Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 4.870,52 (ID. 204526863). Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento em favor do advogado constituído nos autos, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 185378270. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 204526863) para conta bancária indicada na petição de ID 225437499, de titularidade do advogado constituído pela parte autora. Intime-se o credor pessoalmente sobre a transferência do valor em favor do advogado constituído. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 14 de fevereiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 4.870,52 (ID. 204526863). Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento em favor do advogado constituído nos autos, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 185378270. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 204526863) para conta bancária indicada na petição de ID 225437499, de titularidade do advogado constituído pela parte autora. Intime-se o credor pessoalmente sobre a transferência do valor em favor do advogado constituído. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 14 de fevereiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 4.870,52 (ID. 204526863). Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento em favor do advogado constituído nos autos, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 185378270. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 204526863) para conta bancária indicada na petição de ID 225437499, de titularidade do advogado constituído pela parte autora. Intime-se o credor pessoalmente sobre a transferência do valor em favor do advogado constituído. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 14 de fevereiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 4.870,52 (ID. 204526863). Intimada, a parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento em favor do advogado constituído nos autos, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 185378270. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 204526863) para conta bancária indicada na petição de ID 225437499, de titularidade do advogado constituído pela parte autora. Intime-se o credor pessoalmente sobre a transferência do valor em favor do advogado constituído. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 14 de fevereiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 18:09
Recebimento
17/02/2025, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Analisando os cálculos ID. 223692808, verifico a data final da atualização monetária e incidência de juros não é correta, pois o que o Exequente insistiu em apurar é se o depósito feito em 17.7.2024 (ID. 204526863) estaria correto. Portanto, a data final do cálculo é 17.7.2024, não havendo justo motivo para estender a atualização monetária e incidência de juros até 24.1.2025, principalmente porque a mora do executado em fornecer a documentação já foi penalizada com multa. Assim, concedo o derradeiro prazo para o Exequente demonstrar eventual saldo remanescente, levando-se em conta o valor depositado voluntariamente pelo Executado em 17.7.2024, apresentando planilha de suposto resíduo devido. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Determino, ainda, a expedição de alvará de levantamento em favor do Exequente, em relação ao depósito ID. 204526863 e acréscimos legais. Santa Maria/DF, 4 de fevereiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 15:33
Outras Decisões
06/02/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:01
Publicação
27/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 01:14
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO O Autor requereu que fosse determinado ao BANCO BRADESCO S.A. que juntasse aos autos os extratos da conta de sua titularidade, a partir do mês de outubro de 2023, para que ser verificado até quando foram efetuados os descontos do empréstimo indevido, para que fosse apurado se a quantia depositada e paga pela Executada estava correta. Após a juntada do documento, o Exequente requer o envio dos autos para cálculo e liquidação. Contudo, não há qualquer manifestação a respeito dos extratos e, tratando-se de procedimento sumaríssimo, é responsabilidade da parte trazer o débito devidamente atualizado, pois incabível liquidação de sentença nos Juizados Especiais. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido autoral. Concedo novo prazo para o Autor requer o que entender de direito, bem como trazer aos autos o cálculo de eventual saldo remanescente da dívida e da multa aplicada. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Santa Maria/DF, 23 de janeiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 11:59
Indeferimento
23/01/2025, 11:58
Publicação
22/01/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Dê-se vista ao Requerente acerca do documento ID. 221554389, devendo requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 9 de janeiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 14:26
Mero expediente
10/01/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2024, 12:58
Publicação
16/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Força de Ofício Oficie-se, com urgência, o BANCO BRADESCO S.A., na pessoa do Gerente Geral da agência 484, para encaminhar a este 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, os extratos da conta do autor MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, CPF: 184.059.161-72, Conta Corrente 12235-1, a partir do mês de outubro de 2023, para que se verifique até quando foram efetuados os descontos do empréstimo indevido. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena multa. Atribuo à presente decisão força de ofício. Santa Maria–DF, 10 de dezembro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Força de Ofício Oficie-se, com urgência, o BANCO BRADESCO S.A., na pessoa do Gerente Geral da agência 484, para encaminhar a este 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, os extratos da conta do autor MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, CPF: 184.059.161-72, Conta Corrente 12235-1, a partir do mês de outubro de 2023, para que se verifique até quando foram efetuados os descontos do empréstimo indevido. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena multa. Atribuo à presente decisão força de ofício. Santa Maria–DF, 10 de dezembro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 19:45
Outras Decisões
10/12/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:54
Decurso de Prazo
02/12/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:08
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:32
Publicação
11/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intimado a esclarecer quantos descontos foram realizados em razão do empréstimo indevido, trazendo aos autos os extratos do Exequente a partir do mês de outubro de 2023, no prazo de 10 (dez) dias, o Executado pediu a prorrogação do prazo para apresentação dos extratos. Prorrogado o prazo por 20 (vinte) dias (ID. 213426400), o Executado manteve-se inerte. Por fim, concedido o prazo de 2 (dois) dias para o Executado apresentar a documentação, sob pena de multa, novamente quedou-se silente. A conduta do Executado atenta contra a dignidade da justiça, especialmente ao previsto no art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;" Assim, é de rigor a aplicação de multa, tendo em vista a conduta atentatória a dignidade da justiça pelo Executado. Forte nestas razões, aplico a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, a qual fixo no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo. Determino novamente ao BANCO BRADESCO S.A. que junte aos autos os extratos da conta do Reclamante, a partir do mês de outubro de 2023, para que se verifique até quando foram efetuados os descontos do empréstimo indevido. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa, nos termos do artigo 774, parágrafo único. Santa Maria–DF, 4 de novembro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 16:02
deferimento
04/11/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:02
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:23
Publicação
10/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
2 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para apresentar os extratos da conta do Reclamante, a partir do mês de outubro de 2023, para que se verifique até quando foram efetuados os descontos do empréstimo indevido, tendo em vista o transcurso do prazo prorrogado a pedido do Executado, conforme Decisão ID. 209745889. Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de multa. Santa Maria/DF, 4 de outubro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:16
Outras Decisões
07/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:50
Decurso de Prazo
03/10/2024, 11:50
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:18
Publicação
06/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro como requerido na petição de ID 209256413. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Santa Maria/DF, 3 de setembro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 14:47
Outras Decisões
03/09/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:27
Recebimento
08/08/2024, 18:42
deferimento
08/08/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:43
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 20:25
Publicação
02/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o executado intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID 205801371. Sem prejuízo, cumpra-se a parte final da Decisão ID 202433130, realizando a intimação pessoal determinada. Santa Maria-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 14:23:45. ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 02:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2024, 15:22
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Considerando o depósito realizado nos autos pelo executado, ID 204526863, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o exequente intimado a se manifestar sobre o depósito juntado aos autos, devendo informar se dá quitação do débito, bem como indicar seus dados bancários para fins de transferência do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 17:01:23.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:06
Publicação
04/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Anote-se a fase executiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o Executado para promover o cumprimento voluntário da Sentença ID. 197522391, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Sem prejuízo, intime-se o Requerido BANCO BRADESCO pessoalmente, tendo em vista as obrigações de fazer estabelecidas na parte dispositiva da Sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu advogado. Santa Maria–DF, 30 de junho de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
01/07/2024, 17:44
Recebimento
01/07/2024, 14:54
deferimento
01/07/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:43
Desarquivamento
26/06/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:02
Definitivo
24/06/2024, 18:42
Trânsito em julgado
24/06/2024, 18:40
Decurso de Prazo
19/06/2024, 04:16
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:13
Publicação
04/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte Requerida, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da questão. Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte Requerida se caracteriza como fornecedora, nos termos do disposto no artigo 2º e 3º do mencionado código. O Requerido aventa prejudicial de prescrição ao argumento de que decorreu mais de 4 anos entre o primeiro desconto do empréstimo em 2018 e a data da distribuição da ação em 2024. Contudo, conforme se verifica da inicial, o empréstimo foi realizado em 24.5.2023 e o primeiro desconto em 25.7.2023. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. Argumenta, ainda em preliminar, ausência de interesse de agir, pois o Requerente não comprova a tentativa de resolução da questão pela via administrativa. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Requerente não está obrigado a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação. No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual, sendo certo que o consumidor registrou ocorrência policial logo que percebeu o problema. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Não havendo outras questões prejudiciais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. O Requerente alega ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo realizado com o Banco Requerido, no dia 24.5.2023, quando foi creditado em sua conta corrente o valor de R$2.100,00 e, na mesma ocasião, a quantia foi transferida para Aplicação Invest Facil 4259901 (ID 185378276 - p. 8). No dia 25.7.2023 foi descontada a primeira parcela do referido empréstimo, no valor de R$400,63, cujo total de parcelas são 24 (ID 185378276 - p. 11). Sustenta que não fez a contratação de empréstimo bancário, que em razão disso vem sofrendo prejuízos financeiros e transtornos emocionais com a celeuma e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e morais. Lado outro, o Requerido argumenta que o Requerente se beneficiou do crédito objeto do empréstimo, sem manifestar objeção, e que anuiu tacitamente com a contratação, com fundamento no art. 422 do CC. Pugna pela improcedência dos pedidos e, na hipótese de procedência, que o valor creditado na conta bancária seja devolvido e o Requerente condenado em litigância de má-fé. O cerne da lide consiste em verificar existência de manifestação de vontade por parte do Requerente em relação ao empréstimo pessoal de nº 480701203, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$400,63 (quatrocentos reais e sessenta e três centavos), com desconto a partir de 25.7.2023. Como não se pode exigir do Requerente a produção de prova negativa, incumbia ao Banco Requerido a comprovação de que o negócio jurídico ocorreu mediante inequívoca ciência e anuência do Cliente (art. 373, II, do CPC), ônus este do qual não se desincumbiu, pois não juntou contrato devidamente assinado pelo titular. O fato de o valor ter sido creditado na conta corrente mantida pelo Requerente junto à Instituição Financeira não afasta a possibilidade de fraude, pois tem sido comum a realização forjada de empréstimos nas contas bancárias dos clientes dos Bancos, em especial de idosos, fato já bastante conhecido das grandes Instituições Financeiras e do Poder Judiciário. Do mesmo modo, o fato de a ação ter sido ajuizada somente após o transcurso de alguns meses do primeiro desconto não retira a credibilidade dos argumentos contidos na exordial, pois, como demonstra o ID 185378274, o Requerente registrou um boletim de ocorrência dos fatos narrados na inicial em 18.8.2023, logo após a intercorrência. Portanto, a procedência do pedido autoral para declarar a nulidade do contrato realizado é medida que se impõe, devendo as partes retornarem, na medida do possível, ao status quo ante. Assim, deve o Banco Requerido restituir ao Requerente os valores descontados de sua conta bancária, autorizada a compensação dos valores tomados de empréstimo pelo Requerente, nos termos do art. 368 do Código Civil, de forma simples. Consigno que não se justifica a devolução em dobro das parcelas eventualmente pagas pelo Requerente, pois não comprovada a má-fé da Instituição Financeira. Destarte, incabível a aplicação do repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC. Por outro lado, assiste razão ao Requerente quando sustenta que enfrentou danos morais pelo comportamento desidioso do Requerido. Nesse particular, entendo que a conduta da Instituição Financeira, 3ª maior do País, é suficiente a gerar lesão aos direitos da personalidade do Requerente, pessoa idosa que não contribuiu para a contratação fraudulenta. Inegavelmente, os fatos ocorridos extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, especialmente por causar a uma pessoa cumpridora de suas obrigações, aflição e desassossego, eis que vítima da falta de cuidado do Requerido. Adicionalmente, houve um aumento significativo do desgaste emocional, pois tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. No tocante à fixação do valor da compensação, deve o julgador observar a função compensatória, caracterizada pela satisfação à vítima; o caráter punitivo ao agente causador do dano e o aspecto preventivo, entendendo assim como uma medida de desestímulo ao ofensor à prática de atos semelhantes. Assim, compatibilizadas as diversas funções, em especial o caráter punitivo e o desestímulo a tais práticas, arbitro a indenização no valor de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, de rigor a procedência dos pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade do contrato de empréstimo, impor a devolução do valor de R$ 404,63 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e três centavos) quantas vezes tiver sido descontado na conta bancária do Requerente, bem como a condenação à título de danos morais de R$5.000,00. Por outro lado, considerando que o valor do empréstimo fraudulento fora disponibilizado na conta bancária em nome do Requerente, conforme ele mesmo relata na exordial e traz extratos nesse sentido (ID Num. 185378276 - Pág. 8) e, para evitar enriquecimento sem causa, determino que ele devolva o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Importante salientar, que não existem elementos da litigância de má-fé por parte do Requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo nº 480701203, no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$400,63 (quatrocentos reais e sessenta e três centavos), com desconto a partir de 25.7.2023; b) condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao Requerente, MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, os valores descontados de sua conta corrente em razão do contrato anulado, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar ao Requerido, BANCO BRADESCO S.A., que cesse com os descontos lançados na conta corrente em nome do Requerente, MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, relacionado ao contrato ora reconhecido nulo, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, sem prejuízo da restituição em dobro dos valores descontados após a data da ciência da sentença; d) condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao Requerente, MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto deduzido na contestação para determinar ao Requerente, MANOEL ROSA DE OLIVEIRA, que restitua ao Requerido, BANCO BRADESCO S.A., o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), fraudulentamente creditado na conta bancária que mantém junto ao Requerido. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o Requerido BANCO BRADESCO pessoalmente, tendo em vista a obrigação ora estabelecida (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu advogado. Após a apuração dos valores devidos ao Requerente, poderá o Requerido proceder com a compensação/abatimento dos valores tomados de empréstimo, nos termos do art. 368 do Código Civil, com correção monetária tão somente. Cientifiquem-se as partes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado. Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deve a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela Requerente. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 28 de maio de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 13:29
Petição (Replica)
22/04/2024, 16:56
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:51
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:47
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 15:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 03:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700854-14.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária, bem como a eventual apresentação de documentos, para que se possa averiguar o mérito da questão. Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ato contínuo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial. Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável. Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito