Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702037-52.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: THOMPSON ADANS RODRIGUES GOMES
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA GALANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no qual o executado aponta excesso de execução no valor de R$ 2.533,89, sob o fundamento de que o exequente majorou, indevidamente, tanto o valor devido quanto os honorários sucumbenciais fixados de forma recíproca na proporção de 50% para cada um. Aponta, ainda, que houve indicação equivocada da data para a correção monetária dos danos morais. No mesmo ato, impugnou a penhora de valores via Sisbajud sob o fundamento de que o bloqueio incidiu em verbas provenientes de seu salário. O exequente respondeu à impugnação, oportunidade em que sustentou que o executado possui mais de uma fonte de renda, de forma que a penhora não prejudica a sua subsistência. No tocante ao excesso de execução, reconheceu o equívoco quanto aos honorários sucumbenciais, mas argumentou que o valor da indenização por danos morais foi atualizado de acordo com a sentença e acórdão. É o relatório. Decido. O acórdão manteve a condenação estampada na sentença quanto ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$5.000,00 com relação a uma obra. Portanto, neste ponto, não houve modificação do julgado de primeira instância, de forma que deve prevalecer, como termo inicial da correção monetária, a data do arbitramento (data da sentença), prolatada em 3/12/2021. Nesse sentido, há excesso de execução em relação à verba indenizatória. O próprio exequente reconheceu o excesso quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que calculou, erroneamente, como 10% do valor da condenação, quando o correto seria somente a metade, em face da sucumbência recíproca e do que foi definido no acórdão. Por fim, em relação à impenhorabilidade da verba salarial, os contracheques do executado apontam desconto anormal de pensões alimentícias, que consomem a integralidade de seus rendimentos. Nesse sentido, o exequente deverá esclarecer se esses descontos decorrem de decisão judicial ou se são voluntários, uma vez que extrapolam o limite legal de 50% dos rendimentos (art. 529, § 3º, CPC).
Ante o exposto, acolho, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado, que arbitro em 10% do valor do excesso. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o exequente para que apresente nova planilha, com os ajustes necessários. Intime-se o executado para esclarecer se os descontos em folha de pagamento da PCDF, das pensões alimentícias, decorrem de decisão judicial ou se são voluntários, uma vez que extrapolam o limite legal de 50% dos rendimentos (art. 529, § 3º, CPC). Sem prejuízo, junte-se o resultado da consulta de ID. 202180514. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente