Conclusão (para decisão)12/05/2026, 10:13
Expedição de documento (Certidão)12/05/2026, 10:13
Decurso de Prazo10/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo20/03/2026, 02:19
Recebimento06/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2026, 16:38
Mero expediente06/03/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)02/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))02/03/2026, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)25/02/2026, 08:28
Recebimento12/02/2026, 16:16
Outras Decisões12/02/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)10/02/2026, 18:16
Documento (Certidão)10/02/2026, 18:16
Recebimento09/02/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 18:05
Mero expediente09/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)04/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 10:44
Documento (Certidão)25/11/2025, 13:31
Decurso de Prazo09/09/2025, 03:37
Documento (Certidão)08/09/2025, 10:51
Documento08/09/2025, 10:51
Documento (Certidão)05/09/2025, 10:57
Documento05/09/2025, 10:57
Recebimento03/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2025, 10:45
Mero expediente03/09/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)27/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 08:02
Recebimento22/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2025, 16:30
Por decisão judicial22/08/2025, 16:30
Documento (Ofício)20/08/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)14/08/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)14/08/2025, 11:35
Decurso de Prazo10/07/2025, 03:24
Publicação02/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 11.200,00. Fica a parte executada intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a se manifestar para eventual alegação de excesso de penhora, nos termos do despacho retro. Origem dos recursos Selecione um ou mais contas para composição dos valores. Valor total de recurso selecionado: R$ 11.200,00 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1554046979 11.200,00 11.428,67 11.200,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositado (R$) Nominal (R$) Atualizado (R$) Saque (R$) 8427070 13/06/2025 1.600,00 1.600,00 1.604,39 0,00 8242210 15/05/2025 1.600,00 1.600,00 1.614,83 0,00 8125358 22/04/2025 3.200,00 3.200,00 3.245,22 0,00 7208366 12/02/2025 1.600,00 1.600,00 1.645,35 0,00 7068332 09/01/2025 1.600,00 1.600,00 1.655,13 0,00 6651648 09/12/2024 1.600,00 1.600,00 1.663,75 0,00 BRB 1553437729 0,00 0,00 0,00 BRB 1553437710 0,00 0,00 0,00 BRB 1553437850 0,00 0,00 0,00 Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 15:25:46 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)30/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)14/06/2025, 03:08
Recebimento21/05/2025, 12:25
Mero expediente21/05/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)20/05/2025, 10:14
Documento (Certidão)20/05/2025, 10:13
Documento (Certidão)16/05/2025, 03:04
Documento (Certidão)23/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DESPACHO 1. Na esteira do item 1.1. da decisão ID 229207703, aguarde-se por 30 dias o depósito de mais uma prestação. 2. Em seguida, junte extrato da conta judicial e voltem conclusos para levantamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/04/2025, 00:00
Recebimento15/04/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 18:08
Mero expediente15/04/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)15/04/2025, 17:15
Documento (Ofício)14/04/2025, 14:48
Documento (Certidão)14/04/2025, 14:47
Decurso de Prazo11/04/2025, 03:00
Publicação20/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DECISÃO I - Do executado Wagner Antônio Marques Ao ID 216920095, foi deferida a penhora de créditos do executado decorrentes dos alugueres relativos ao imóvel de matrícula nº 65.743 (1º RIDF), descrito como apartamento 301 do Bloco C, da Quadra 609, do SHCE/SUL, Brasília – DF, até o limite do valor do débito executado (R$ 314.275,63 - ID 206737383). A obrigada ao pagamento à parte executada, qual seja, a inquilina Sra. Daniele Vieira, foi intimada a depositar em conta judicial os valores a que o executado viesse a fazer jus até o adimplemento da dívida, tendo informado ao I. Oficial de Justiça que “o aluguel devido ao executado é por ela depositado todo dia 12, e que o valor é de R$ 1.600,00” (ID 217863764). Ao ID 218961066, o executado apresentou impugnação à referida penhora alegando que a constrição comprometeria seus rendimentos mensais e o sustento de sua família. Diante disso, a fim de possibilitar a comprovação dos argumentos apresentados, este Juízo determinou, no despacho de ID 221790277 (retificado ao ID 222186778), a juntada de documentos pela parte devedora. Manifestação da parte autora quanto à impugnação, ao ID 220635934, requerendo a manutenção da penhora, em razão da ausência de provas quanto ao alegado. Foram acostados aos IDs 222358855 e 225785944 comprovantes de depósitos no valor de R$ 1.600,00, efetuados em conta judicial, respectivamente em 09/01/2025 e 12/02/2025. Certificado, ao ID 227167109, o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada. É a síntese necessária. Considerando que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para juntar a documentação requerida por este Juízo, visando justificar o alegado prejuízo que a manutenção da penhora sobre os alugueres lhe causaria, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE ID 218961066 E MANTENHO A PENHORA DEFERIDA AO ID 216920095. 1. Sem prejuízo, a fim de confirmar a origem dos depósitos efetuados aos IDs 222358855 e 225785944, ao CJU para juntar o extrato detalhado da conta judicial. 1.1. Comprovado se tratar de depósitos efetuados pela inquilina Sra. Daniele Vieira, em cumprimento à sua intimação de ID 217863764, voltem para que se determine a suspensão do feito até a comprovação de mais 4 (quatro) depósitos, totalizando seis meses de aluguel, a fim de permitir a racionalização do serviço cartorário e a celeridade processual, e a posterior intimação do devedor para eventual alegação de excesso de penhora. II - Da executada Maria Bastos Martins Mantenha-se o feito suspenso (ID 211274851). III - Da executada Capital Empresa de Serviços Gerais Limitada Mantenha-se o feito suspenso (ID 210115471). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento17/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2025, 15:24
Outras Decisões17/03/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)25/02/2025, 06:57
Expedição de documento (Certidão)25/02/2025, 06:57
Documento (Certidão)13/02/2025, 03:07
Decurso de Prazo29/01/2025, 03:42
Publicação22/01/2025, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 22:45
Publicação22/01/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DESPACHO Assiste razão à parte autora. Assim, retifico o despacho de ID 221790277, a fim de que onde consta “junte o exequente” passe a constar “fica intimado o executado Wagner Antônio Marques a juntar”. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)10/01/2025, 03:03
Recebimento08/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 18:03
Mero expediente08/01/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DESPACHO 1. A fim de instruir a impugnação ID 218961066, especialmente para aferir se há outras fontes de rendimentos e se a constrição compromete a subsistência familiar conforme alegado, junte o exequente extrato bancária para verificação de sua movimentação financeira, referente aos últimos 60 dias, bem como discrimine e comprove suas despesas mensais. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)06/01/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))06/01/2025, 13:03
Recebimento26/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)26/12/2024, 14:23
Mero expediente26/12/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DESPACHO Ao ID 216920095, foi deferida a penhora de créditos da executada decorrentes dos alugueres relativos ao imóvel de matrícula n.º 65.743 (1º RIDF). A obrigada ao pagamento à parte executada, qual seja, a inquilina Sra. Daniele Vieira, foi intimada a depositar em conta judicial os valores a que o executado viesse a fazer jus até o limite do valor do débito executado, tendo informado ao I. Oficial de Justiça que “o aluguel devido ao executado é por ela depositado todo dia 12, e que o valor é de R$ 1.600,00” (ID 217863764). Ocorre que, antes mesmo de ter sido comprovado o depósito pela Sra. Daniele, condição para a intimação do executado a fim de apresentar impugnação, a parte ré impugnou a penhora ao ID 218961066, manifestando-se a parte autora ao ID 220635934. 1. Diante do relatado, determino ao CJU a juntada do extrato judicial vinculado a este feito, a fim de analisar se a obrigada Sra. Daniele descumpriu a ordem judicial. 1.1. Com o extrato, voltem para análise da defesa. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 14:28
Documento (Certidão)19/12/2024, 14:25
Recebimento18/12/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2024, 17:58
Mero expediente18/12/2024, 17:58
Decurso de Prazo17/12/2024, 02:41
Conclusão (para decisão)12/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 11:24
Decurso de Prazo11/12/2024, 02:38
Publicação06/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DESPACHO I - Do executado Wagner Antônio Marques Ao ID 216920095, foi deferida a penhora de créditos do executada decorrentes dos alugueres relativos ao imóvel de matrícula n.º 65.743 (1º RIDF), descrito como apartamento 301 do Bloco C, da Quadra 609, do SHCE/SUL, Brasília - DF. A obrigada ao pagamento dos alugueres, Sra. Daniele Vieria dos Passos, foi intimada, conforme ID 217863764, declarando que o aluguel mensal corresponde ao valor de R$ 1.600,00, sendo por ela depositado todo dia 12. Ao ID 218961066, o executado apresentou impugnação à referida penhora. Assim, em observância ao Contraditório, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação de ID 218961066. II - Da executada Maria Bastos Martins Mantenha-se o feito suspenso (ID 211274851). III - Da executada Capital Empresa de Serviços Gerais Limitada Mantenha-se o feito suspenso (ID 210115471). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/12/2024, 00:00
Recebimento03/12/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2024, 15:31
Mero expediente03/12/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)27/11/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 14:30
Documento (Certidão)22/11/2024, 14:44
Decurso de Prazo22/11/2024, 02:35
Mandado (entregue ao destinatário)16/11/2024, 10:37
Documento (Certidão)12/11/2024, 19:23
Documento12/11/2024, 19:23
Documento (Certidão)12/11/2024, 19:22
Documento12/11/2024, 19:22
Decurso de Prazo08/11/2024, 02:29
Recebimento07/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2024, 14:57
deferimento07/11/2024, 14:57
Publicação04/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DESPACHO I - Do executado Wagner Antônio Marques 1. Fica intimado o executado a se manifestar quanto ao laudo de avaliação de ID 215775569, referente ao imóvel de matrícula n.º 65.743 (1º RIDF), penhorado ao ID 211274851. 2. Fica intimada a parte autora a comprovar a averbação da penhora na matrícula do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, como já determinado ao ID 211274851. II - Da executada Maria Bastos Martins Ao CJU para proceder à transferência do valor de R$ 10.656,12, convertido em pagamento ao ID 198336674, para as contas indicadas ao ID 214648377, na proporção requerida, conforme determinado ao item II do ID 214557330. Mantenha-se o feito suspenso (ID 211274851). III - Da executada Capital Empresa de Serviços Gerais Limitada Mantenha-se o feito suspenso (ID 210115471). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)29/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 09:44
Recebimento28/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2024, 15:14
Mero expediente28/10/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)26/10/2024, 11:27
Mandado (entregue ao destinatário)25/10/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)22/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 11:11
Documento (Certidão)17/10/2024, 18:39
Documento17/10/2024, 18:39
Documento (Certidão)17/10/2024, 18:38
Documento17/10/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 09:54
Recebimento15/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)10/10/2024, 11:21
Documento (Certidão)10/10/2024, 11:20
Documento (Certidão)10/10/2024, 04:37
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)24/09/2024, 12:58
Documento (Certidão)24/09/2024, 12:45
Recebimento20/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2024, 17:00
Deferimento em Parte20/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)19/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo18/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:22
Recebimento16/09/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2024, 20:00
deferimento16/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)10/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo10/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2024, 17:14
Documento (Certidão)05/09/2024, 17:14
Documento (Certidão)02/09/2024, 14:53
Recebimento30/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2024, 18:04
Mero expediente30/08/2024, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)29/08/2024, 07:17
Mandado (entregue ao destinatário)27/08/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)27/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))25/08/2024, 02:33
Decurso de Prazo18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo17/08/2024, 01:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/08/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 16:12
Indeferimento09/08/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)07/08/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 11:24
Publicação24/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DECISÃO A parte executada Wagner Antônio foi intimada no dia 04/06/2024 acerca da penhora de ativos financeiros ID 198336674, deixando de impugná-la conforme exposto na decisão ID 202752072, que a converteu em pagamento. Posteriormente, o executado juntou aos autos a petição ID 203689247 informando que seu advogado ficou impossibilitado de se manifestar devido a uma cirurgia realizada no olho esquerdo no dia 20/06/2024, permanecendo em licença médica até o dia 17/07/2024, razão pela qual passo à análise da impugnação. A parte executada alega que os ativos financeiros penhorados constituem verba alimentar, contudo não logrou demonstrar a origem dos valores e não constam dos autos qualquer documento que ampare a alegação de impenhorabilidade, sequer foi juntado o extrato da conta bancária, razões pelas quais rejeito a impugnação e mantenho a decisão ID 202752072. Com relação à parte executada Wagner Antônio, tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Ao CJU: 1. Preclusa a presente decisão, prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 202752072 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários indicados pela parte exequente na petição ID 204494251. 2. Com relação à parte executada Maria Bastos, prossiga-se nos termos da decisão ID 202752072 (expedir mandado de intimação). 3. Com relação à empresa requerida Capital Empresa, adite-se o mandado de citação na pessoa dos sócios administradores (ID 198295795) para cumprimento nos endereços indicados pela parte exequente na petição ID 204494251. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento19/07/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2024, 12:08
Indeferimento19/07/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)17/07/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 18:07
Recebimento16/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2024, 16:31
Mero expediente16/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)10/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 17:17
Recebimento03/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2024, 10:43
Outras Decisões03/07/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)02/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 22:24
Decurso de Prazo26/06/2024, 04:14
Decurso de Prazo25/06/2024, 05:03
Decurso de Prazo21/06/2024, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2024, 17:11
Documento (Certidão)20/06/2024, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)19/06/2024, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)12/06/2024, 02:37
Publicação04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.877,54 (WAGNER ANTONIO MARQUES) e R$ 10.656,12 (MARIA BASTOS MARTINS), conforme itens I e II da Decisão de ID 197796522. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JFC0979, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da Decisão de ID 183089956. Nos termos do subitem 2.1.1 da Decisão de ID 183089956, fica a parte executada WAGNER ANTONIO MARQUES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Sem prejuízo, nos termos do subitem 2.1.2 da Decisão de ID 183089956, não havendo advogado, a parte executada MARIA BASTOS MARTINS deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Brasília - DF, 28 de maio de 2024 às 14:18:45 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/05/2024, 00:00
Recebimento28/05/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2024, 18:50
Mero expediente28/05/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)28/05/2024, 15:06
Documento (Certidão)28/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 09:47
Publicação28/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DECISÃO I - Do executado Wagner Antônio Marques Preclusa a decisão de ID 187053976,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o benefício de gratuidade pleiteado pelo executado. Ao CJU para prosseguir nos termos do item 2 do ID 183089956 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud). II - Da executada Maria Bastos Martins Anotada no alerta a citação. Ao CJU para prosseguir nos termos do item 2 do ID 183089956 (atos constritivos via SisbaJud e RenaJud). III - Da executada Capital Empresa de Serviços Gerais Limitada Em função do certificado ao ID 194853243, intime-se a parte autora a trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial e ficha de inscrição no CNPJ a fim de verificar se a empresa continua ativa. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, indicar endereço inédito onde possa ser citada ou requerer a expedição de edital. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)24/05/2024, 08:06
Recebimento23/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 13:13
Outras Decisões23/05/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 16:46
Documento (Certidão)22/05/2024, 16:43
Decurso de Prazo21/05/2024, 04:29
Mandado (entregue ao destinatário)15/05/2024, 15:18
Mandado (não entregue ao destinatário)02/05/2024, 23:34
Mandado (entregue ao destinatário)26/04/2024, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)23/04/2024, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)22/04/2024, 21:16
Documento (Certidão)15/04/2024, 11:25
Documento (Certidão)15/04/2024, 10:47
Documento (Certidão)11/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)19/03/2024, 10:40
Decurso de Prazo16/03/2024, 04:16
Publicação23/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700297-54.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, MARIA BASTOS MARTINS, WAGNER ANTONIO MARQUES DECISÃO I - Do executado Wagner Antônio Marques Registrada a prioridade de tramitação e anotada, no alerta, sua citação (ID 184350818). 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ao ID 186835289 em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução. 2. Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Ressalte-se que as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência, devendo, ainda, declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. II - Da executada Maria Bastos Martins Em função do certificado ao ID 184626838, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 183089956 (pesquisa de endereços). III - Da executada Capital Empresa de Serviços Gerais Limitada Em função do certificado ao ID 185756279, ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 183089956 (pesquisa de endereços). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento20/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2024, 18:08
Outras Decisões20/02/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)19/02/2024, 15:52
Petição (Exceção de praça©-executividade)16/02/2024, 19:11
Mandado (não entregue ao destinatário)15/02/2024, 07:28
Mandado (não entregue ao destinatário)07/02/2024, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)05/02/2024, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)25/01/2024, 11:52
Mandado (entregue ao destinatário)23/01/2024, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)23/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Mandado)12/01/2024, 15:02
Expedição de documento (Mandado)12/01/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)12/01/2024, 15:01
Recebimento10/01/2024, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2024, 06:59
deferimento10/01/2024, 06:59
Conclusão (para decisão)08/01/2024, 11:02
Distribuição (sorteio)05/01/2024, 11:36