Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906979/DF (2025/0127817-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO PEDRO MACHADO - DF052908
SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181
VICTOR TADEU ANTUNES ARAUJO - DF059012
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II e III, do CPC (fls. 634-635). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso especial (fls. 664-670). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 368-369): PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. FORNECIMENTO DE IP DO COMPUTADOR E REMOÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA NOTÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa se a parte foi intimada em três ocasiões para apresentar a prova pertinente do direito alegado. Preliminar rejeitada. 2. A vítima de notícia falsa (fake news) ou de conteúdo ofensivo deve comprovar suas alegações para pedir a remoção do conteúdo da internet, em atenção à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 3. Inexiste violação ao art. 374, III, do CPC, quando o Facebook, mero provedor de aplicação de internet, deixa de impugnar a alegação de notícia falsa por não ter condições de fazê-lo, notadamente quando não é o autor do conteúdo publicado para defender a veracidade ou não da notícia. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 490-491): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão embargado realizou a devida apreciação da preliminar de cerceamento de defesa suscitada e do debate acerca da necessidade de provar a ausência de prisão do apelante. 2. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar as certidões negativas juntadas após o julgamento da apelação. Ressalta que o Tribunal de origem também deixou de se manifestar sobre o fato de que os despachos e decisões para especificação de provas forma genéricos e que, em nenhum momento, sugerem que haveria controvérsia sobre a prisão do recorrente em razão de uma ação de improbidade; b) 4º do CPC, visto que o acórdão não considerou o direito à obtenção de decisão de mérito justa e em prazo razoável; c) 6º do CPC, pois não houve cooperação processual para a obtenção de decisão justa e efetiva. Registra que, em atenção ao princípio da primazia do mérito, é admissível a juntada das certidões negativas no atual momento processual com o objetivo de afastar qualquer dúvida quanto à inveracidade da notícia veiculada. d) 357, II, III e IV, do CPC, porque o juiz não delimitou as questões de fato e direito relevantes para a decisão do mérito; e) 370 do CPC, porquanto o juiz não determinou as provas necessárias à instrução do processo, sendo lacônica a decisão de saneamento; f) 374, III, do CPC, visto que a inexistência de prisão deveria ser considerada fato incontroverso. Registra que o Tribunal exigiu prova da inexistência de prisão, mesmo sendo fato incontroverso. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a remoção do conteúdo difamatório. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois não houve comprovação da ilicitude do conteúdo, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 557-566). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a remoção de publicação caluniosa na plataforma Facebook e a identificação do autor responsável pela postagem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Facebook ao fornecimento de IP e dados cadastrais do usuário, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Art. 1.022 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar as certidões negativas juntadas após o julgamento da apelação. Ressalta também que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o fato de que os despachos e decisões para especificação de provas forma genéricos e que, em nenhum momento, sugerem que haveria controvérsia sobre a prisão do recorrente em razão de uma ação de improbidade. A Corte estadual concluiu que não houve omissão, pois o acórdão embargado realizou a devida apreciação da preliminar de cerceamento de defesa e do debate acerca da necessidade de provar a ausência de prisão do apelante. A propósito, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 372-375): [...] Por fato incontroverso entende-se como aquele que não houve impugnação específica e nem defesa genérica. Com isso em mente e analisando a contestação de ID 61536258, vejo que de fato o apelado não impugnou a alegação de inveracidade da notícia veiculado no ID 61536239 – pág. 2. Ocorre que mesmo querendo, o apelado não poderia impugnar essa afirmação, haja vista que, segundo fartamente exposto na sentença, o apelado é mero provedor de aplicação de internet, e não o autor da postagem para defendê-la como verdadeira. Aliás, a propositura da presente demanda, que teve como finalidade identificar o usuário da notícia falsa e remover o seu conteúdo da internet, é meio necessário para tal desiderato (R Esp n. 1.782.212/SP), de modo que pelo princípio da causalidade, mesmo sendo o vencedor da demanda, o apelante/autor é quem deverá arcar com os ônus sucumbenciais. Assim, realmente não há controvérsia sobre essa questão nos autos (veracidade da notícia), mas não porque o apelado deixou de impugná-la, e sim porque não o poderia fazê-lo, inexistindo violação ao art. 374, III, do CPC. Nessa situação, essa ausência de controvérsia não invalida o fato de que o apelante deveria comprovar suas alegações para subsidiar o seu pedido de remoção da notícia da plataforma eletrônica por considerá-la falsa (ID 61536239 – pág. 12, pedido “v”). Em outras palavras, deferir esse requerimento no presente caso sob o argumento de ser fato incontroverso, mas sem o extrato probatório suficiente para isso, subverteria a regra ordinária do ônus da prova do autor prevista no art. 373, I, do CPC.[1] Ora, se o apelante/autor afirma que a notícia de que foi preso é falsa e, por isso, ela deveria ser removida da internet, a parte deveria, no mínimo, instruir a inicial comprovando sua alegação de que nunca foi preso, apresentando, por exemplo, certidões judiciais nas quais conste a afirmação de que não foi alvo de nenhuma medida cautelar penal e nem foi condenado criminal e definitivamente. [...] Por outro lado, sabe-se que a prova de um fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, poderá ser extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois como afirmado na sentença e reiterado neste julgamento, o apelante poderia facilmente provar esse fato negativo (inexistência de sua prisão) apresentando, por exemplo, certidões judiciais nas quais conste a afirmação de que não foi alvo de nenhuma medida cautelar penal e nem foi condenado criminal e definitivamente. Desta feita, deveria haver o mínimo de comprovação de que a notícia era falsa para ser removida, diligência essa não observada pelo apelante na peça inicial e nem quando intimado três vezes para apresentar as provas pertinentes do direito alegado. Caso o autor obtenha as certidões judiciais nas quais conste a afirmação de que não foi alvo de nenhuma medida cautelar penal e nem foi condenado criminal e definitivamente, poderá ajuizar nova ação contra quem de direito exigindo a remoção do conteúdo alegadamente falso. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 493): No caso, o acórdão embargado realizou a devida apreciação da preliminar de cerceamento de defesa suscitada e do debate acerca da necessidade de provar a ausência de prisão do apelante. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão quanto às certidões negativas foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve vício que possa nulificar o acórdão recorrido. II - Arts. 4º, 6º do CPC, 357, 370 e 374 do CPC O Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 367-377): A vítima de notícia falsa (fake news) ou de conteúdo ofensivo deve comprovar suas alegações para pedir a remoção do conteúdo da internet, em atenção à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Inexiste violação ao art. 374, III, do CPC, quando o Facebook, mero provedor de aplicação de internet, deixa de impugnar a alegação de notícia falsa por não ter condições de fazê-lo, notadamente quando não é o autor do conteúdo publicado para defender a veracidade ou não da notícia. Extrai-se do acórdão também a seguinte fundamentação (fl. 373): Com isso em mente e analisando a contestação de ID 61536258, vejo que de fato o apelado não impugnou a alegação de inveracidade da notícia veiculado no ID 61536239 – pág. 2. Ocorre que mesmo querendo, o apelado não poderia impugnar essa afirmação, haja vista que, segundo fartamente exposto na sentença, o apelado é mero provedor de aplicação de internet, e não o autor da postagem para defendê-la como verdadeira. Assim, realmente não há controvérsia sobre essa questão nos autos (veracidade da notícia), mas não porque o apelado deixou de impugná-la, e sim porque não o poderia fazê-lo, inexistindo violação ao art. 374, III, do CPC. Nessa situação, essa ausência de controvérsia não invalida o fato de que o apelante deveria comprovar suas alegações para subsidiar o seu pedido de remoção da notícia da plataforma eletrônica por considerá-la falsa (ID 61536239 – pág. 12, pedido “v”). Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defende que o acórdão recorrido não considerou o direito à obtenção de decisão de mérito justa e em prazo razoável, não houve cooperação processual, o juiz não delimitou as questões de fato e direito relevantes, não determinou as provas necessárias, e a inexistência de prisão deveria ser considerada fato incontroverso. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que inexiste violação do art. 374, III, do CPC pois o Facebook, na qualidade de mero provedor de aplicação de internet, deixou de impugnar a alegação de notícia falsa por não ser o autor do conteúdo publicado para defender ou não a veracidade da notícia, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA