Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício, sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 27 de março de 2026 às 15:04:20 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:07
Documento (Certidão)
02/02/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. Decisão com força de ofício/mandado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro em parte o pleito em ID 249283732. Considerando que não houve resposta ao encaminhamento dado pelo exequente, conforme ID 249283739, oficie-se à REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., através do e-mail [email protected], para que informe ao juízo a relação de quotistas do LATACHE LEGAL CLAIMS FIC DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS. Em vindo a resposta, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos do exequente em ID 249283732. Prazo: 45 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício, sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 27 de março de 2026 às 15:04:20 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:07
Documento (Certidão)
02/02/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. Decisão com força de ofício/mandado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro em parte o pleito em ID 249283732. Considerando que não houve resposta ao encaminhamento dado pelo exequente, conforme ID 249283739, oficie-se à REAG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., através do e-mail [email protected], para que informe ao juízo a relação de quotistas do LATACHE LEGAL CLAIMS FIC DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS. Em vindo a resposta, façam-se os autos conclusos para análise dos demais pedidos do exequente em ID 249283732. Prazo: 45 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:49
Recebimento
28/01/2026, 09:53
deferimento
28/01/2026, 09:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:17
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:17
Publicação
08/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:49
Publicação
31/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. Decisão O antigo patrono da parte executada (cujo substabelecimento sem reserva de poderes consta do ID 242432067) requer o arbitramento e reserva de honorários em seu favor, referente ao período em que atuou no processo. Todavia, o arbitramento dos honorários advocatícios, com todos os seus consectários, extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, visto que não se trata apenas de reserva de honorários, senão do estabelecimento do quantum devido. Nesse sentido, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça: "1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)". Desse modo, incabível o deferimento do pedido, nesta via eleita. Assim, deverá o causídico valer-se da via processual adequada (ação de conhecimento) para perseguir o crédito. Ademais, verifica-se que o substabelecimento, ID 242432067, não é válido para os presentes autos, uma vez que restringe os poderes do advogado aos processos de nº 088809-19.2022.8.26.0014, 1503799-08.2018.8.26.0014 e 2178354-42.2025.8.26.0000. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para apresentar novo substabelecimento com poderes específicos para atuação neste processo. No mais, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à REAG TRUST, conforme requerido pelo credor (ID 242018375). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 15:26
Indeferimento
28/07/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 04:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:46
Publicação
26/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. Decisão Objetiva a parte exequente que seja oficiado à REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, a fim de que sejam identificadas quotas pertencentes à executada. O exequente justificou que o bloqueio deve ser feito por ofício direto à administradora do fundo, pois, em casos anteriores, a REAG TRUST somente respondeu e confirmou a existência das cotas quando provocada por determinação judicial específica, fora do SISBAJUD. À falta de outros bens passíveis de expropriação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de quotas pertencentes às executadas SIA 01 Empreendimentos Imobiliários LTDA, CNPJ nº 13.197.184/0001-73 e OAS Empreendimentos S.A., CNPJ: 06.324.922/0001-30. E, caso existem créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 1.090.049,13). Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por fim, infrutífera a diligência, o processo permanecerá em arquivo provisório (ID 164091918). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:56
Deferimento em Parte
24/06/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:39
Publicação
10/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 236836959. Certifico, ainda, que foram removidos os sigilos atribuídos à petição de ID 236739026 e seus anexos, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 4 da referida Decisão, encaminhe o processo ao arquivo provisório (ID 164091918). Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 12:12:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:17
Documento (Certidão)
03/06/2025, 11:19
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. 3. No mais, retire-se o sigilo atribuído a petição de ID 236739026 e seus anexos. 4. Infrutífera a pesquisa de bens encaminhe-se o processo ao arquivo provisório (ID 164091918). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 11:26
deferimento
23/05/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 18:07
Desarquivamento
22/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:10
Provisório
03/04/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:10
Publicação
26/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 21 de março de 2025 às 14:19:00 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:20
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informou que se tornou a única credora dos valores perseguidos nesta execução, razão pela qual requer a desistência em relação às empresas FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 03.389.964/0001-61) e NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 15.252.502/0001-87). Aduz ainda que a representação processual das empresas mencionadas é feita pelo mesmo patrono que representa a atual credora, tornando desnecessária a intimação das referidas empresas acerca da desistência, o que acarretaria o trânsito em julgado imediato dessa decisão. Informa, ademais, que permanecerão como devedoras no polo passivo apenas as empresas originariamente executadas, quais sejam, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 13.197.184/0001-73) e OAS EMPREENDIMENTOS S/A (CNPJ 06.324.922/0001-30). Por fim, requer a baixa das penhoras incidentes sobre imóveis penhorados, solicitando a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a justificativa de que pertencem a terceiros. É o relatório. Foi deferida a sucessão processual (ID 222022210). Homologo o pedido de desistência em face de NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 15.252.502/0001-87), com extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485,,VIII). Ao CJU para retificar a autuação de modo que passe a constar no polo passivo apenas as SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 13.197.184/0001-73) e OAS EMPREENDIMENTOS S/A (CNPJ 06.324.922/0001-30). O polo ativo já foi retificado. Desconstituo a penhora (ID 199755350) dos imóveis matriculados sob os números 165.312, 165. 316 e 165.317 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício para autorizar ao ilustre 2º Oficial do Registro Imobiliário do Distrito Federal que cancele as inscrições aludidas, derivadas deste processo. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Para todos os efeitos, o processo considera-se suspenso (ID 164091918). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:37
Publicação
06/03/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informou que se tornou a única credora dos valores perseguidos nesta execução, razão pela qual requer a desistência em relação às empresas FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 03.389.964/0001-61) e NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 15.252.502/0001-87). Aduz ainda que a representação processual das empresas mencionadas é feita pelo mesmo patrono que representa a atual credora, tornando desnecessária a intimação das referidas empresas acerca da desistência, o que acarretaria o trânsito em julgado imediato dessa decisão. Informa, ademais, que permanecerão como devedoras no polo passivo apenas as empresas originariamente executadas, quais sejam, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 13.197.184/0001-73) e OAS EMPREENDIMENTOS S/A (CNPJ 06.324.922/0001-30). Por fim, requer a baixa das penhoras incidentes sobre imóveis penhorados, solicitando a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a justificativa de que pertencem a terceiros. É o relatório. Foi deferida a sucessão processual (ID 222022210). Homologo o pedido de desistência em face de NOROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 15.252.502/0001-87), com extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485,,VIII). Ao CJU para retificar a autuação de modo que passe a constar no polo passivo apenas as SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 13.197.184/0001-73) e OAS EMPREENDIMENTOS S/A (CNPJ 06.324.922/0001-30). O polo ativo já foi retificado. Desconstituo a penhora (ID 199755350) dos imóveis matriculados sob os números 165.312, 165. 316 e 165.317 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício para autorizar ao ilustre 2º Oficial do Registro Imobiliário do Distrito Federal que cancele as inscrições aludidas, derivadas deste processo. O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Para todos os efeitos, o processo considera-se suspenso (ID 164091918). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:05
deferimento
27/02/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:37
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:47
Publicação
22/01/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 221167133), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP. Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia. Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de sucessão processual. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cessionário regularizar sua representação processual e dar prosseguimento ao feito. Regularizada a representação processual, anote-se como exequente apenas GAUTENG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
20/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 11:22
Substituição/Sucessão da Parte
07/01/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:16
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Publicação
10/12/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 218856431, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 4 de dezembro de 2024 às 16:08:05 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 218856431, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 4 de dezembro de 2024 às 16:08:05 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2024, 17:34
Publicação
25/11/2024, 02:18
Decurso de Prazo
22/11/2024, 13:36
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho O executado requer a suspensão do feito por dez dias, uma vez que o débito executado está sendo objeto de negociação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor a respeito. Prazo: 10 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 20:14
Mero expediente
18/11/2024, 20:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:26
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 02:12
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Publicação
23/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Ao CJU para expedir mandado, conforme requerido (ID 214516229), uma vez que no mandado de ID 212028805 não constou o imóvel (apartamento 102) 1. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente 1. Deferimento de penhora (ID 199755350). Termo de penhora (ID 204452082).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 17:45
Mero expediente
18/10/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:53
Publicação
16/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:02
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 213362960, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 às 07:01:28 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 05:06
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 19:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Movimentação processual
23/09/2024, 16:59
Documento
23/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Publicação
02/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão O executado, Noroeste Comercial Empreendimento Imoviliários LTDA (ID 207500017), alega que as unidades imobiliárias penhoradas nos presentes autos pertencem à Maria Tereza Pontes Ornelas Lara e requereu que esta fosse intimada da penhora. O exequente, intimado para se manifestar, disse que a real proprietária dos imóveis penhorados é a executada e requereu o prosseguimento do feito com a avaliação dos bens penhorados. É o relato. Decido. A alegação de que as unidades imobiliárias penhoradas pertencem a terceiro não foram provadas, tampouco foi informado endereço para intimação da suposta proprietária. As matrículas dos imóveis acostada aos autos dão conta de que o impugnante é o proprietário dos bens, o que deve prevalecer para todos os efeitos legais, notadamente por se tratra de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Ademais, caso a constrição atinja bem de terceiro, deve-se observar o rito art. 674 do CPC.. Diante disso, prossiga-se com os atos expropriatórios já deferidos (expedir mandado de avaliação - ID 199755350). Faça-se constar no mandado que o oficial de justiça deverá comunicar aos ocupantes que o imóvel está penhorado, em vias de ser levado a leilão judicial. No mais, expeça-se mandado de intimação do credor fiduciário (BRB - ID 199755350). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:51
deferimento
28/08/2024, 17:51
Publicação
23/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Manifeste-se o credor acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:23
Recebimento
20/08/2024, 13:55
Mero expediente
20/08/2024, 13:55
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:38
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:28
Documento (Certidão)
12/08/2024, 16:34
Publicação
24/07/2024, 03:47
Publicação
24/07/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id199755350, fica intimada a parte executada, por seu advogado da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação quanto a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrícula 165.316 e 165.317, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Sem prejuízo, fica o credor intimado a providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 22:15:08. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de id199755350, fica intimada a parte executada, por seu advogado da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação quanto a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrícula 165.316 e 165.317, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Sem prejuízo, fica o credor intimado a providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 22:15:08. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2024, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:19
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:16
Publicação
21/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão O acórdão de ID 198975963, proferido no AGI nº 0753740-54.2023.8.07.0000, deu parcial provimento ao recurso para determinar a extinção do patrimônio de afetação dos imóveis pertencentes à executada Noroeste Comercial e determinou a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada em relação ao apartamento 102 (matrícula 165.312 - ID 176024595), com a ressalva de que ficava vedada sua expropriação até a quitação do empréstimo e desembaraço do aludido imóvel. O exequente, por sua vez, requereu (ID 198975967) a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrículas nº 165.316 (apartamento 106 - ID 198975967) e nº 165.317 (apartamento 107 - ID 198975965) registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha patrono constituído nos autos), da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação quanto a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis de matrícula 165.316 e 165.317, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. A seguir, intime-se o credor fiduciário, Banco de Brasília para manifestação, inclusive para que informe o valor do seu crédito. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 13:36
deferimento
18/06/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:07
Publicação
04/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:26
Publicação
13/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao executado o prazo de 10 dias, para cumprir a determinação de ID 192104718. Sem prejuízo, cumpra o CJU a decisão com força de ofício de ID 192104718 (encaminhar ao BRB). Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 08:36
deferimento
09/05/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:41
Publicação
12/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:55
Publicação
12/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão O exequente, ID182088046, informou ter constatado das declarações de imposto da empresa Noroeste Comércio Empreendimentos Imobiliários, ser ela credora da quantia de R$ 12.614.155,44 (ID 167166381, pág. 8), motivo por que requereu a intimação dela para indicar quem lhe deve esses valores, para que os pagamentos a viabilizar a respectiva penhora. A devedora informou, ID 187417068, que os créditos são destinados ao empreendimento, razão pela qual estão lastreado em regime de afetação. O credor aduz que a executada não cumpriu a determinação e, mais uma vez, postulou a intimação dela para apresentar as informações. Postula, ainda, que seja oficiado o Banco de Brasília para que informe se a executada quitou o financiamento da obra, bem como pretende retração da decisão agravada. É o relato do necessário. Decido. Conforme descrito pelo exequente, na declaração de imposto de renda do executado, ID 167166381, página 8, consta um débito de R$ 15.735.448,81 e um crédito de R$ 12.614.155,44, restando um saldo negativo de R$ 3.121.293,37, na mesma rubrica 1.01.02. No entanto, a precisa análise do pedido impõe que a executada cumpra a determinação do Juízo e exiba as informações requisitas, quanto à individualização dos seus credores, conectando-os com o regime de afetação. Já o pedido para que seja oficiado ao Banco de Brasília para informar se houve a quitação do financiamento, é bem verdade que o gravame não foi baixada na tábula predial, conforme demonstram as certidões de matrículas dos imóveis (IDs 168235987 e 168235989). Todavia, não pode ser descartada a quitação da dívida e o eventual retardo da baixa desses gravames, derivados de dívidas com vencimento da primeira parcela foi em 27/12/2023, de um total de 18 parcelas. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido do exequente. Assim, deverá a executada, no prazo de 15 dias, apresentar a qualificação das pessoas que lhe devem a quantia d R$ 12.614.155,44 (ID 167166381, pág. 8). E, caso não o faça, incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 775, parágrafo único e seus incisos I a V, do CPC, a qual desde logo fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ademais, requisitem-se do Banco de Brasília S/A - BRB, informações sobre a eventual quitação dos contratos de mútuos que ensejarão a alienação fiduciária em garantia dos imóveis matriculados sob os números 165.311 e 165.312 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Com a missiva, enviem-se cópias das respectivas certidões de matrículas (IDs 168235987 e 168235989). Para tal atrubuio a esta decisão força de ofício, a ser encaminhada pelo CJU. Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem outros requerimentos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0753740-54.2023.8.07.0000, ID 178513695. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão O exequente, ID182088046, informou ter constatado das declarações de imposto da empresa Noroeste Comércio Empreendimentos Imobiliários, ser ela credora da quantia de R$ 12.614.155,44 (ID 167166381, pág. 8), motivo por que requereu a intimação dela para indicar quem lhe deve esses valores, para que os pagamentos a viabilizar a respectiva penhora. A devedora informou, ID 187417068, que os créditos são destinados ao empreendimento, razão pela qual estão lastreado em regime de afetação. O credor aduz que a executada não cumpriu a determinação e, mais uma vez, postulou a intimação dela para apresentar as informações. Postula, ainda, que seja oficiado o Banco de Brasília para que informe se a executada quitou o financiamento da obra, bem como pretende retração da decisão agravada. É o relato do necessário. Decido. Conforme descrito pelo exequente, na declaração de imposto de renda do executado, ID 167166381, página 8, consta um débito de R$ 15.735.448,81 e um crédito de R$ 12.614.155,44, restando um saldo negativo de R$ 3.121.293,37, na mesma rubrica 1.01.02. No entanto, a precisa análise do pedido impõe que a executada cumpra a determinação do Juízo e exiba as informações requisitas, quanto à individualização dos seus credores, conectando-os com o regime de afetação. Já o pedido para que seja oficiado ao Banco de Brasília para informar se houve a quitação do financiamento, é bem verdade que o gravame não foi baixada na tábula predial, conforme demonstram as certidões de matrículas dos imóveis (IDs 168235987 e 168235989). Todavia, não pode ser descartada a quitação da dívida e o eventual retardo da baixa desses gravames, derivados de dívidas com vencimento da primeira parcela foi em 27/12/2023, de um total de 18 parcelas. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido do exequente. Assim, deverá a executada, no prazo de 15 dias, apresentar a qualificação das pessoas que lhe devem a quantia d R$ 12.614.155,44 (ID 167166381, pág. 8). E, caso não o faça, incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 775, parágrafo único e seus incisos I a V, do CPC, a qual desde logo fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ademais, requisitem-se do Banco de Brasília S/A - BRB, informações sobre a eventual quitação dos contratos de mútuos que ensejarão a alienação fiduciária em garantia dos imóveis matriculados sob os números 165.311 e 165.312 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Com a missiva, enviem-se cópias das respectivas certidões de matrículas (IDs 168235987 e 168235989). Para tal atrubuio a esta decisão força de ofício, a ser encaminhada pelo CJU. Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem outros requerimentos, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0753740-54.2023.8.07.0000, ID 178513695. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 14:14
deferimento
09/04/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:29
Publicação
01/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 18:26
Mero expediente
27/02/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:05
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:35
Publicação
26/01/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Certidão De ordem, manifeste-se a parte executada (Noroeste Comércio Empreendimentos Imobiliários) acerca da petição retro. Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 16:00
Recebimento
08/01/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/01/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:42
Publicação
23/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 175467389, ao argumento de que há contradição no julgado. Pontua que a "contradição consiste na afirmação deste D. Juízo no sentido de que a embargante não se manifestou acerca da impugnação à penhora. Isso porque, conforme se depreende da petição de ID 175652914, a embargante se manifestou tempestivamente acerca da impugnação, pois a intimação concedendo prazo de 15 dias à recorrente fora publicada em 27/09/2023 e a resposta protocolada em 19/10/2023, dentro do interregno apontado por este D. Juízo. A manifestação da embargante foi o sentido de que, em apertada síntese, de que as obras do empreendimento já foram entregues, inclusive com habite-se, conforme informação do próprio site da empresa ora embargada". Requer, por fim, que seja concedido efeito modificativo aos embargos, para rejeitar a impugnação ofertada, condenando os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o executado informou que o exequente deve dirigir sua pretensão recursal a instância revisora, bem como afirmou que os imóveis penhorados estão gravados por alienação fiduciária com cessão de créditos e gravados com patrimônio de afetação. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve erro material na decisão embargada, porquanto constou que o exequente não se manifestou quanto à penhora dos imóveis, a despeito dele ter falado nos autos a respeito (petição de ID 175652914). No entanto, os argumentos içados pelo exequente não são suficientes para desconstituir o mérito da decisão embargada, cujos fundamentos persistem. Por fim, não há lugar para condenar os embargados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que decisão hostilizada será mantida, de modo que não houve nenhum prejuízo ao embargante. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em parte, apenas para debelar o erro material, nos termos da fundamentação (CPC 1.022, III), fincando incólumes os demais termos da decisão. No mais, sem outros requerimentos, torne-se o processo à suspensão (ID 164091918). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:09
Recebimento
20/11/2023, 11:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 11:16
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 12:04
Mero expediente
08/11/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 09:01
Publicação
31/10/2023, 02:45
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Verifico que foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas 165.311 e 165.312 registradas no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, ID 168989775. A executada OAS EMPREENDIMENTOS S/A, ID 17044492,. noticia que foi aprovado o plano de sua recuperação judicial. No despacho de ID 170937179, o credor foi intimado para falar sobre a aludida petição. A executada NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou impugnação, ID 171658536, à penhora dos imóveis. Aduz que os imóveis estão gravados por alienação fiduciária, com cessão dos créditos e patrimônio de afetação; que a satisfação da dívida não se refere ao empreendimento que está em fase de erguimento; que o regime de afetação, em sua essência legal, objetiva a realização do empreendimento, sem que terceiros possam ser prejudicados por eventuais dívidas da incorporadora. O exequente, intimado para se manifestar acerca da impugnação da penhora dos imóveis e da recuperação da empresa OAS empreendimentos S.A., disse que a execução há de ficar suspensa apenas em face da recuperanda e prosseguir contra os demais devedores. Em relação à impugnação à penhora dos imóveis apresentada pela executada Noroeste, nada falou. É o relato. Decido. A executada OAS foi incluída no polo passivo em 29/01/2021, ID 82332452, em face de decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Noutro norte, foi acostada decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, ID 170444933, de 1/4/2015. Nesse medida, em relação à OAS empreendimentos S.A., a execução deverá ser extinta, em face da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/05. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Nesta linha, destaca-se decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é 'sui generis', e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Quarta Turma, Re. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.06.2015). Grifie. Antes, porém, deverá ser facultado ao exequente demonstrar a inclusão do seu crédito na lista de credores no plano de recuperação judicial, no prazo de 15 dias e, caso não o faça, o processo será, de qualquer maneira, extinto em face da recuperanda OAS empreendimentos S.A. Quanto à penhora dos imóveis de matrículas 165.311 e 165.312, eles estão gravados com patrimônio de afetação, e a execução não se refere a dívidas vinculadas com o empreendimento. A propósito, eis o art. 31-A, Lei 4.591/64, que reza: Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). Com efeito, a incorporação de imóveis é revestida de interesse social, motivo por que se atribui proteção legal aos bens que se destinam à conclusão do empreendimento, que se submetem ao regime de afetação, conforme artigo transcrito (31-A da Lei nº 4.591/64).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de medida que visa a assegurar a realização da obra, sem que terceiros possam ser prejudicados por dívidas da incorporadora. A ressalva ressalva prevista no §1º do artigo 31-A da Lei nº 4.591/64 é de que o patrimônio só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
No caso vertente, como o débito em questão não se refere ao próprio empreendimento, não é possível a constrição dos imóveis. Posto isso, defiro o pedido da executada NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para desconstituir a penhora sobre os imóveis matriculados sob os números 165.311 e 165.312 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Desnecessária a comunicação à Serventia Extrajudicial, porque não houve registro da penhora no fólio real. Ao exequente para demonstrar a inclusão do seu crédito na lista de credores no plano de recuperação judicial, no prazo de 15 dias e, caso não o faça, o processo será, de qualquer maneira, extinto em face da recuperanda OAS EMPREENDIMENTOS S/A, conforme exposto na fundamentação. No mais, sem outros requerimentos, torne-se o processo à suspensão (ID 164091918). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 16:52
deferimento
26/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:12
Publicação
27/09/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de ID 171658536. Sem prejuízo, cumpra os termos do despacho de ID 170937179. Não havendo manifestação acerca do aludido despacho, o processo será extinto em face da executada OAS Empreendimentos S/A. Prazo 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 13:18
Mero expediente
22/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:49
Publicação
12/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Tem-se do ID170444929 que foi decretada a falência da sociedade empresária executada (processo n.º 1030812-77.2015.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e recuperações judiciais de São Paulo). Como cediço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n.º 11.101/05, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da referida lei. Assim, na remota hipótese de prosseguimento da execução, após a extinção da falência, assiste ao exequente, se o caso, a propositura de nova execução para a persecução do seu crédito. Neste cenário,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que diga a respeito do seu interesse no prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
11/09/2023, 00:00
Recebimento
06/09/2023, 22:35
Mero expediente
06/09/2023, 22:35
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:45
Publicação
23/08/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de penhora de imóveis, cujas certições, IDs 168235987 e 168235989, revelam que estão gravados com concessão de direito real de uso e alienação fiduciária em garantia. Desse modo, com fundamento no art. 835, II do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o direito real de uso dos imóveis matriculados sob os números 165.311 e 165.312 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Nos termos do art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os aludidos bens. Fica intimada a parte executada (Noroeste Comercial - Empreendimentos Imobiliários LTDA), por seus advogados, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se o Banco Regional de Brasília, cientificando-o da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de penhora de imóveis, cujas certições, IDs 168235987 e 168235989, revelam que estão gravados com concessão de direito real de uso e alienação fiduciária em garantia. Desse modo, com fundamento no art. 835, II do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o direito real de uso dos imóveis matriculados sob os números 165.311 e 165.312 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Nos termos do art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os aludidos bens. Fica intimada a parte executada (Noroeste Comercial - Empreendimentos Imobiliários LTDA), por seus advogados, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. Na oportunidade, intime-se ainda o devedor de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Sem prejuízo, oficie-se o Banco Regional de Brasília, cientificando-o da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2023, 00:00
Recebimento
18/08/2023, 20:54
deferimento
18/08/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:24
Publicação
03/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007401-56.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: OFFICE LINE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Decisão de ID 166139342. Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se a certidão que alude o art. 828 do CPC, conforme deferido no ID 164091918. Brasília - DF, 1 de agosto de 2023 às 11:24:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:10
Documento (Certidão)
01/08/2023, 11:28
Documento (Certidão)
28/07/2023, 15:08
Recebimento
27/07/2023, 15:38
deferimento
27/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:10
Publicação
06/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:11
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:45
Recebimento
03/07/2023, 20:09
deferimento
03/07/2023, 20:09
Publicação
29/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:19
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:50
Documento (Certidão)
22/06/2023, 16:26
Documento (Certidão)
21/06/2023, 21:09
Publicação
13/06/2023, 00:45
Recebimento
09/06/2023, 08:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/06/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 11:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:30
Publicação
05/05/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:02
Recebimento
02/05/2023, 14:18
deferimento
02/05/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:01
Publicação
23/02/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:44
Recebimento
15/02/2023, 22:24
Mero expediente
15/02/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:57
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:42
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2022, 14:24
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:46
Retificação de Classe Processual
23/09/2022, 14:40
Publicação
21/09/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Recebimento
17/09/2022, 10:16
deferimento
17/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:26
Recebimento
12/08/2022, 19:12
Mero expediente
12/08/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:08
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:15
Recebimento
13/06/2022, 20:12
deferimento
13/06/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:59
Publicação
23/05/2022, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Recebimento
17/05/2022, 08:19
Outras Decisões
17/05/2022, 08:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 10:30
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:05
Publicação
04/04/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:14
Recebimento
30/03/2022, 17:32
Mero expediente
30/03/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 15:56
Documento (Certidão)
21/02/2022, 21:45
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:40
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:07
Recebimento
07/02/2022, 14:00
Mero expediente
07/02/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:10
Publicação
03/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 09:58
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:56
Publicação
29/09/2021, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 02:52
Recebimento
25/09/2021, 06:34
Mero expediente
25/09/2021, 06:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:18
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:53
Recebimento
28/08/2021, 07:50
deferimento
28/08/2021, 07:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:02
Publicação
20/08/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:29
Recebimento
17/08/2021, 15:23
Outras Decisões
17/08/2021, 15:23
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:37
Decurso de Prazo
28/07/2021, 02:37
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:58
Publicação
20/07/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:34
Recebimento
15/07/2021, 14:40
Outras Decisões
15/07/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:49
Recebimento
01/07/2021, 20:56
Mero expediente
01/07/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:42
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:35
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:35
Decurso de Prazo
16/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:49
Recebimento
04/06/2021, 11:09
deferimento
04/06/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:49
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
13/04/2021, 22:22
Mero expediente
13/04/2021, 22:22
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 21:40
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:31
Publicação
05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:32
Documento (Certidão)
01/03/2021, 21:19
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:13
Publicação
05/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 02:30
Recebimento
29/01/2021, 18:46
Outras Decisões
29/01/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:42
Decurso de Prazo
04/12/2020, 03:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))