Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701805-74.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAAD AMERICAS NV
EXECUTADO: JOSE CARLOS MACHADO, LAURICE FARIA LEITE MACHADO SENTENÇA Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0728882-56.2023.8.07.0000, com o seguinte dispositivo, "in verbis" (id. 185307886): "Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso interposto para desconstituir o ato decisório impugnado e determinar o devido exame, pelo Juízo singular, da possibilidade de homologação da transação celebrada extrajudicialmente pelas partes, com atenção à regra prevista no art. 922 do Código de Processo Civil." Nesse passo, em observância à determinação da instância "ad quem", HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, ato contínuo, nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 31/08/2036. Findo esse prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para dizer sobre o adimplemento da obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação, quando, após intimação do credor, dar-se-á baixa na distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL