Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Maria Cristina Chaves Silvério
Embargado: Banco do Brasil S/A Sentença
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0703994-83.2024.8.07.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução n.º 0747711-82.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 21/11/2023 pelo ora embargado Banco do Brasil S/A contra o ora embargante Espólio de Maria Cristina Chaves Silvério, pelo valor de R$ 175.131,93 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário n.º 519.100.263 firmada entre as partes em 28/12/2020 no valor originário de R$ 173.414,30. Em sua defesa a parte autora assevera que o contrato não possui os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, pois não cumpriria os requisitos previstos nos §§1ºe 3º do art. 29 da Lei n.º 10.931/2004, razão pela qual seria nula a execução. Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID188764985). Impugnação no ID189678863. Réplica no ID192850940. Ambas as partes declararam não terem interesse na produção probatória - IDs 190464383 e 191263388 (embargado) e ID 192853000 (embargante). Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID198321764). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). A tese de defesa se centra na ausência dos requisitos da Cédula de Crédito Bancário por não ter a parte exequente apresentado o título original, o que estaria em dissonância com o disposto no art. 29, §§1º e 3º da Lei que regula as CCBs, Lei n.º 10.931/2004, in verbis: “§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (...) § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”. Pois bem. Nos termos da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do PJe), os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos advogados “têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização” (art. 11, §2º). Não consta dos autos nenhum indício de que a CCB executada foi transferida pelo exequente e credor originário para qualquer outra pessoa. Assim, e diante da ausência de alegação de adulteração, não vislumbro a necessidade de apresentação do documento original, pois a lei também determina que o detentor deve preservar a posse do documento original até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (art. 11, §3º, da Lei do PJe), o que impossibilita sua circulação. Ademais, seria reputada de má-fé a transferência do título a terceiros depois do ajuizamento da ação, salvo hipótese de cessão de crédito e sucessão processual do cedente pelo cessionário, o que em nada afetaria o direito do devedor. Assim, não vislumbro que a ausência de apresentação do título original tenha violado o disposto no art. 29, §1º, da Lei n.º 10.931/2004, razão pela qual não merece prosperar a tese de defesa neste aspecto. Melhor sorte não assiste à parte autora quanto à alegação de não apresentação das vias do contrato “não negociáveis”. Não consta na CCB apresentada a expressão “não negociável” porque se trata da via do credor e, conforme expresso no art. 29, §3º, da Lei n.º 10.931/204, “somente a via do credor será negociável”. As demais vias do contrato, nas quais deve constar a expressão em questão, são de titularidade das demais partes que intervieram no mesmo sendo, no caso, apenas a falecida Srª Maria Cristina, aqui representada por seu espólio. Assim, não há que se falar em qualquer nulidade da execução pela ausência da apresentação das vias “não negociáveis” da CCB expedida, as quais não são de titularidade do credor. Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0747711-82.2023.8.07.0001 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por 5 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária que foi deferida nestes autos à parte autora. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente