Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053289-79.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PEDRO ALCANTARA COSTA DOS SANTOS. O ente público exequente informa o falecimento da parte executada e a inexistência de processo e inventário em curso, requerendo-se a alteração do polo passivo e a inclusão nele dos herdeiros necessários do falecido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que o exequente noticia o falecimento da parte executada que ocorreu em 12.02.2017 – ID 165457092 –, após, portanto, a propositura da presente execução fiscal, mas antes de ocorrer a respectiva citação. O falecimento do executado antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão de incapacidade processual, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Cumpre ressaltar, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme enunciado da Súmula n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.