Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3015668/DF (2025/0288365-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIA VENETO ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: RUI CORREA DE MELO - MG147450
REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO - CE039746
AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
AGRAVADO: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF059055
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA VENETO ROUPAS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1973/1985, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame 1. Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada pela locatária contra as locadoras, visando à renovação do contrato de locação e a manutenção do valor de aluguel mínimo mensal. A ré contestou a substituição da garantia contratual e impugnou o valor do aluguel. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o aluguel apurado na perícia e reconhecendo a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a autora e 30% para as rés, da condenação total de 10% sobre o proveito econômico. A autora apelou, alegando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando a condenação exclusiva das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da majoração destes para 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve sucumbência recíproca e, em caso afirmativo, investigar a adequada proporção da sua distribuição entre as partes; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido, e se devem ser majorados de 10% para 15%. III. Razões de decidir 3. A divergência entre as partes quanto ao valor do aluguel configura sucumbência recíproca, pois ambas contribuíram para a necessidade de ajuizamento da ação, não sendo aplicável a causalidade exclusivamente às rés. 4. A proporção de 70% para a autora e 30% para as rés é adequada, pois o valor do aluguel fixado judicialmente foi significativamente superior ao requerido pela autora e pouco inferior ao pleiteado pelas rés. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações renovatórias de locação comercial deve ser o proveito econômico obtido, correspondendo à diferença entre o aluguel fixado judicialmente e o anteriormente pago, multiplicada por 12 meses, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, o Tema n. 1076 do STJ e os precedentes deste TJDFT. 6. O percentual de 10% para os honorários advocatícios fixado na sentença é adequado à complexidade da causa e ao tempo demandado para sua solução. IV. Dispositivo 7.Negou-se provimento ao apelo da autora. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: “A controvérsia recursal diz respeito à aplicação jurídica do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários advocatícios, diante de decisão judicial que acolheu o pedido principal da ação”. Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, pede que seja determinada a redistribuição proporcional e equitativa da sucumbência entre as partes. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 2067/2076, e-STJ). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. No caso dos autos, sobreveio sentença parcialmente procedente em ação renovatória de aluguel ajuizada pela ora recorrente. O Juízo sentenciante concedeu a renovação do contrato por mais 60 meses, mas fixou o aluguel em valor superior ao pleiteado, com base em laudo pericial. Caracterizada a sucumbência recíproca, atribuiu-se à autora/recorrente 70% da sucumbência. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Após, a recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial. Desse modo, cinge-se a controvérsia à redistribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias. É fato que houve a sucumbência recíproca entre a autora/recorrente e a ré/recorrida, uma vez que ambas contribuíram para a necessidade de ajuizamento da ação. Em se tratando de redistribuição de sucumbência, o STJ firmou orientação no seguinte sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há óbice legal à fixação de honorários advocatícios em execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em sentença. 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.961.502/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PREJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A matéria relativa à impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto no Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.573/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). Desse modo, a análise da proporção de vitória ou derrota das partes e da existência de sucumbência mínima ou recíproca é obstaculizada pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de questões fáticas no recurso especial. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido esclareceu que as rés/recorridas apresentaram condições para a renovação em um e-mail anterior à ação, mas divergiram quanto ao valor do aluguel. Diante disso, a causalidade da ação foi atribuída a ambos os contratantes, configurando sucumbência recíproca. Considerando que o valor do aluguel fixado na sentença foi mais próximo do pleiteado pelas rés do que pela autora, considerou-se razoável a distribuição da sucumbência em 70% para a autora e em 30% para as rés. Ou seja: as instâncias ordinárias, diante das provas e fatos, possuem soberania para fixar as proporções de sucumbência de cada parte no caso concreto. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI