Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703305-91.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA, UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA, UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA, UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA, UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA - CPF/CNPJ: 07.121.135/0021-06, UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA - CPF/CNPJ: 07.121.135/0005-88, UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA - CPF/CNPJ: 07.121.135/0012-07, UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA - CPF/CNPJ: 07.121.135/0011-26 e UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA - CPF/CNPJ: 07.121.135/0001-54. Foi determinada a intimação da parte exequente para justificar a distribuição de duas execuções fiscais contra a mesma parte e no mesmo dia (Id 183891965), tendo a parte autora se manifestado em Id 189104858. É o breve relato. Decido. Nos autos n. 0703309-31.2024.8.07.0016 foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL contra UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA. No mesmo dia, a parte exequente distribuiu outra execução fiscal contra a mesma parte, autuada sob o n. 0703305-91.2024.8.07.0016. Em Id 183891967 foi determinada a intimação do exequente para que promovesse a unificação de todas as pretensões sob um único feito, ou que justificasse a opção pela cobrança dos créditos em feitos diversos. O DISTRITO FEDERAL manifestou-se em Id 185687038, alegando, em síntese, que: (a) a propositura de diversas execuções fiscais contra um mesmo devedor se justifica pela necessidade de evitar tumulto processual; (b) em razão de cada certidão de ajuizamento comportar no máximo oito CDA’s, a PGDF se organizou de modo que cada execução tenha no máximo quinze certidões de ajuizamento, o que representaria 120 CDA’s; (c) o trâmite de uma execução fiscal com um número excessivo de CDA’s poderia causar tumulto processual. É o breve relato. Não obstante as razões bem expostas pela parte exequente, entendo que elas não são suficientes para justificar o trâmite em separado das pretensões executivas. De início, convém traçar um breve cenário das execuções fiscais no Brasil e sua imensa repercussão na prestação jurisdicional. Segundo relatório “Justiça em Números – 2023”, as execuções fiscais “são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário, representando aproximadamente 34% do total de casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022”. No TJDFT, a situação é ainda mais dramática, pois as execuções fiscais correspondem a 41% de todo o acervo processual do primeiro grau, o que corresponde a um acervo de 287.124 processos, com uma taxa de congestionamento de 88%. Ou seja, de cada 100 processos em trâmite num determinado ano, apenas doze são baixados no mesmo período. Com base nesses dados, o relatório em questão não hesita em afirmar que “historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”. Diante de tal quadro, é inegável que a interpretação dos princípios da efetividade na prestação jurisdicional, economia dos atos processuais e cooperação ganham novos contornos, merecendo uma leitura adequada às particularidades da execução fiscal. É inegável o amplo esforço empreendido pelo DISTRITO FEDERAL em incrementar maior racionalidade no manejo das execuções fiscais. Neste sentido podem ser inumeradas as seguintes ações: (a) Acordo de Cooperação Técnica firmado com o TJDFT para a instalação deste CEJUSC-Fiscal; (b) publicação da Lei Complementar Distrital n. 1.010/22 que, baseando-se em estudos conduzidos pelo IPEA, dispensou o ajuizamento de execuções fiscais em valores iguais ou inferiores a R$ 30.469,52; (c) publicação da Lei Complementar Distrital n. 1.026/23, que estabelece critérios para classificação dos créditos e define novos requisitos para ajuizamento de execução fiscal. No entanto, tais não dispensam a parte exequente de seguir aplicando critérios de racionalidade e eficiência no manejo de sua pretensão. Volvendo os olhos ao caso concreto, não vislumbro como o fracionamento das execuções fiscais contra um mesmo devedor pode contribuir para um trâmite processual mais célere e efetivo. A tese central apresentada pelo DISTRITO FEDERAL informa que o número elevado de CDA’s numa mesma execução poderia gerar tumulto processual, pois viabilizaria que dívidas em situações distintas (códigos “pago”, “parcelamento” ou “seguro garantia”) fossem cobradas num mesmo processo. Não obstante se compreenda a argumentação, ela não convence. A possibilidade de CDA’s em situação diversa existirá em qualquer hipótese, independentemente de a execução fiscal contar com apenas 120 CDA’s ou com 240 CDA’s ou mais. A constante avaliação da situação do crédito segue sendo dever das partes, e ela deverá ser feita em todas as oportunidades em que a Fazenda Pública tiver oportunidade de se manifestar nos autos. Com efeito, a unificação dos atos de cobrança num mesmo processo seria até mais benéfica, pois o esforço na avaliação da situação do devedor será feito apenas uma única vez, e não reiteradas vezes nos diversos processos em trâmite, o que inequivocadamente representaria maior eficiência no emprego dos recursos públicos envolvidos no ato de cobrança. Além disso, a se considerar o custo unitário estimado para as execuções fiscais no Distrito Federal, o exercício da pretensão de cobrança em diversas execuções fiscais também incrementa o custo na satisfação do crédito, de sorte que o valor recuperado reverterá em menor proporção aos cofres públicos. Também é importante considerar que o exercício da pretensão em um único feito facilita a defesa do executado e torna a prestação jurisdicional muito mais célere, dada a redução dos atos processuais, especialmente o máximo aproveitamento dos atos de constrição patrimonial. Não se ignora que, em situações específicas, a cobrança do crédito em processos diversos possa ser justificada. Ocorre que, no caso concreto, as supostas vantagens apresentadas pela parte exequente são superadas pelas desvantagens, de modo que o exercício do direito de ação não está em conformidade com o princípio constitucional da eficiência na prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Ante o exposto, determino a unificação dos autos n. 0703305-91.2024.8.07.0016 e 0703309-31.2024.8.07.0016. Julgo EXTINTO o processo 0703305-91.2024.8.07.0016, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC/15). As respectivas CDA’s deverão ser executadas nos autos n. 0703309-31.2024.8.07.0016. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 04/03/2024 15:30 horas. Intime-se o Distrito Federal para emendar a inicial da execução fiscal n. 0703309-31.2024.8.07.0016, atualizando o valor da causa e instruindo os autos com as CDA’s referentes aos autos n. 0703305-91.2024.8.07.0016. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação às CDA’s originárias daquele feito. Transitada em julgado, arquive-se os autos n. 0703305-91.2024.8.07.0016, com baixa na distribuição. Intime-se. Especificamente quanto à argumentação apresentada na petição de Id 189104858, a tese é de que as CDA`s seriam referentes a estabelecimentos distintos, e que não haveria norma impondo a propositura conjunta de todas as execuções. Argumenta, ainda, que sequer haveria conexão entre as pretenções, pois a causa de pedir e o pedido seriam distintos. Em que pese a alegação se amparar em relevante base jurídica, tenho que ela não resiste a uma análise mais ampla da questão. Primeiro, o fato de os débitos se originarem de estabelecimentos distintos não é fator de discrímen relevante para justificar um tratamento dos títulos executivos de forma separada. Como bem define o art. 1.142 do CC, o estabelecimento é apenas um completo de bens organizados para o exercício da empresa, não se tratando de entidade que goza de personalidade jurídica própria a ponto de justificar a execução de seus bens em feitos distintos. Segundo, o direito constitucional de ação não é ilimitado e incondicional, devendo seu exercício se dar em conformidade com a razoabilidade, de modo a não provocar excessiva pressão no serviço jurisdicional e não incrementar desnecessariamente o custo de defesa da parte adversária. Com a devida vênia, o exercício da pretensão executória em processos distintos, sem nenhum motivo que justifique tal estratégia, viola a razoabilidade do sistema, especialmente na lógica materializada pelos princípios da celeridade e eficiência dos atos processuais. Sob o aspecto da prestação do serviço jurisdicional, tal estratégia demandará do Poder Judiciário a prática de diversos atos processuais para obter um resultado que seria alcançado com um custo muito menor se concentrados num mesmo processo: expedição de diversas correspondências ou deslocamento de oficiais de justiça para o mesmo endereço, para efetuar diversos atos de citação; prática de diversos atos de constrição de uma mesma universalidade patrimonial para a satisfação de um mesmo credor; instauração de diversos incidentes processuais para resolver questões jurídicas similares, com elevado risco de insegurança jurídica provocada pelo risco de decisões conflitantes. Sob o aspecto do devedor, haverá incremento de seus custos de defesa, pois muito provavelmente haverá um custo mais elevado na contratação de assistência jurídica para diversos processos em comparação com aquele que seria devido para a defesa de apenas uma única execução. Para arrematar, até mesmo o resultado prático obtido pela Fazenda Pública restará prejudicado se preservada tal estratégia. No bojo do "Projeto Custo Unitário da Execução Fiscal na Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal", estudo realizado pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e promovido a partir de cooperação interinstitucional entre a Procuradoria Federal do Distrito Federal e o TJDFT, o custo médio total de uma única execução fiscal foi estimado em R$ 28.964,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais), valor atualmente atualizado em R$ 30.469,52 pela Lei Complementar Distrital n. 1.010/2022. Tomando como base tal referência para a análise do caso concreto, o valor potencialmente a ser arrecadado em caso de total sucesso das execuções fiscais n. 0703305-91.2024.8.07.0016 e 0703309-31.2024.8.07.0016 seria de R$ 81.158,34 (soma do valor da causa de ambas execuções). Se a pretenção executória fosse exercida em um único processo, o valor líquido revertido para os cofres públicos seria de R$ 52.194,34, enquanto para o caso de tramitação em separado dos dois processos o valor efetivamente revertido para o erário seria de R$ 23.230,34 (isso considerando o valor nominal do custo apurado pela FDRP/USP). Assim, se o exercício do direito de ação da forma como proposta pela parte exequente não gera benefício para nenhum dos personagens do processo (Fazenda Pública, Poder Judiciário e Executado), mas apenas serve para incrementar os custos, a conclusão que se impõem é no sentido de que seu exercício é abusivo.
Ante o exposto, ratifico a decisão proferida nos autos n. 0703309-31.2024.8.07.0016 e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC/15). Faculto à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial dos referidos autos, incluindo as CDA`s do presente feito dentre os créditos cobrados naquela execução. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Traslade cópia desta sentença aos autos n. 0703309-31.2024.8.07.0016. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto