Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019830-02.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: REINALDO CANDIDO MACIEL JUNIOR
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL (DFTRANS), DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por REINALDO CANDIDO MACIEL JUNIOR. O exequente pleiteia o recebimento do valor R$ 1.137,21 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 163567426. Intimados, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 173524146, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 173524148. Alega que o valor dos cálculos é superior em R$ 507,87 porquanto o valor não foi atualizado pela TR até novembro/2021 e a partir de dezembro/2021 em diante a Taxa Selic. Quanto aos juros de mora aduz que, por se tratar de honorários advocatícios fixado em quantia certa, são devidos somente a partir do trânsito em julgado (20/04/2023) quando já era devida a Taxa Selic, que não pode cumular com nenhuma outra taxa de juros, portanto, não é devida a aplicação de juros pela caderneta de poupança. Informa como sendo devido o valor R$ 623,40, conforme planilha de ID 173524147. Em resposta de ID 175143990, o exequente manifesta concordância com os cálculos da impugnação e requer o pagamento do valor apresentado. É a síntese do necessário. Decido. II – Em relação aos honorários de sucumbência, a sentença de ID 157368162 consignou o seguinte: “Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.” O executado se insurgiu contra os critérios de correção utilizados na apuração do valor dos honorários sucumbenciais. O e. STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. In verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. 1. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional, evitando-se, em todo o caso, a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada. 2. É possível a atribuição de valor fixo aos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos por equidade. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do arbitramento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1353408-SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). O termo inicial a ser considerado para incidência dos juros moratórios é a data de intimação do devedor para pagamento na fase executiva. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1480227-PR, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Data do Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação: DJe de 12/12/2017). A planilha de ID 163567426 demonstra que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelos critérios de correção da poupança a partir de 29/06/2011, o que não merece prosperar. Todavia, conforme acima asseverado, o valor fixado (R$ 550,00) deve ser corrigido desde a data em que prolatada a sentença de ID 157368162 (29/06/2011), com a incidência de juros de mora da poupança a partir da data de intimação do devedor para pagamento na fase executiva, qual seja, 18/07/2023, contudo, nesta data de intimação já é devida a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores monetariamente pelos índices oficiais da caderneta de poupança (TR) até novembro/2021 e partir de dezembro/2021 em diante a incidência da Taxa Selic, que foi motivo de concordância pela parte exequente em ID 175143990. Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os critérios definidos para o cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo e foi motivo de concordância pelo exequente, fixo o montante devido neste momento. III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso fixar como devido o valor R$ 623,40 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta centavos), conforme planilha de ID 173524147. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado na presente impugnação, que, no caso, corresponderá à diferença entre a quantia inicialmente pleiteada e o valor definido nesta decisão, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Operada a preclusão, expeça-se o pertinente requisitório. IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 18:30:30. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito