (ALUGUEL). RESCISÃO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INVESTIDA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação acerca da existência da relação jurídica de natureza material deve ser efetivamente comprovada pelo autor, haja vista que o juízo de condenação não pode estar balizado em presunção ou verossimilhança, mas tão só em juízo de certeza. 2. No caso dos autos, o autor apresentou documentos que não guardam relação entre si, notadamente no que diz respeito ao destinatário da quantia destinada ao investimento em criptoativos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07204357620238070001 1927467, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). 3. Dispositivo. Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão autoral bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2025, 15:09:38. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)