Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700516-97.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito, sobrevindo a extinção do processo (ID 116306160). Intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte credora requereu a expedição de certidão para protesto, prevista no art. 517 do CPC, ou seja, apenas para processos de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Todavia, incabível o acolhimento do pedido, pois, tratando-se de execução de título extrajudicial, pode o exequente proceder diretamente ao protesto do título, mesmo que prescrito cambialmente, pois não cabe ao Tabelião perquirir sobre prescrição (artigo 9º da Lei 9.492/97). Assim, indefiro o pedido de expedição de certidão. Arquivem-se. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito