Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704279-08.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL
EXECUTADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LIVING SUPERQUADRA PARK SUL (Exequente) em face de NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES e ADRIANO MENDES (Executados), visando a satisfação de débito condominial e tarifas de água, cujo valor atualizado em janeiro de 2023 era de R$ 20.535,55. Informado o descumprimento de acordo homologado, este Juízo determinou o prosseguimento da execução. Foram realizadas pesquisas e penhoras de valores via SISBAJUD, resultando no bloqueio e posterior levantamento pela Exequente da quantia de R$ 4.161,97, que foi atualizada e transferida para a conta judicial em 28 de maio de 2025, totalizando R$ 4.711,53. Em decisão prolatada em 27 de agosto de 2024, foi deferida a penhora do veículo de placa PIO3452, registrado em nome da executada Nayra Benvindo Falcão Mendes. A anotação de restrição de circulação do veículo via RENAJUD já foi efetivada em 30 de agosto de 2024, e a própria executada foi nomeada fiel depositária do bem em 08 de abril de 2025. A expedição do competente mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito para o referido veículo foi condicionada ao recolhimento das custas interlocutórias. O Exequente comprovou o recolhimento destas custas em 07 de maio de 2025, cumprindo a condição para o prosseguimento da penhora do veículo. Por fim, o Exequente, em petição protocolada em 26 de maio de 2025 (ID 237132161), requereu a penhora do apartamento nº 504, Bloco “A”, do 5º Pavimento, Lote C, do Trecho 1, com suas vagas de garagem, matrícula nº 46692, fundamentando o pedido na natureza propter rem da dívida condominial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação Analiso o pedido de penhora do bem imóvel. É inquestionável a natureza propter rem da dívida condominial, que adere ao próprio imóvel, o que, em tese, permitiria a constrição do bem gerador do débito, ainda que gravado com alienação fiduciária. Tal entendimento é amplamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado nos precedentes citados pelo próprio Exequente. A obrigatoriedade do credor fiduciário integrar a execução para a devida ressalva do contraditório também é parte essencial desse entendimento. Contudo, a execução deve ser conduzida de modo a ser a menos gravosa para o executado, desde que existam outros meios idôneos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito (Art. 805 do Código de Processo Civil). No presente caso, observa-se que medidas constritivas sobre bens menos onerosos já foram deferidas e estão em fase de concretização. Além do bloqueio e levantamento de valores em contas bancárias dos executados, já foi deferida e determinada a penhora do veículo de placa PIO3452. As custas necessárias para a expedição do mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito referentes a este veículo foram recentemente recolhidas pelo Exequente, permitindo o prosseguimento desse ato. Neste momento processual, ainda não se tem conhecimento do valor de avaliação do referido veículo e, consequentemente, se a constrição e alienação desse bem serão suficientes para a integral satisfação do crédito remanescente. Prosseguir com a penhora do imóvel, que é um bem de maior valor e cuja constrição é naturalmente mais gravosa para o devedor, seria prematuro e desnecessário antes de se esgotarem os atos executórios sobre o veículo já penhorado. A sequência lógica da execução, embora não seja rígida, prioriza a satisfação do débito por meios menos invasivos ao patrimônio do executado. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do apartamento nº 504, Bloco “A”, do 5º Pavimento, Lote C, do Trecho 1, com suas vagas de garagem, matrícula nº 46692, formulado em ID 237132161, por considerar a medida precoce. b) DETERMINO que o Exequente dê prosseguimento à penhora do veículo de placa PIO3452, através da expedição do competente mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito, para que se apure o valor do bem e sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. c) Após a realização da penhora e avaliação do veículo, e a certificação nos autos do seu resultado, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à necessidade de buscar outros bens. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.