Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar suas alegações finais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Ação Monitória AUTOR(a): PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIREL Advogado(a) do(a) Autor(a): Wagner Gomes da Silva, OAB-DF 69977 REQUERIDO(a): COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP Advogado(a) dos Requerido(a): Ana Angélica Alves Felix, OABDF 61701 e Viviane Ramos do Carmo, OAB 61.523 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 de maio de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT. Presente a MMª. Juíza de Direito, Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA. Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência. Foi colhido o depoimento da testemunha Renata Queiroz Gonçalves. O depoimento foi gravado em sistema audiovisual. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes. Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo. Registro a presença dos estudantes Déborah Dias Teixeira, matrícula 334590439197; Isadora da Silva Vaz, RA 128459539197; Jorge Eduardo Alves Santos, RA 128458039197; Nilson Eduardo Ferreira, RA 121779539197; Rafaela Longuinho matrícula 128261639197; Sabrina Eduarda Alexandre, matrícula 132764539197. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Maria Paula B. Barbosa, a digitei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar suas alegações finais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 12:53
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Ação Monitória AUTOR(a): PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIREL Advogado(a) do(a) Autor(a): Wagner Gomes da Silva, OAB-DF 69977 REQUERIDO(a): COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP Advogado(a) dos Requerido(a): Ana Angélica Alves Felix, OABDF 61701 e Viviane Ramos do Carmo, OAB 61.523 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 de maio de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT. Presente a MMª. Juíza de Direito, Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA. Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência. Foi colhido o depoimento da testemunha Renata Queiroz Gonçalves. O depoimento foi gravado em sistema audiovisual. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes. Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo. Registro a presença dos estudantes Déborah Dias Teixeira, matrícula 334590439197; Isadora da Silva Vaz, RA 128459539197; Jorge Eduardo Alves Santos, RA 128458039197; Nilson Eduardo Ferreira, RA 121779539197; Rafaela Longuinho matrícula 128261639197; Sabrina Eduarda Alexandre, matrícula 132764539197. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Maria Paula B. Barbosa, a digitei.
03/07/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
17/06/2025, 19:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2025, 01:10
Petição (Renúncia de mandato)
09/06/2025, 16:50
Publicação
27/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Ação Monitória AUTOR(a): PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIREL Advogado(a) do(a) Autor(a): Wagner Gomes da Silva, OAB-DF 69977 REQUERIDO(a): COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP Advogado(a) dos Requerido(a): Ana Angélica Alves Felix, OABDF 61701 e Viviane Ramos do Carmo, OAB 61.523 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 22 de maio de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT. Presente a MMª. Juíza de Direito, Dra. CRISTIANA TORRES GONZAGA. Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência. Foi colhido o depoimento da testemunha Renata Queiroz Gonçalves. O depoimento foi gravado em sistema audiovisual. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes. Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo. Registro a presença dos estudantes Déborah Dias Teixeira, matrícula 334590439197; Isadora da Silva Vaz, RA 128459539197; Jorge Eduardo Alves Santos, RA 128458039197; Nilson Eduardo Ferreira, RA 121779539197; Rafaela Longuinho matrícula 128261639197; Sabrina Eduarda Alexandre, matrícula 132764539197. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Maria Paula B. Barbosa, a digitei.
26/05/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/05/2025, 07:57
Outras Decisões
24/05/2025, 07:57
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, designei o dia 22/05/2025 às 15:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Z8m8mc Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC. MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, designei o dia 22/05/2025 às 15:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Z8m8mc Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC. MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 00:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:48
Publicação
12/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIRELI em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L LTDA - EPP, visando a cobrança do montante de R$ 3.494,06, correspondente a nota fiscal referente à venda de mercadorias (Id. 205274787). A parte ré apresentou embargos à monitória, sustentando, em síntese, que os produtos foram entregues com atraso e estavam impróprios para consumo, sendo devidamente devolvidos no dia seguinte à entrega, razão pela qual não há obrigação de pagamento (Id. 214911794). Réplica da autora em Id. 218025498, alegando que a assinatura da nota fiscal comprova a compra e o recebimento das mercadorias e que em caso de eventual devolução, deveria ter sido emitida nota de devolução, o que não ocorreu. Sustentou também a ausência de documentação comprobatória da devolução e do contato informando sobre os defeitos nos produtos. Intimados para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, o autor e a ré requereram a produção de prova testemunhal (Ids. 221212246 e 221230235). DECIDO. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Preliminarmente, a requerida alega a inépcia da Inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Contudo, não merece acolhimento, pois a peça exordial preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e coerente a identificação das partes, a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a especificação da quantia devida, devidamente instruída com prova documental. A requerida, ao suscitar a inépcia, não apontou qualquer vício específico que comprometa a compreensão da demanda ou impossibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a alegação genérica e destituída de fundamentação concreta. Assim, REJEITO a preliminar alegada. Superadas as preliminares levantadas, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC. Observa-se que é incontroversa a entrega das mercadorias pela autora em 13/04/2022, restando dúvidas quanto as condições da mercadoria entregue e sua possível inadequação ao consumo, bem como quanto efetiva devolução integral desses produtos pela parte ré, o que não se encontra suficientemente elucidado. Portanto, entendo ser relevante a produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10, sendo 3 para cada questão de fato (art. 357, §6º, CPC). Ressalto que parentes são impedidos de depor (art. 447, §2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º do CPC), não devendo constar do rol. Prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. As testemunhas que não possuem acesso ou condições de participarem de forma remota, devem comparecer a sala passiva do fórum. Os advogados deverão encaminhar o link da audiência para as partes e testemunhas. Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. No mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas, as partes poderão juntar aos autos documentos comprobatórios das questões controvertidas descritas. Intimem-se. Após realização da audiência, voltem os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
11/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 16:05
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2025, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:37
Publicação
26/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou apresentou Embargos à Monitória id 214911794 e a parte autora impugnação aos Embargos à Monitória no id. 218025498 Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC). Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão. RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 18:55
Petição (Impugnação aos embargos)
18/11/2024, 19:56
Publicação
23/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou Embargos à Monitória id 214911794. Fica a parte AUTORA intimada a resposta aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 12:59
Petição (Contestação)
17/10/2024, 20:55
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 20:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:34
Publicação
26/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Cientifique-se a parte autora. Prazo 02 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente. d
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 15:36
Emenda a inicial
24/09/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:27
Publicação
03/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido monitório ajuizado por PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIRELI em face de COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.M.J LTDA – SUERMERCADO QUIBOM. Na inicial de ID 163778255 o autor narrou que na data de 13 de abril de 2022 o requerido realizou compra de pescados, tendo sido emitida a NOTA FISCAL nº 21.380 (pg 4 ID 159165906) com valor total de R$ 3.494,06 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos), com o boleto de vencidos para 27/04/2022, de parcela única, ambos acompanhados de comprovante de recebimento de mercadoria. A decisão de ID 169944443 declarou a incompetência e os autos foram remetidos à este Juízo. Apreciada a inicial, foi determinada emenda para determinar: deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic, ID 171292947. Ocorre que, após a determinação de emenda fora expedido mandado de citação do requerido, ID 171398500. Por equívoco, o feito seguiu tramitação e o requerido foi citado ao ID. 176703438, sendo que apresentou embargos à monitória ao ID 179186215. Em sede de especificação de provas as partes solicitaram a oitiva de testemunhas, ID 186086967 e 186123582 e fora designada audiência para esta data, ID. 198417591. Breve o relatório. Chamo o feito a ordem. Compulsando detidamente os autos verifico alguns vícios que carecem de correção. De início, verifico que a peça inaugural não foi recebida por este Juízo, a despeito de ter sido determinada emenda no ID 171292947, foi expedido erroneamente mandado de citação para o requerido. No entanto, ao consultar os expedientes vinculados ao feito verifico que a decisão determinado a emenda foi devidamente publicada no DJE, sendo que consta o seguinte registro no sistema: Decisão (30786142) - Prioridade: Normal - ID do documento (171371144) WAGNER A. APOLINARIO – EPP Diário Eletrônico (08/09/2023 15:50:51). O sistema registrou ciência em 13/09/2023 00:00:00. Prazo: 15 dias. A despeito disso o autor não atendeu a determinação judicial e seguiu nos autos indicando o endereço do requerido para citação. Ademais, verifico também que, embora o autor tenha juntado a guia de custas no ID 163778265 não consta comprovante de recolhimento das despesas processuais. Diante de tais irregularidades impõe-se o cancelamento da audiência designada para 1°/07/2024 e a anulação de todos os atos posteriores à decisão de ID 171292947. Intime-se o autor para, Prazo de 15 (quinze) dias: 1. promover devido cumprimento da determinação de emenda de id. ID 171292947, de modo que faça juntar aos autos nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com respectiva adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. juntar comprovante de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. esclarecer ou retificar o polo ativo, haja vista que a inicial foi proposta em nome na pessoa jurídica PIRAPOTI DISTRIBUIDOR DE PESCADOS EIRELI. Saliento ao autor que não será concedida dilação de prazo. Cumpra-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p
02/07/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
01/07/2024, 17:11
Recebimento
01/07/2024, 10:56
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:31
Documento (Certidão)
23/06/2024, 12:54
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:05
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 20:01
Publicação
04/06/2024, 03:28
Publicação
04/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 1º/7/2024, às 16:00, a ser realizada na sala de audiências virtual desta Vara. Conforme determinado, as partes devem providenciar a intimação das suas respectivas testemunhas quanto ao dia, hora e local da audiência devendo apresentá-las, conforme art. 455 do CPC. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/TCPeV4 ANA CLAUDIA ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DESPACHO Considerando o falecimento do pai de uma das testemunhas da requerida, redesigne-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 1 de julho de 2024, às 16 horas. Promovam-se as diligências necessárias para a realização do ato. Cientifique-se as partes. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 19:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/05/2024, 19:12
Recebimento
28/05/2024, 17:18
Mero expediente
28/05/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 15:07
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
28/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 14:39
Publicação
03/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 28/05/2024 15:00 a ser realizada na sala de audiências virtual desta Vara. Conforme determinado, as partes devem providenciar a intimação da sua respectiva testemunha do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, conforme art. 455 do CPC. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/V5Q7dv Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, às 09:53:06. MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 09:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:11
Publicação
22/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, na qual o credor sustenta ser devida a quantia de R$ 3.494,06 (três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme Nota Fiscal nº 21.380, emitida em 13/04/2022, decorrente da entrega de mercadorias (peixes frescos) à requerida. A parte embargante alega que os produtos foram entregues congelados ao gerente da loja, seguido da entrega da nota fiscal e assinatura e, após o acondicionamento dos produtos, o gerente e demais responsáveis pelo setor observaram que os peixes se encontravam impróprios ao consumo, apresentando mau cheiro e alguns até podres. Esclarece a embargante que, como foram várias unidades que tiveram o mesmo problema, os produtos foram unificados pelo grupo empresarial, sendo entregues ao embargado no dia 14/04/2022, na unidade MFAS – localizada na QNQ 5, Conjunto 12, Ceilândia/DF. Contudo, por descuido não houve formalização via recibo. Diante do disposto, verifico que a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, notadamente se a mercadoria que gerou o débito estava imprópria para o consumo e foi devolvida à embargada. Portanto, defiro a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado pelas partes. DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Advirto às partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-las, conforme art. 455 do CPC. Ao cartório para que designe data e intimar as partes. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. D
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:09
Recebimento
20/02/2024, 13:01
Outras Decisões
20/02/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:01
Publicação
31/01/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 08:38:18. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 20:09
Publicação
28/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023, às 17:32:08. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 17:32
Petição (Contestação)
23/11/2023, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2023, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP de ID. 171398500, retornou sem o devido cumprimento (ID 172015417). Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 20:21:37. LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 20:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2023, 22:07
Publicação
13/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DECISÃO Acolho a competência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. A correção monetária
trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176). Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018). A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3. Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”. Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic. Emende-se. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 15:50
Emenda à Inicial
08/09/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 16:07
Retificação de Classe Processual
05/09/2023, 16:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 15:43
Publicação
30/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DECISÃO Diante da vontade do próprio autor, à medida que se impõe é a redistribuição da presente ação. Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 19:18:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DECISÃO Diante da vontade do próprio autor, à medida que se impõe é a redistribuição da presente ação. Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se. Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 19:18:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Recebimento
25/08/2023, 21:33
Incompetência
25/08/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 20:01
Publicação
24/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702713-08.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: WAGNER A. APOLINARIO - EPP
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP DECISÃO A ação monitória fundada em título de crédito desprovido de força executiva deverá ser proposta no fórum de domicílio do réu (art. 46, do CPC). Esclareça o autor a propositura da presente ação nesta circunscrição visto que o requerido é residente na região administrativa de Ceilândia – DF. Prazo: 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 17:21:49. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)