Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705279-72.2024.8.07.0014.
AUTOR: IOLANDA PINHEIRO BARREIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO IOLANDA PINHEIRO BARREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência em face de CAPESESP alegando, resumidamente, estar acometido(a) de surdez bilateral decorrente de neoplasia (câncer de mama), tendo seu(ua) médico(a) assistente prescrito utilização de aparelho auditivo AASI, Oticon Zircon 1 modelo miniRITE R. A despeito da prescrição médica, o plano de saúde réu teria negado o(s) tratamento(s) sob alegação de que ausência de previsão contratual. Requereu, liminarmente, que a parte ré custeasse imediatamente o aparelho prescrito e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo o pleito de urgência (ID 199638095). Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse processual e de impugnação ao valor da causa e, no mérito, ausência de ilicitude na negativa de tratamento, tendo em vista ausência de previsão legal e contratual para atendimento do pedido autoral. Disse, ainda, não haver ocorrido situação fática passível de indenização extrapatrimonial. Ao final, requereu o acolhimento da(s) preliminar(es) processual(is) e, acaso superada(s), o julgamento improcedente da pretensão exordial (ID 204070569). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 206997928). Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, não houve pedido nesse sentido (ID’s 207100204 e 210124379). Finalmente, a parte ré atravessou petição requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 209414771). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o pedido autoral decorre de relação contratual, havendo interesse (necessidade, utilidade e adequação) na propositura da demanda. O fornecimento de tratamento pelo SUS não afasta eventual obrigação decorrente de relação contratual firmada entre as partes. Noutro giro, acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa para fixar o valor de R$ 13.000,00 como o valor da causa, sendo este o resultado da soma do valor do objeto da obrigação de fazer (valor dos aparelhos auditivos – R$ 8.000,00) com o valor da indenização extrapatrimonial pleiteada (R$ 5.000,00), conforme prescreve o art. 292, incs. II, V e VI, do CPC/15. Acerca da alegação de perda superveniente do objeto da ação (ID 209414771), constata-se que a parte autora formulou pedido de custeio/fornecimento dos aparelhos auditivos (pedidos 1 e 5 da exordial), pelo que o ressarcimento está englobado nesses pleitos. Além do que, a situação se encaixa no preceito do art. 499 do CPC/15 (conversão em perdas e danos), pelo que rejeito a preliminar em questão. Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia (licitude ou não da negativa de atendimento médico e possível repercussão danosa extrapatrimonial) recai sobre questão de Direito. Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 207100204), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (vide ID 210124379). Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) De pronto, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte ré (CAPESESP) constitui operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários. Além disso, os beneficiários do plano participam da administração e os produtos (planos de saúde) não são oferecidos no mercado de consumo. Aplicável, nesse ponto, o teor da súmula 608 do STJ, observe-se: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Destarte, incidem no caso sub judice as disposições constantes na Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98), tendo em vista que o contrato foi assinado após a vigência da referida lei. Paralelamente, devem ser aplicadas as premissas gerais da Teoria das Obrigações, notadamente o pacta sunt servanda, o princípio da autonomia privada, a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, todos eles encartados no Código Civil de 2002, cuja aplicação no feito decorre do art. 2.035 do codex. Pois bem, analisando os elementos fáticos trazidos nos autos, tem-se que o aparelho prescrito para a parte autora não deve ser custeado pelo plano de saúde réu. Isso porque o art. 10, inc. VI, da Lei nº 9.656/98 prevê expressamente a exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico da cobertura obrigatória dos planos de saúde, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Diante da inexistência de obrigação decorrente de lei, a questão deve ser analisada sob o ponto de vista do contrato e, no mesmo rumo descrito acima, existe previsão expressa de exclusão de órteses (não ligadas a ato cirúrgico) na cláusula 12.2.7 do pacto assinado entre as partes (ID 204070573). Ou seja, não havendo fonte de obrigação (lei ou contrato) tendente a validar a propositura exordial, deve ser indeferido o pedido de obrigação de fazer, já que o aparelho auditivo pleiteado, conforme relatório(s) médico(s) de ID 198296695, por se tratar de aparelho de amplificação sonora (AASI), não exige intervenção cirúrgica, situação diversa da que ocorre nos casos de implante coclear (IC). Do mesmo modo, deve ser rechaçado o pedido indenizatório de dano moral, visto que a negativa de fornecimento do plano de saúde constituiu exercício regular do direito, o que configura causa excludente de ilicitude (art. 188, inc. I, do CC/02). Sobre o tema, eis jurisprudência do TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE – APARELHO AUDITIVO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 10, VII, LEI 9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021, DA ANS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade quando possível se observar a impugnação específica aos termos da sentença, formulando o apelante argumentos suficientes acerca dos prejuízos decorrentes da perda auditiva, da necessidade do fornecimento de acordo com relatório médico, e a previsão legislativa que ampara a sua pretensão, assim como os motivos pela qual a sentença merece ser reformada. 2. A recusa ao fornecimento do aparelho auditivo por parte da operadora do plano de saúde não pode ser considerada abusiva. 2.1. De acordo como o art. 10, VII, da Lei 9.656/1998, que estipula as coberturas mínimas a serem seguidas pelas entidades que oferecem planos de saúde privados, permite-se a exclusão de cobertura relacionada ao fornecimento de próteses e órteses não relacionadas a ato cirúrgico. 3. No caso, verifica-se que o aparelho auditivo pleiteado pelo consumidor, conforme relatório médico, por se tratar de aparelho de amplificação sonora (AASI) não exige intervenção cirúrgica, situação diversa da que ocorre nos casos de implante coclear (IC), o qual, por meio de procedimento cirúrgico, se implanta um dispositivo eletrônico que substitui as funções da cóclea, tratamento esse que exige a cobertura das operadoras de plano de saúde. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1741980, 0718041-73.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. OPERADORA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. ÓRTESE NÃO COBERTA PELO PLANO. DESVINCULAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. NEGATIVA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer próteses, órteses e quaisquer outros acessórios não ligados ao ato cirúrgico realizado pelo beneficiário. Inteligência do artigo 10, VII, da Lei 9.656/1998. 3. É lícita a recusa do plano de saúde ao fornecimento de aparelho auditivo externo, diante da legislação que permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não implantáveis. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1608860, 0743044-58.2020.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2022, publicado no DJe: 02/09/2022.) III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ratifico a decisão de ID 199638095. Corrijo o valor da causa para R$ 13.000,00 (treze mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15. Diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora (ID 199638095), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC/15). Interposta apelação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto