Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008264-12.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIMONE REGINA JESKE
EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Busca a exequente alcançar o patrimônio de pessoas jurídicas VICTUS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A (CNPJ 05.247.061/0001-71), SINFAESPERTO INFORMÁTICA LTDA. (CNPJ 14.778.056/0001-86) e MCG – MENDES CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL – EIRELI (CNPJ 29.643.841/0001-07), nas quais o executado figura como um dos sócios, visto que nenhum bem foi localizado em nome do devedor. Sustenta que restou caracterizada a confusão patrimonial, ao argumento de que este estaria ocultando seus bens e desviando seu patrimônio pessoal para as sociedades das quais faz parte. Defende que a “mera ocultação de patrimônio é suficiente para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, dispensando-se a comprovação de fraude específica quando evidenciada a utilização das pessoas jurídicas para esconder bens do devedor”. Decido. Inicialmente, destaco que a exequente, para comprovar suas alegações, requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário das pessoas jurídicas em referência para se demonstrar o desvio patrimonial. Indefiro, contudo, o pedido, porquanto, por se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, a sua obtenção, ainda que por intermédio do Poder Judiciário, reclama uma circunstância excepcional para ser concedida, o que não se verifica no caso dos autos, em que não se vislumbram indícios de fraude perpetrada pelo devedor em desfavor da credora. De fato, constitui ônus da parte exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora (art. 798, II, “c” do CPC). Ainda, observa-se que não estão sendo localizados bens do executado para saldar a dívida em aberto. Sabe-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é o que possibilita desconsiderar episodicamente a separação patrimonial, possibilitando atingir os bens do sócio para responder pelas dívidas da pessoa jurídica. No caso da chamada desconsideração inversa, prevista expressamente no art. 133, § 2º do CPC/2015, visa-se a atingir o patrimônio da pessoa jurídica, para que ela responda pelas dívidas do sócio, como requer a exequente. Para tanto, exige-se a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do CC, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade e, ainda, a comprovação de insolvência da pessoa física devedora. Isto é, incumbe ao credor demonstrar que o sócio atuou com abuso de direito ou de forma fraudulenta em seus negócios. No caso dos autos, ao menos por ora, não se comprovou o abuso da personalidade jurídica e o desvio de finalidade, eis que, para a teoria maior, a mera insuficiência de recursos do devedor e a ausência de bens penhoráveis não demonstram fraude ou desvio de finalidade. É dizer, não restou comprovado, por meio de prova robusta, que o executado tenha efetivamente se utilizado das pessoas jurídicas das quais é sócio para ocultar bens e desviar valores pessoais. Nesse sentido, confiram-se julgados desta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em caso de abuso de sua personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. 2. A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de determinado sócio, que a tenha utilizado de maneira abusiva, sendo certo que sua decretação somente é cabível quando demonstrados os pressupostos legais. 3. Sendo medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser adotada apenas quando presentes os pressupostos legais, de modo que, inexistindo qualquer elemento probatório, revela-se impossível a sua decretação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1087291, 07151501820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Julgamento: 06/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I A desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, art. 50 do CC. II - Na demanda, não ficou caracterizado o uso abusivo, pelo agravado-devedor, da personalidade jurídica da empresa da qual é sócio, com o intuito de lesar a agravante-credora. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJDFT, Acórdão n.1086820, 07147128920178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 11/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial frente aos seus respectivos sócios, permitindo-se o afastamento de tal concepção somente nos casos em que houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial e mediante a comprovação de seu estado de insolvência, hipótese na qual seus sócios e administradores poderão ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas. 2. Essa é a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou disregard doctrine, adotada tanto pelo Código Civil (art. 50) quanto pelo Novo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), diploma no qual foi categorizada como uma nova modalidade de intervenção de terceiros. 3. De outro vértice, sobreleva notar que o art. 133, § 2º, do digesto processual em vigor também consagrou a possibilidade de desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica, segundo a qual nos casos de abuso de direito ou fraude nos negócios torna-se possível responsabilizar a empresa por dívidas contraídas pelos seus sócios. 4. Nessa ordem de ideias, correto afirmar que a desconsideração inversa é medida excepcional, sendo aplicável somente nas estreitas hipóteses delineadas na legislação material; ou seja, quando restar demonstrado que o sócio transferiu bens à pessoa jurídica com intuito nitidamente fraudulento ou quando houver confusão patrimonial. 5. In casu, não restaram comprovados quaisquer indícios acerca da existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, estando, assim, ausentes os pressupostos para a aplicação da medida pretendida pelo agravante. 6. Agravo desprovido.” (TJDFT, Acórdão n.1045148, 07078328120178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Julgamento: 08/09/2017, Publicado no PJe: 14/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, não verifico a comprovação, inequívoca, dos pressupostos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, posto que a mera insuficiência patrimonial não basta para a aplicação do instituto e não há provas da utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos. Nada obsta, contudo, que a parte credora busque a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado, observados os requisitos legais para tanto. Rejeito, portanto, a pretensão de inclusão das pessoas jurídicas enumeradas no polo passivo desta execução. Preclusa essa decisão, promova a exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para manifestação da credora, sem a formulação de novos pedidos, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório para que aguardem o prazo de suspensão por um ano, nos termos da decisão de ID 164995219. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente