Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021683-65.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente (ID 189650204), em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio das seguintes pessoas jurídicas: EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S.A (CNPJ 33.247.271/0011-77, filial da executada), MPE S.A. PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO - HOLDING (CNPJ 40.318.354/0001-01) e MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A (CNPJ 04.743.858/0001-05). Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico. Sustenta que "já restou comprovado e declarado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a executada atua em grupo econômico como se fosse uma empresa só desde 2017, compartilhando atividade, quadro societário e diretivo" entre as empresas listadas no ID 189650204 - Pág. 4. Requereu, assim, o reconhecimento do grupo econômico e a consequente inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi deferido, conforme ID 202049598. As sociedades empresárias foram citadas (ID 206517679). Em impugnação, a MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A suscita, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a natureza tributária do crédito e por não possuir o credor, à luz da Constituição Federal Brasileira e da legislação ordinária, competência para exigir o crédito ora em execução. No mérito, aduz que não possui “relação jurídico-institucional com a executada, tendo sido alienada para terceiros de boa-fé, possuindo, cada uma, CNPJ diferentes, endereços diferentes”. Esclarece que “se chamava anteriormente MPE Participações em Engenharia S/A. Tal nomenclatura era utilizada antes da reestruturação societária que culminou na venda da empresa para terceiros, que não fazem parte das empresas do Grupo MPE desde o ano de 2018. Os atuais dirigentes da empresa não possuem qualquer tipo de relação vinculada institucionalmente com as demais empresas do antigo grupo econômico, possuindo plena autonomia.” Em resumo, informa que “a MPE Participações em Engenharia S/A foi transformada em uma empresa operacional e vendida a terceiros, seus sócios atuais, que são completamente diferentes dos sócios que anteriormente integraram o Grupo Econômico.” Também argumenta que a alteração social promovida foi registrada na junta comercial, sem que quaisquer credores tivessem impugnado, na forma do art. 1.122 do Código Civil e no art. 233 da Lei nº 6.404/76. Arremata afirmando que não há provas nos autos que a demandada compõe grupo econômico com a devedora, tampouco que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Da mesma sorte, a demandada MPE S/A – PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO, em impugnação de ID 207826408, rechaça o pedido de desconsideração porque a demandante não teria demonstrado o suposto esvaziamento patrimonial, com base em fraude. Aduz que “as empresas requeridas para inclusão no IDPJ possuem sócios distintos, assim como endereços totalmente diversos. Na realidade, as empresas que compõem o Grupo MPE são somente as ora requeridas, Empresa Brasileira de Engenharia S/A e MPE Participações e Administração, excluindo-se a empresa MPE Engenharia e Serviços S/A, a qual foi vendida para terceiros, sequer possuindo os mesmos diretores.” Assevera que a cisão por que passou a EBE no ano de 2016 não tem qualquer caráter de transferência patrimonial em relação a qualquer outra empresa, em especial, da MPE Engenharia. Explica que ela (a cisão) se deu apenas como forma de prover a MPE Engenharia e Serviços S.A de atestados técnicos que possuía de forma duplicada para que esta empresa começasse a exercer atividades econômicas. Feito isso, isto é, capacitando-a para o exercício das atividades de engenharia que o grupo econômico fazia jus, ela foi vendida para terceiros. Portanto, aclara que não houve esvaziamento ou utilização das pessoas jurídicas para fraudar qualquer tipo de execução, simplesmente porque todos os bens da empresa EBE continuaram em sua posse, conforme se colhe do termo de cisão. No que tange à suposta unidade das empresas EBE e MPE S/A Participações e Administração, por estarem presentes no mesmo endereço, possuindo composições acionárias semelhantes, afirma que tal fato é equivocado, pois, segundo chancela, o mero fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico não implica num controle forte sobre as atividades umas das outras, mas sim de acompanhamento e crescimento financeiro. Assevera que empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico, desde que não haja qualquer elemento que indique desvio de finalidade ou confusão patrimonial, atuem com independência no mercado, não havendo falar em afastamento da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de empresas que não integram a lide. Ressalta que a alegação de grupo econômico, por si só, é insuficiente para autorizar o redirecionamento ora pretendido, sendo necessária a comprovação da má-fé, desvirtuamento da finalidade institucional e a confusão patrimonial. Denuncia, assim, a ausência de requisitos que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Quanto à EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA, em que pese ter sido intimada (ID 205446924), não se manifestou. O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI apresentou resposta no ID 209569016. Nela repisa que o crédito é tributário, devendo incidir as regras do Código Tributário Nacional a fim de afastar a autonomia administrativa e patrimonial das empresas e reconhecer a existência de grupo econômico e consequente avanço sobre seu patrimônio. Sucintamente relatados, decido. A MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A (ID 207790924) suscitou preliminar de sua ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a natureza tributária do crédito e por não possuir o credor, à luz da Constituição Federal Brasileira e da legislação ordinária, competência para exigir o crédito ora em execução. O suscitante (ID 209569016) aduz ser a suscitada ainda é mera terceira e só após se tornar parte no processo, com o acolhimento do incidente, é que poderá veicular a prefacial, por meio dos instrumentos processuais adequados. A execução está secundada por instrumento de confissão de dívida, (ID 29161805, pág. 57 a 60) cujo objeto está discriminado na cláusula primeira, assim concebida: Constitui objeto do presente Termo a composição de dívida decorrente do não cumprimento pela DEVEDORA da Contribuição Adicional, arrecadada pelo SENAI, conforme Art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22/01/42, e Art. 3º do Decreto-Lei nº 4.936, de 07/11/42, nos termos do § 15 do art. 1º da LEI n° 11.941, de 24/05/09. É relevante a arguição de ilegitimidade içada pela MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A, pois a Lei nº 11.457/2007, em suma, concebeu os encargos de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições parafiscais à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tornando os respectivos créditos dívida ativa da União, cuja execução ficou a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. Inteligência dos arts. 2º, 3º e 23, do diploma legislativo. Tanto é assim que o colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a julgamento a seguinte questão, no Tema Repetitivo 1275: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior. Houve determinação para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015). A questão é idêntica à versada no caso em apreço, imperando-se aguardar o pronunciamento da Corte Superior a fim de replicar seu entendimento, que pode até mesmo acarretar não somente a rejeição do incidente, como na extinção da própria execução. Posto isso, suspendo o curso do processo até a fixação de tese pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1275 A qualquer momento, deverão as partes noticiar a respeito. Ao CJU para inativa o documento de ID 216123357, publicado em decorrência de erro material, cujo teor fora replicado no relatório desta decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente