Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026345-48.2011.8.07.0001.
RECORRENTE: ISLEY SIMÕES DUTRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DANIEL STEPANSKI DA COSTA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, V, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Não foram localizados bens penhoráveis do executado, resultando na suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. Após esse período, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se consumou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso é a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, o exequente não adota providências concretas para a satisfação do seu crédito. 4. Na espécie, a suspensão do curso do processo se deu no período de 15.3.2018 a 15.3.2019, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC, momento em que começou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final era o dia 15.3.2024. Entretanto, em razão da Pandemia da COVID-19, o novo termo final da prescrição intercorrente passou a ser 2.8.2024. 5. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes do seu reconhecimento, mas não apresentou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 6. A extinção do cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente não enseja honorários advocatícios de sucumbência em favor de qualquer das partes (art. 921, § 5º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Unânime. Tese de julgamento: 1. “A prescrição intercorrente ocorre quando não forem localizados bens penhoráveis ou o devedor/executado. Não localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por um ano. Em seguida, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924; e Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível n. 00224731619978070001, Rel. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 10.4.2024. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 921, §4º, do mesmo diploma legal, pugnando para que seja afastada a prescrição intercorrente declarada, diante da ausência de inércia qualificada do recorrente e pela indevida aplicação de precedente relativo à execução fiscal em execução cível comum. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la. Pede, ao fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Isley Simões Dutra de Oliveira, OAB/DF 21.407, Larissa Waldow de Souza Baylão, OAB/DF 23700, e Nathália Waldow de Souza Baylão, OAB/DF 27375. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa ao artigo 921, §4º, do CPC, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, a parte credora não adota providências concretas à satisfação do seu crédito. Ademais, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.3.2015, DJe 25.3.2015). (...)Por último, destaco que o mero pedido de penhora da meação do Apelado de seus ativos financeiros pelo Sisbajud não afasta o entendimento de que a prescrição intercorrente ocorreu, pois o Agravo de Instrumento nº 0725837-10.2024.8.07.0000, em que se pleiteou a reforma da decisão que o indeferiu, foi considerado prejudicado, por maioria.” (ID 73047143). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Outrossim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R