Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045581-75.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução ajuizada pelo Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu a análise dos pedidos de ID 41472839, pág. 54, e de ID 109007479, bem como requer a intimação do executado a fim de que apresente certidão de ônus do imóvel indicado à penhora. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso. Isso porque, embora o exequente tenha tomado ciência acerca da primeira diligência infrutífera de penhora de bens em 29/08/2014 (ID 41472839), há pedido de constrição de ativos financeiros apresentado em 14.03.2016 pendente de apreciação. O pedido de ID 109007479 foi apresentado fora do lustro prescricional, pelo que sua análise dependerá de eventual interrupção da prescrição pela tentativa frutífera de penhora de ativos financeiros acima mencionada. Com relação ao pedido de intimação do executado a fim de que apresente certidão de ônus do imóvel indicado à penhora, verifica-se que tal pleito é ineficaz, haja vista que essa intimação já foi realizada nos autos (pág. 52 do ID 41472839) e não foi cumprida pelo devedor, motivo pelo qual não há nada a prover nesse sentido. Se o exequente tivesse real interesse na penhora do imóvel em questão, já teria apresentado a respectiva certidão de matrícula, uma vez que possui meios administrativos para fazer tal consulta facilmente, sendo também seu dever cooperar para o célere andamento da demanda fiscal. Dito isso, passo à análise do pedido formulado nas págs. 54/55 do 41472839. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LABOR SELECAO E TREINAMENTO DE PESSOAL LTDA - CPF/CNPJ: 00.586.180/0001-35, no valor de R$ 110.663,00 (cento e dez mil, seiscentos e sessenta e três reais), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente acerca desta decisão e para se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do despacho precedente, com fundamento no despacho precedente art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente acerca desta decisão e para se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional, nos termos do despacho precedente, com fundamento no despacho precedente art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.