Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ
Reu
PAULO TRINDADE CRUZ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RAYANA KALLYNE GOS SILVA
OAB/DF 53447·CPF·Representa: Autor
KALESSA KELLY JORGE DA SILVA
OAB/DF 51252·CPF·Representa: Autor
ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 41668·CPF·Representa: Autor
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
OAB/GO 4720·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
11/05/2026, 12:43
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Publicação
27/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido. Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica. Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles. Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 173672330. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Retornem-se os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido. Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica. Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles. Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 173672330. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Retornem-se os autos ao prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:02
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Recebimento
23/03/2026, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 22:19
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:30
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. Retornem-se os autos ao prazo suspensivo (ID 255623007). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:10
Recebimento
26/02/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:46
Execução frustrada
26/02/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:24
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 260356315. Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 18 de dezembro de 2025 às 08:30:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema. Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:01
Documento (Certidão)
18/12/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:12
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:35
Recebimento
17/12/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:11
deferimento
17/12/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 07:44
Publicação
28/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 256367345 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 255623007. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:34
Recebimento
24/11/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 22:27
Publicação
20/11/2025, 02:39
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 16:35
Publicação
07/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que o exequente, por meio da petição de ID 247781669, informou que, nos autos dos Embargos de Terceiro, não se opôs ao levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 29.011 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme documento juntado, revogo a decisão de ID 182302327, que havia deferido a constrição. Desconstituo, portanto, a penhora sobre o referido imóvel. Via de consequencia, confiro à presente decisão força de levantamento de registro de penhora, atinente à averbação R.4-2911 promovida junto à matrícula nº 29.011 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 196716591), ficando a cargo do interessado o pagamento dos respectivos emolumentos cartorários. 2. A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD e RENAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de ID 247781669. 2. Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 06:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 06:37
Recebimento
03/11/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:55
Outras Decisões
03/11/2025, 18:54
Movimentação processual
03/11/2025, 18:51
Documento
03/11/2025, 18:51
Movimentação processual
03/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:35
Recebimento
03/11/2025, 15:29
Decurso de Prazo
18/09/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:53
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:44
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista a decisão preferida no bojo dos Embargos de Terceiro nº 0731405-67.2025.8.07.0001, suspenda-se o curso da execução n° 0701216-77.2019.8.07.0014 no tocante à penhora do imóvel de matrícula n.º 29.011 - 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 44 do Conjunto B da Quadra 05 de Sobradinho/DF. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:38
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:29
Recebimento
04/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:41
Outras Decisões
04/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:42
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:36
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:35
Documento (Certidão)
18/07/2025, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2025, 16:20
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 15:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:21
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido retro. Tendo em vista as informações constantes da certidão de ID 216472923, determino que seja expedido novo mandado de avaliação, com auxílio de força policial e autorização para arrombamento. Caso entenda viável, proceda o Oficial de Justiça à avaliação por estimativa. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:00
Recebimento
12/03/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:13
deferimento
12/03/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:13
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:51
Recebimento
29/01/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:17
Mero expediente
29/01/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 18:33
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 21:17
Documento (Certidão)
21/11/2024, 21:13
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2024, 12:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2024, 12:09
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo apoio policial, caso necessário. Em caso de recusa do possuidor, que seja comprovado ao Oficial de Justiça, via certidão de ônus, que o imóvel não pertence aos devedores. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:46
Recebimento
21/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:43
deferimento
21/10/2024, 13:43
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:22
Documento (Certidão)
12/08/2024, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 18:23
Publicação
04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701216-77.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO TRINDADE CONSTRUTORA LTDA - ME, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, PAULO TRINDADE CRUZ, PATRICIA RODRIGUES CRUZ DESPACHO Prossiga-se nos termos da decisão de ID 182302327: "À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:42
Recebimento
28/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:42
Mero expediente
28/05/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:01
Recebimento
24/04/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 22:08
Documento (Certidão)
08/03/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:08
Recebimento
19/12/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:49
deferimento
19/12/2023, 09:49
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:01
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:07
Recebimento
10/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:54
Mero expediente
10/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 18:01
Mero expediente
06/10/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:44
Documento (Certidão)
29/09/2023, 10:43
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:47
Documento (Certidão)
28/07/2023, 13:17
Recebimento
18/07/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 21:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:04
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
02/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 09:11
Publicação
26/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:23
Recebimento
20/04/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:50
Incompetência
20/04/2023, 17:49
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2023, 12:09
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:02
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 15:46
Recebimento
13/01/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:29
Outras Decisões
13/01/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/12/2022, 17:02
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
26/12/2022, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/12/2022, 15:59
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:53
Publicação
28/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 23:23
Mero expediente
18/07/2022, 12:13
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:57
Mero expediente
21/04/2022, 18:31
Documento (Certidão)
15/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2021, 16:28
Decurso de Prazo
16/09/2021, 17:14
Publicação
23/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 00:19
Documento (Certidão)
16/07/2021, 18:50
Mero expediente
10/07/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:21
Documento (Certidão)
15/06/2021, 16:29
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2021, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 15:53
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2021, 13:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2021, 13:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/05/2021, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2021, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:02
Decurso de Prazo
23/03/2021, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:43
Documento (Certidão)
04/03/2021, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2020, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2020, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2020, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2020, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2020, 21:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2020, 21:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2020, 21:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2020, 21:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2020, 21:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2020, 20:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2020, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2020, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2020, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2020, 23:53
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 16:56
Documento (Certidão)
28/09/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:35
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Recebimento
15/07/2020, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 22:55
deferimento
15/07/2020, 22:55
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 14:25
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 15:54
Remessa (em diligência)
28/06/2020, 11:30
Recebimento
28/06/2020, 11:30
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 11:37
Decurso de Prazo
04/03/2020, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 23:23
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2020, 23:23
Decurso de Prazo
09/02/2020, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2019, 23:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2019, 23:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2019, 23:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2019, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 16:12
Outras Decisões
02/11/2019, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2019, 02:21
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 18:12
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)