Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
EMBARGADO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS D E S P A C H O Às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do c. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/06/2026, 00:00
Requisição de Informações
09/06/2026, 13:50
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 12:10
Evolução da Classe Processual
09/06/2026, 12:10
Recebimento
08/06/2026, 17:53
Documento (Certidão)
08/06/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189057/DF (2024/0479570-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
ADVOGADOS: MARCELO VIANA BARRETO - DF041957
ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939
RECORRIDO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
FABRÍCIO NERES COSTA - DF043574
LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF074571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189057/DF (2024/0479570-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
ADVOGADOS: MARCELO VIANA BARRETO - DF041957
ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939
RECORRIDO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
FABRÍCIO NERES COSTA - DF043574
LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF074571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
EMBARGADO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS D E S P A C H O Às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do c. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/06/2026, 00:00
Requisição de Informações
09/06/2026, 13:50
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 12:10
Evolução da Classe Processual
09/06/2026, 12:10
Recebimento
08/06/2026, 17:53
Documento (Certidão)
08/06/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189057/DF (2024/0479570-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
ADVOGADOS: MARCELO VIANA BARRETO - DF041957
ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939
RECORRIDO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
FABRÍCIO NERES COSTA - DF043574
LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF074571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189057/DF (2024/0479570-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
ADVOGADOS: MARCELO VIANA BARRETO - DF041957
ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES - DF021939
RECORRIDO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
FABRÍCIO NERES COSTA - DF043574
LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF074571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189057/DF (2024/0479570-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
ADVOGADO: SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF063846
RECORRIDO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADOS: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF005119
RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF021710
FABRÍCIO NERES COSTA - DF043574
LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF074571
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
26/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 20:34
Documento (Certidão)
16/12/2024, 20:34
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:15
Publicação
04/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA RECORRIDA: CACILDA APARECIDA DE FREITAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TEMA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio da dialeticidade ou dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao juízo a quo não impede o conhecimento do recurso. 2. Nos termos do parágrafo 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual se dará início à contagem do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente conforme entendimento exarado no Tema 568 de Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não corrigiu o erro material apontado, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 206, §3º, do Código Civil, e 921, §4º, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão impugnado incorreu em error in judicando ao fixar o termo “a quo” da prescrição intercorrente em 28/9/2018 e o prazo prescricional de 3 (três) anos, mas ao aplicar o prazo prescricional ao caso concreto, concluir que o termo final seria 16/2/2024 (mais de cinco anos depois), quando deveria ter sido 16/2/2022, como consta na sentença. Alega, ainda, que o juiz de primeira instância, ao constatar o erro material, desconstituiu a penhora no rosto dos autos do inventário, razão pela qual o tema 568 dos recursos repetitivos do STJ é inaplicável ao caso concreto. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022, inciso III, do CPC, e 206, §3º, do Código Civil. Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
03/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 16:09
Recurso especial
29/11/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 09:32
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:39
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:38
Evolução da Classe Processual
30/10/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 12:25
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:24
Petição (Recurso especial)
29/10/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8ª Turma Cível
17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de outubro de 2024.
Às 13h30h, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702651-74.2019.8.07.0018
0702512-80.2018.8.07.0011
0713963-59.2023.8.07.0001
0716469-13.2020.8.07.0001
0742128-53.2022.8.07.0001
0707802-02.2024.8.07.0000
0708291-39.2024.8.07.0000
0700298-22.2023.8.07.0018
0709676-22.2024.8.07.0000
0724767-23.2022.8.07.0001
0726716-48.2023.8.07.0001
0714628-44.2024.8.07.0000
0746951-70.2022.8.07.0001
0714752-27.2024.8.07.0000
0700981-80.2023.8.07.0011
0723471-29.2023.8.07.0001
0702242-80.2023.8.07.0011
0746120-85.2023.8.07.0001
0716701-86.2024.8.07.0000
0734907-53.2021.8.07.0001
0717039-60.2024.8.07.0000
0717785-25.2024.8.07.0000
0719572-89.2024.8.07.0000
0720245-82.2024.8.07.0000
0708202-13.2024.8.07.0001
0712493-90.2023.8.07.0001
0721353-49.2024.8.07.0000
0744811-63.2022.8.07.0001
0705163-73.2022.8.07.0002
0722786-88.2024.8.07.0000
0723091-72.2024.8.07.0000
0723114-18.2024.8.07.0000
0741099-31.2023.8.07.0001
0728701-52.2023.8.07.0001
0723282-20.2024.8.07.0000
0723402-63.2024.8.07.0000
0723485-79.2024.8.07.0000
0723551-59.2024.8.07.0000
0723571-50.2024.8.07.0000
0705258-91.2022.8.07.0006
0720668-78.2020.8.07.0001
0710659-62.2022.8.07.0009
0009774-26.2016.8.07.0001
0724222-82.2024.8.07.0000
0710477-15.2023.8.07.0018
0724590-91.2024.8.07.0000
0724792-68.2024.8.07.0000
0708207-18.2023.8.07.0018
0745468-68.2023.8.07.0001
0707944-38.2022.8.07.0012
0726080-51.2024.8.07.0000
0762381-17.2022.8.07.0016
0707600-17.2023.8.07.0014
0726171-44.2024.8.07.0000
0705192-77.2023.8.07.0006
0748424-57.2023.8.07.0001
0726409-63.2024.8.07.0000
0726544-75.2024.8.07.0000
0741524-58.2023.8.07.0001
0708178-76.2020.8.07.0016
0747400-91.2023.8.07.0001
0725355-93.2023.8.07.0001
0747497-91.2023.8.07.0001
0710076-04.2022.8.07.0001
0721137-22.2023.8.07.0001
0727239-29.2024.8.07.0000
0717371-74.2022.8.07.0007
0711255-02.2024.8.07.0001
0727432-44.2024.8.07.0000
0727862-32.2020.8.07.0001
0710242-02.2023.8.07.0001
0748765-83.2023.8.07.0001
0700962-98.2019.8.07.0016
0706001-48.2024.8.07.0001
0727959-93.2024.8.07.0000
0704041-32.2021.8.07.0011
0715241-83.2023.8.07.0005
0722363-44.2023.8.07.0007
0728361-77.2024.8.07.0000
0713949-75.2023.8.07.0001
0702262-50.2023.8.07.0018
0708860-56.2023.8.07.0006
0738384-50.2022.8.07.0001
0710625-26.2023.8.07.0018
0726348-39.2023.8.07.0001
0708674-88.2023.8.07.0020
0700271-05.2024.8.07.0018
0726812-57.2023.8.07.0003
0704375-79.2020.8.07.0018
0702159-02.2020.8.07.0001
0713457-83.2023.8.07.0001
0723056-86.2023.8.07.0020
0729077-27.2022.8.07.0016
0729906-85.2024.8.07.0000
0730025-46.2024.8.07.0000
0733741-15.2023.8.07.0001
0711701-05.2024.8.07.0001
0724182-34.2023.8.07.0001
0703345-52.2023.8.07.0002
0731920-73.2023.8.07.0001
0730635-14.2024.8.07.0000
0753252-96.2023.8.07.0001
0711279-64.2023.8.07.0001
0702538-56.2024.8.07.0015
0704998-34.2024.8.07.0009
0719494-69.2023.8.07.0020
0750548-02.2022.8.07.0016
0738974-90.2023.8.07.0001
0727343-34.2023.8.07.0007
0702406-24.2023.8.07.0018
0708526-17.2022.8.07.0019
0759854-58.2023.8.07.0016
0714299-85.2022.8.07.0005
0725223-30.2023.8.07.0003
0707954-24.2023.8.07.0020
0727718-58.2020.8.07.0001
0709594-85.2024.8.07.0001
0750765-56.2023.8.07.0001
0710217-32.2023.8.07.0019
0718404-04.2024.8.07.0016
0703575-94.2023.8.07.0002
0719070-84.2023.8.07.0001
0724048-07.2023.8.07.0001
0718767-36.2024.8.07.0001
0701853-40.2024.8.07.0018
0703270-76.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0001122-65.2017.8.07.0007
0730659-44.2021.8.07.0001
0709704-67.2023.8.07.0018
0710991-65.2023.8.07.0018
0721512-28.2020.8.07.0001
0705789-44.2022.8.07.0018
ADIADOS
0751513-88.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0708742-61.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 03 de outubro de 2024 às 16h12. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão da 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
24/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Reconhecida a ocorrência de erro material, deve ser alterado o texto da ementa do Acórdão. 3. Recurso conhecido e provido.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:18
Provimento
03/10/2024, 17:25
Mérito
03/10/2024, 16:43
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0009774-26.2016.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 17ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 02 de outubro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
03/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:42
Para julgamento de mérito
01/10/2024, 17:35
Recebimento
01/10/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Publicação
23/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
EMBARGADO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS D E S P A C H O À embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 13:58
Requisição de Informações
19/09/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:00
Publicação
11/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DO JULGADO. TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 3. Não há falar em erro material quando o prazo prescricional resta devidamente fundamentado, condizendo com a data informada como termo final. 4. Recurso conhecido e não provido.
10/09/2024, 00:00
Não-Provimento
05/09/2024, 16:39
Mérito
05/09/2024, 16:07
Publicação
05/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 06:37
Para julgamento de mérito
03/09/2024, 06:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Recebimento
30/08/2024, 19:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 18:18
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 17:37
Publicação
22/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: ETELMINO ALFREDO PEDROSA
EMBARGADO: CACILDA APARECIDA DE FREITAS D E S P A C H O À embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 13:55
Requisição de Informações
20/08/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:10
Evolução da Classe Processual
20/08/2024, 01:19
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 16:21
Publicação
12/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO DE 1 (UM) ANO. EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TEMA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio da dialeticidade ou dialogicidade estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. A reprodução de alguns argumentos dirigidos ao juízo a quo não impede o conhecimento do recurso. 2. Nos termos do parágrafo 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, não sendo encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual se dará início à contagem do prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente conforme entendimento exarado no Tema 568 de Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
09/08/2024, 00:00
Provimento
08/08/2024, 16:13
Mérito
08/08/2024, 15:48
Publicação
16/07/2024, 02:18
Para julgamento de mérito
15/07/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 25.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 13.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 08 de agosto de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 61441967), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 11 de julho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:47
Retirado
11/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:24
Para julgamento de mérito
03/07/2024, 16:24
Recebimento
02/07/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:08
Publicação
24/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
APELANTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
APELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante a se manifestar quanto à preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade aventada em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
21/06/2024, 00:00
Mero expediente
20/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 14:46
Recebimento
13/06/2024, 17:50
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 17:50
Distribuição (sorteio)
13/06/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por
EXEQUENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:38:00. FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:38:00. FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CACILDA APARECIDA DE FREITAS em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Em razão da não localização de bens, os autos foram suspensos e arquivados provisoriamente (ID 77298902). A decisão de ID 182267723 reconheceu o novo termo final da prescrição intercorrente, qual seja, 16/02/2024. Na oportunidade, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n° 0707842-15.2023.8.07.0001, em trâmite perante a Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, de eventuais valores devidos ao Executado ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Em resposta, foi encaminhado a este Juízo o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, conforme documento de ID 188888628. O executado compareceu nos autos requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, e, consequentemente, a desconstituição da penhora acima referida. Intimada, a exequente requer o não conhecimento da prescrição intercorrente e o devido seguimento do feito, bem como a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, em razão da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo. No caso sob apreciação, o executado compareceu aos autos informando a ocorrência da prescrição intercorrente. Não há indícios de que o devedor esteja agindo de má-fé para aplicação da multa prevista no art. 774, do CPC. Assim, a conduta do executado não configurou ato atentatório à dignidade da justiça que justifique a aplicação da multa. Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Primeiramente, cumpre esclarecer que o objeto na fase de conhecimento era o contrato de locação (ID 77297906). Assim, o presente cumprimento de sentença se submete ao prazo prescricional de 3 anos, tendo em vista o art. 206, § 3º, do CPC. O prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 28/09/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Cabe ressaltar que que assim consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso.
Diante do exposto, faço constar que o termo final da prescrição intercorrente no presente feito ocorreu no dia 16/02/2022. Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, I, CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (ART. 921, III, CPC). SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE 10/06/2020 E 30/10/2020. PANDEMIA. PROJEÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. O caso cuida de execução fundamentada em contrato de locação firmado entre as partes. A pretensão executiva prescreve em três anos, conforme expressamente previsto no artigo 206, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Nos moldes do § 1º do art. 921 do CPC, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo. 3. Em virtude do regime jurídico emergencial estabelecido pela Lei 14.010/2020, a qual foi editada para tratar dos efeitos jurídicos decorrentes da situação de calamidade pública instaurada pela pandemia do Coronavírus (Sars-Cov-2), houve a suspensão de todos os prazos prescricionais e decadenciais entre 10/06/2020 e 30/10/2020. 4. Todavia, mesmo que se considerasse a data da projeção da prescrição, ainda se verifica a incidência do fenômeno prescricional no caso sob exame, não se mostrando útil e adequado determinar-se o retorno da lide à origem para que seja novamente reconhecida a prescrição após a incidência do prazo de suspensão decorrente do art. 3º, da Lei n. 14.010/20, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1824826, 07037599220198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJE: 14/03/2024.) Considerando que a penhora no rosto dos autos se deu em data posterior à ocorrência da prescrição, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional na forma do art. 921, § 4º.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Torno prescrita a presente Execução. Desconstituo a penhora no rosto dos autos do Inventário n° 0707842-15.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, dos valores devidos ao Executado Oficie-se a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Dou à presente força de OFÍCIO. Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. P.I. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:33:12. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
EXECUTADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da petição anexada pelo EXECUTADO (ID 191763183). BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:09:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
Requerido: ETELMINO ALFREDO PEDROSA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 21:12:35. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0009774-26.2016.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
Requerido: ETELMINO ALFREDO PEDROSA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:09:50. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0009774-26.2016.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
REQUERIDO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CACILDA APARECIDA DE FREITAS em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Em razão da não localização de bens, os autos foram suspensos e arquivados provisoriamente. Após, intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a exequente alega que não ocorreu, em virtude da suspensão dos autos em razão da Pandemia da COVID-19, bem como da digitalização do processo. Requer, ainda, a penhora no rosto dos autos do Inventário n° 0707842-15.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, dos valores devidos ao Executado, até o limite do seu crédito. O executado, por sua vez, manteve-se silente. É o relatório. Decido. Incialmente, cumpre destacar que a digitalização dos processos não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição, não tendo o autor sequer indicado qual ato processual deixou de praticar em virtude da conversão do processo físico em digital. Por outro lado, consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.” Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso. No caso em apreço, o término do prazo de prescrição intercorrente estava previsto para 28 de setembro de 2023. Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3° da Lei n° 14.010, impõe-se reconhecer que o novo termo final da prescrição intercorrente passa a ser 16/02/2024. Pois bem. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n° 0707842-15.2023.8.07.0001, em trâmite perante a Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, de eventuais valores devidos ao Executado ETELMINO ALFREDO PEDROSA, CPF n° 152.331.892-91, até o limite de R$ 508.072,13, atualizado até 20/11/2023 (ID 178988225). Expeça-se comunicação eletrônica à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para formalização da penhora ora deferida. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, cuja cópia deverá ser remetida à Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Intime-se o executado da penhora deferida, por AR, no endereço SQN 109, Bloco G, apto. 402, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70752-070 (ID 77297937). Além do mais, esclareço aos credores que deverão acompanhar o trâmite do processo nº 0707842-15.2023.8.07.0001. Havendo crédito nesse processo, deverá a parte credora peticionar neste Juízo, requerendo a sua transferência. À Secretaria para providências. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 12:21:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009774-26.2016.8.07.0001.
REQUERENTE: CACILDA APARECIDA DE FREITAS
REQUERIDO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 77298902. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 18:01:39. GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)