Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001482-18.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERNANE PIRES MACIEL
EXECUTADO: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, REAL ILHAS MAURICIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada diligência pelo oficial de justiça com a finalidade de verificar, in loco, o estado dos armários objeto da condenação, notadamente para apurar se a substituição parcial seria suficiente ou se é necessária a substituição integral. A executada apresentou petição em que sustenta, em síntese, que: i) o exequente, ao apresentar orçamentos, pretende a substituição integral dos armários, em desconformidade com o título judicial e com os laudos periciais produzidos na fase de conhecimento; ii) impugnou os orçamentos apresentados, requerendo sua desconsideração e a apresentação de novos documentos compatíveis com os limites da condenação; iii) na vistoria realizada, o oficial de justiça constatou danos em um dos armários, com sinais de infiltração e comprometimento estrutural, não tendo verificado irregularidades em outro cômodo, bem como identificado infiltração no quarto do casal, possivelmente oriunda do teto; iv) a avaliação do oficial de justiça não possui natureza técnica pericial e não pode afastar as conclusões dos laudos periciais anteriormente produzidos, nem justificar a ampliação da obrigação para substituição integral do mobiliário; v) o estado atual dos armários não pode ser integralmente atribuído aos fatos discutidos na ação originária, em razão do lapso temporal de aproximadamente dez anos, podendo decorrer de desgaste natural, uso contínuo ou fatores supervenientes, o que afastaria o nexo causal direto; vi) os orçamentos apresentados são excessivos e incompatíveis com os danos efetivamente constatados, indicando tentativa de obtenção de móveis novos sob medida, inclusive com inclusão de itens não relacionados aos danos; vii) a pretensão do exequente configuraria inovação indevida na fase de cumprimento de sentença e violação aos limites da coisa julgada; viii) eventual substituição de mobiliário, se admitida, deveria observar critérios de equivalência econômica, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a rejeição das pretensões do exequente fundadas nos orçamentos apresentados, com a observância estrita dos limites do título judicial e da prova pericial, e, subsidiariamente, autorização para que a própria executada proceda à contratação de profissional para realização dos reparos necessários, nos termos fixados na sentença. É o relatório. Decido. A verificação realizada pelo oficial de justiça constitui elemento probatório idôneo para subsidiar a execução, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que se busca aferir a extensão concreta da obrigação imposta no título judicial.
Trata-se de diligência de natureza constatativa, apta a fornecer ao Juízo elementos atualizados acerca do estado do bem. No caso em apreço, o orçamento apresentado pela parte exequente indicou os valores estimados para execução dos serviços (ID 240772497). De outro lado, a verificação do oficial de justiça foi realizada mediante inspeção visual, com o propósito específico de esclarecer se os danos constatados exigem reparo parcial ou substituição total, em consonância com os limites fixados na sentença. Não procede a alegação de que a diligência implicaria substituição da prova pericial ou violação à coisa julgada. Ao contrário, a verificação judicial não amplia o título executivo, mas apenas viabiliza sua correta execução, ao permitir a aferição concreta da extensão do dano, à luz do comando sentencial de reparação dos vícios. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de nexo causal em razão do decurso do tempo. Isso porque a execução se desenvolve precisamente para concretizar obrigação já reconhecida em título judicial transitado em julgado, sendo a verificação atual instrumento para mensurar a forma de cumprimento, e não para rediscutir a responsabilidade já definida. Quanto à alegação de que a verificação realizada pelo oficial não possui natureza técnica, observa-se que, embora não substitua a perícia, a diligência goza de presunção de veracidade quanto aos fatos constatados na vistoria. No mesmo sentido, a mera afirmação de excesso dos orçamentos, desacompanhada de prova técnica idônea ou de parâmetro concreto alternativo, não é suficiente para infirmar a conclusão da diligência judicial. Por fim, no que se refere à alegação de inovação indevida e enriquecimento sem causa, ressalta-se que eventual necessidade de substituição integral do mobiliário não decorre da pretensão do exequente, mas sim da verificação concreta do estado do bem, tal como apurado na diligência realizada. Dessa forma, conclui-se que a verificação realizada pelo oficial de justiça deve ser adotada como parâmetro para a delimitação da obrigação de fazer, por refletir o estado atual do bem e a extensão necessária dos reparos. Consequentemente, o orçamento apresentado pela parte exequente deverá ser adequado aos limites fixados pela verificação realizada, admitindo-se apenas os itens compatíveis com os danos efetivamente constatados.
Ante o exposto, acolho a avaliação realizada pelo oficial de justiça como parâmetro para a execução da obrigação, devendo a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo orçamento compatível com as conclusões da diligência. A executada poderá, no mesmo prazo, apresentar orçamento a fim de que a conversão em perdas e danos se faça da forma menos onerosa. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente