Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702663-03.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EVERTON DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Everton de Oliveira Ribeiro, cujo trâmite processual já percorreu diversas vias de constrição patrimonial, restando materializada e ativa, no presente momento, a penhora mensal de 15% incidente sobre a remuneração líquida do executado junto ao seu órgão pagador, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Não obstante a vigência e a eficácia desta constrição salarial que garante aportes regulares à execução, a instituição financeira, pugna pela expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF). Fundamenta seu pleito na alegação de que as medidas executivas tradicionais teriam restado infrutíferas, almejando utilizar o referido sistema fazendário para identificar eventuais bens, mercadorias, notas fiscais, ativos e até mesmo imóveis irregulares atrelados ao nome do devedor. É o relatório do essencial, passando-se à imediata fundamentação e resolução do incidente. Fundamentação O pleito formulado pela parte exequente não merece acolhimento, porquanto a providência requerida consubstancia-se em medida flagrantemente inócua e desprovida de qualquer utilidade prática para o deslinde desta execução processual. Embora o ordenamento jurídico pátrio consagre o princípio de que a execução se realiza no interesse precípuo do credor, visando à máxima efetividade na satisfação do crédito, tal preceito não traduz uma autorização irrestrita para que o Poder Judiciário chancele diligências especulativas, aleatórias ou desprovidas de adequação lógica com a realidade fática dos litigantes. A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ) é um órgão de administração tributária, voltado precipuamente ao controle e arrecadação de tributos estaduais e distritais, não ostentando a natureza de um repositório geral de bens penhoráveis ou um registro público de propriedades imobiliárias com o rigor formal exigido pelo Código Civil. A pretensão do banco exequente de buscar "mercadorias" e "notas fiscais" em nome do executado revela um total descompasso processual, haja vista que o devedor é pessoa física e atua como servidor público militar, especificamente Subtenente da reserva do Corpo de Bombeiros, não havendo o menor indício ou plausibilidade de que exerça atividade empresarial mercantil que justifique a caça a estoques ou faturamentos retidos nos bancos de dados da SEFAZ. Promover tal devassa fiscal seria movimentar a máquina judiciária de forma ociosa, produzindo ofícios e respostas vazias que em nada agregariam à garantia do juízo. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), formulado pela parte credora. No mais, não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, determino a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.