Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3014121/DF (2025/0302521-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JOSÉ CARLOS PIMENTEL - DF019702
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
KAROLINE ALVES CREPALDI - PR099320
AGRAVADO: ISABEL SODINIR STORTI PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO. I. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria. II. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. III. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. IV. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” V. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição. VI. “Migrações” para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria. VII. Apelação conhecida e desprovida.” (e-STJ, fls. 870-871) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1023-1040). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto às peculiaridades do caso, notadamente migração/novação de direitos e necessidade de fonte de custeio, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 178, inciso II, e 104 do Código Civil, pois a pretensão da recorrida seria a de modificar termo contratual já firmado, de negócio jurídico perfeito, o que estaria sujeito à decadência quadrienal, supostamente escoada desde a aposentadoria e/ou desde o IPAC. (iii) art. 840 do Código Civil, em conjunto com o Tema 943/STJ, pois a migração ao REB e a adesão ao saldamento do REG/REPLAN teriam ocorrido por transação válida e novação de direitos, tornando inviável a revisão sem anulação integral do negócio e retorno ao status quo ante; ademais, o Tema 452/STF seria inaplicável diante do distinguishing da migração. (iv) art. 6º da Lei Complementar 108/2001 e art. 1º da Lei Complementar 109/2001, em conjunto com o Tema 955/STJ, pois a revisão determinada teria sido concedida sem prévia formação de reserva matemática/fonte de custeio, o que seria vedado em razão do necessário equilíbrio atuarial; a FUNCEF seria mera gestora, sem aportar recursos próprios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1139-1153). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a migração de planos e a necessidade de fonte de custeio, afastando as teses da recorrente, nos seguintes termos: “As “migrações” não eliminaram a diferença de cálculo que, a despeito de ter sido aplicada no ato de concessão do benefício de complementação, está presente no valor inferior que a Apelada recebe em comparação com assistidos do sexo masculino. [...] Impor a recomposição da reserva de poupança significa retirar da tese fixada no Tema 452 qualquer efetividade e, mais do que isso, rejeitar a sua incidência, na medida em que, por sua própria dicção, abaixo reproduzida, considerou-se que o fato de a mulher contribuir por tempo menor não justifica benefício de complementação de aposentadoria inferior ao do homem que contribuiu por mais tempo: [...]” (e-STJ, fls. 881-887) Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância inferior aborda os pontos centrais da lide, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. O inconformismo da agravante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidente o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da parte ré e o acidente, e que estaria comprovada a incidência dos danos materiais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Seguem precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. Destarte, os acórdãos proferidos demonstram que todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram examinadas de modo coerente. A mera rejeição das teses defensivas não autoriza a anulação do julgado por vício de fundamentação. A tese de decadência quadrienal prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil deve ser rejeitada. Esse dispositivo regula ações que buscam anular negócio jurídico por vício de consentimento, como erro ou dolo. No caso em exame, a pretensão busca afastar a aplicação de uma cláusula nula por violar o princípio da isonomia, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da repercussão geral. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 840 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 2. Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.570.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) A demanda possui natureza condenatória e envolve obrigação de trato sucessivo para o pagamento de diferenças de benefícios. Incide na espécie apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O fundo de direito permanece preservado, conforme orientam as Súmulas 291 e 427 deste Superior Tribunal de Justiça. O tribunal local seguiu esse entendimento: “A demanda não tem por objeto anulação de negócio jurídico, mas revisão do benefício de aposentadoria complementar, razão pela qual não se aplica a regra de decadência disposta no artigo 178 do Código Civil.” (e-STJ, fl. 875) A alegação de que a migração de plano configurou transação e novação também não merece acolhida. É necessário realizar a distinção entre a situação descrita no Tema 943 deste Tribunal e o presente caso. O referido tema trata da migração entre planos válidos, situação em que a transação impede a rediscussão de regras regulamentares anteriores. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENTRE HOMENS E MULHERES. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 126 DO STJ E 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ e 283 e 284 do STF, além de considerar o acórdão recorrido conforme à jurisprudência do STJ e ao Tema 452 do STF. A recorrente sustentou a decadência do direito da autora à revisão do benefício previdenciário e a existência de transação/novação contratual em razão da migração de planos de previdência. Requereu o provimento do agravo para o reconhecimento da decadência, a improcedência dos pedidos e o afastamento dos óbices de admissibilidade aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão de revisão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 83 e 126 do STJ e 283 e 284 do STF; (iii) determinar se a migração de plano configura transação ou novação contratual capaz de obstar o pleito revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da autora é revisional e não anulatória, voltada à adequação do benefício previdenciário a preceitos constitucionais, não se sujeitando, portanto, ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 4. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a decadência por considerar tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme precedente AgInt no REsp n. 2.090.461/DF. 5. A decisão agravada considerou correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, ao reconhecer que a tese revisional, e não anulatória, fundamenta o pedido da parte autora. 6. A alegação de transação ou novação contratual não foi suficientemente fundamentada pela agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pela deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. A tese firmada no Tema 943 do STJ foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem por ausência de similitude fática, uma vez que a controvérsia envolve inconstitucionalidade de cláusula discriminatória e não revisão de índices ou vantagens. 8. Incide a Súmula 126 do STJ, pois a decisão recorrida está assentada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes, sendo inviável o recurso especial sem a interposição de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar, quando fundamentada em cláusula inconstitucional que diferencia os segurados por sexo, é de natureza revisional e não atrai a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A incidência da Súmula 126 do STJ é cabível quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo e suficiente, não impugnado por recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.090.461/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.035.263/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.10.2022.” (AgInt no REsp n. 2.080.408/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Todavia, a nulidade da cláusula que discrimina o cálculo por gênero possui natureza constitucional e precede a migração. A transação não tem o poder de validar um ato inconstitucional ou purificar um vício que gera prejuízo mensal à beneficiária. A migração para um novo regulamento não convalida a ilegalidade originária no cálculo da suplementação, conforme constou no acórdão recorrido: “As “migrações” não eliminaram a diferença de cálculo que, a despeito de ter sido aplicada no ato de concessão do benefício de complementação, está presente no valor inferior que a Apelada recebe em comparação com assistidos do sexo masculino.” (e-STJ, fl. 881) Quanto à alegada violação às Leis Complementares 108/01 e 109/01, a tese de ausência de fonte de custeio não subsiste. Deve-se realizar nova distinção em relação ao Tema 955 deste Tribunal. Esse precedente veda a inclusão de verbas trabalhistas inéditas sem o prévio aporte, pois tais valores nunca foram considerados no plano atuarial. Nesta lide, não se busca a inclusão de verbas novas, mas a correção de um método de cálculo ilegal sobre contribuições já vertidas. Seguindo essa lógica, o tribunal de origem decidiu: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da instituição do benefício de complementação de aposentadoria.” (e-STJ, fl. 884) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 452, compreendeu que a prevalência da isonomia torna desnecessário novo aporte financeiro. A análise sobre o custeio foi resolvida sob o prisma constitucional, o que impede a revisão da matéria nesta sede especial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 840 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 2. Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.570.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono vencedor para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO