Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704279-08.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL
EXECUTADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LIVING SUPERQUADRA PARK SUL (Exequente) em face de NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES e ADRIANO MENDES (Executados), visando a satisfação de débito condominial e tarifas de água, cujo valor atualizado em janeiro de 2023 era de R$ 20.535,55. Informado o descumprimento de acordo homologado, este Juízo determinou o prosseguimento da execução. Foram realizadas pesquisas e penhoras de valores via SISBAJUD, resultando no bloqueio e posterior levantamento pela Exequente da quantia de R$ 4.161,97, que foi atualizada e transferida para a conta judicial em 28 de maio de 2025, totalizando R$ 4.711,53. Em decisão prolatada em 27 de agosto de 2024, foi deferida a penhora do veículo de placa PIO3452, registrado em nome da executada Nayra Benvindo Falcão Mendes. A anotação de restrição de circulação do veículo via RENAJUD já foi efetivada em 30 de agosto de 2024, e a própria executada foi nomeada fiel depositária do bem em 08 de abril de 2025. A expedição do competente mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito para o referido veículo foi condicionada ao recolhimento das custas interlocutórias. O Exequente comprovou o recolhimento destas custas em 07 de maio de 2025, cumprindo a condição para o prosseguimento da penhora do veículo. Por fim, o Exequente, em petição protocolada em 26 de maio de 2025 (ID 237132161), requereu a penhora do apartamento nº 504, Bloco “A”, do 5º Pavimento, Lote C, do Trecho 1, com suas vagas de garagem, matrícula nº 46692, fundamentando o pedido na natureza propter rem da dívida condominial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação Analiso o pedido de penhora do bem imóvel. É inquestionável a natureza propter rem da dívida condominial, que adere ao próprio imóvel, o que, em tese, permitiria a constrição do bem gerador do débito, ainda que gravado com alienação fiduciária. Tal entendimento é amplamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado nos precedentes citados pelo próprio Exequente. A obrigatoriedade do credor fiduciário integrar a execução para a devida ressalva do contraditório também é parte essencial desse entendimento. Contudo, a execução deve ser conduzida de modo a ser a menos gravosa para o executado, desde que existam outros meios idôneos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito (Art. 805 do Código de Processo Civil). No presente caso, observa-se que medidas constritivas sobre bens menos onerosos já foram deferidas e estão em fase de concretização. Além do bloqueio e levantamento de valores em contas bancárias dos executados, já foi deferida e determinada a penhora do veículo de placa PIO3452. As custas necessárias para a expedição do mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito referentes a este veículo foram recentemente recolhidas pelo Exequente, permitindo o prosseguimento desse ato. Neste momento processual, ainda não se tem conhecimento do valor de avaliação do referido veículo e, consequentemente, se a constrição e alienação desse bem serão suficientes para a integral satisfação do crédito remanescente. Prosseguir com a penhora do imóvel, que é um bem de maior valor e cuja constrição é naturalmente mais gravosa para o devedor, seria prematuro e desnecessário antes de se esgotarem os atos executórios sobre o veículo já penhorado. A sequência lógica da execução, embora não seja rígida, prioriza a satisfação do débito por meios menos invasivos ao patrimônio do executado. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do apartamento nº 504, Bloco “A”, do 5º Pavimento, Lote C, do Trecho 1, com suas vagas de garagem, matrícula nº 46692, formulado em ID 237132161, por considerar a medida precoce. b) DETERMINO que o Exequente dê prosseguimento à penhora do veículo de placa PIO3452, através da expedição do competente mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito, para que se apure o valor do bem e sua capacidade de satisfazer o crédito exequendo. c) Após a realização da penhora e avaliação do veículo, e a certificação nos autos do seu resultado, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto à necessidade de buscar outros bens. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704279-08.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL
EXECUTADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por LIVING SUPERQUADRA PARK SUL em desfavor de NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES e ADRIANO MENDES. Em decisão anterior (ID 208911434), este Juízo determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada e intimou a parte exequente para se manifestar acerca da diferença do valor depositado em juízo, bem como para recolher as custas interlocutórias. Consta nos autos a informação de que, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a diferença do valor depositado (ID 209389753), a parte exequente quedou-se silente. Outrossim, a parte exequente peticionou (ID 212239091) requerendo a dispensa da função de fiel depositária do veículo de placa PIO3452, pleiteando que tal encargo seja atribuído à parte executada. Em petição posterior (ID 201018083), o CONDOMÍNIO LIVING SUPERQUADRA PARK SUL informou a rescisão contratual com a antiga assessoria jurídica e requereu a inclusão do advogado LUCIANO MARTINS DE SOUZA, OAB/DF 33.237, para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a determinação anterior de expedição de alvará de levantamento (ID 208911434) e a inércia da parte exequente em se manifestar acerca da diferença do valor depositado em juízo, conforme certificado no ID 209389753, entende este Juízo que deve ser expedido o alvará eletrônico para levantamento da integralidade do valor que se encontra depositado no sistema BankJus referente à penhora realizada (ID 160107466), uma vez que a parte interessada não apresentou justificativa para eventual retenção de parte do montante. No que concerne ao pedido de dispensa da função de fiel depositária do veículo de placa PIO3452, formulado pela parte exequente no ID 212239091, e considerando a concordância implícita ante a ausência de oposição da parte executada, defiro o pleito, nomeando a parte executada para o encargo de fiel depositária do referido veículo. Tal medida se alinha ao disposto no artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a nomeação do executado como depositário na ausência de outros critérios ou impossibilidade de o exequente assumir tal função. Quanto ao requerimento de inclusão do advogado LUCIANO MARTINS DE SOUZA, OAB/DF 33.237, formulado pelo CONDOMÍNIO LIVING SUPERQUADRA PARK SUL no ID 201018083, defiro o pedido, determinando a inclusão do referido profissional para que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme pleiteado. Por fim, reitero a determinação contida na decisão de ID 208911434 para que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas interlocutórias (Ofício-circular 221/GC) no derradeiro prazo de quinze (15) dias. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.