Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700596-89.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FERNANDA MONTEIRO DE CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. A executada alega que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC. Requer o desbloqueio das quantias. É o relatório. Decido. O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade. Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente. Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu EM PARTE sobre verba oriunda de salário, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa dos documentos constantes nos id's. 267431186 e 267431190. As quantias bloqueadas foram as seguintes: 09/02/2026: R$ 12.512,93 na conta do Nubank (NU PAGAMENTOS - IP). R$ 1.535,86 na conta do Itaú (ITAÚ UNIBANCO S.A.). R$ 29,12 na conta do Banco do Brasil (BCO DO BRASIL S.A.). 23/02/2026: R$ 19.078,86 na conta do Banco do Brasil. R$ 4.132,06 na conta do Banco do Brasil. R$ 9.947,53 na conta do Banco do Brasil. R$ 54,63 na conta do Nubank (NU PAGAMENTOS - IP). 25/02/2026: R$ 10,38 na conta do Nubank (NU PAGAMENTOS - IP) A executada conseguiu comprovar que as quantias bloqueadas na instituição bancária Banco do Brasil são provenientes de verba salarial. Todavia, quanto aos demais quantias (R$ 12.512,93 na conta do Nubank (NU PAGAMENTOS - IP); R$ 1.535,86 na conta do Itaú (ITAÚ UNIBANCO S.A.); R$ 54,63 na conta do Nubank (NU PAGAMENTOS - IP); e R$ 10,38 na conta do Nubank (NU PAGAMENTOS - IP) não há prova. Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão. No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu totalmente em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Não foram juntados extratos provando que o bloqueio incidiu, em cada data específica, em uma das hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. Declaro inválido EM PARTE o bloqueio e defiro a liberação das quantias bloqueadas (R$ 29,12 na conta do Banco do Brasil; R$ 19.078,86 na conta do Banco do Brasil; R$ 4.132,06 na conta do Banco do Brasil; e R$ 9.947,53 na conta do Banco do Brasil) à parte executada após a preclusão desta decisão e intimação do credor. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.