Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705327-06.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: DANIEL BALBINO DE SA
EXECUTADO: DORIVAL APARECIDO DO CARMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por DANIEL BALBINO DE SA e MARA TONHA CARVALHO DE ARAUJO (terceira interessada), em face de DORIVAL APARECIDO DO CARMO. O processo permaneceu arquivado desde 11/09/2024. Em 17/04/2026, MARA TONHA CARVALHO DE ARAÚJO requereu o desarquivamento do feito, apresentando nova petição informando a existência de outro processo ajuizado pelo executado contra a 123 Milhas, no qual ele teria declarado intenção de realizar viagem internacional em família. Com base nisso, requereu: renovação de pesquisa via SISBAJUD, inclusive “teimosinha”; uso do SNIPER; atualização do endereço do executado; e aplicação de medidas coercitivas atípicas, como suspensão da CNH e apreensão do passaporte. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de cobrança/declaração de negócio jurídico envolvendo a compra e venda de ponto comercial de uma padaria localizada na QNO 18, Conjunto 03, Loja 05, Ceilândia/DF. A sentença, proferida em 30/09/2021, julgou procedente o pedido da parte autora e condenou DORIVAL APARECIDO DO CARMO ao pagamento de R$ 48.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 26/10/2021. Em seguida (22/11/2021 - ID 109150511), foi iniciado o cumprimento de sentença, com cobrança inicialmente atualizada em R$ 68.886,22. O executado foi intimado para pagamento voluntário, sob pena de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Foram realizadas pesquisas patrimoniais e bloqueios via sistemas eletrônicos, mas houve apenas constrições de valores irrisórios. Paralelamente, foi registrada penhora no rosto dos autos em favor de MARA TONHA CARVALHO DE ARAÚJO, credora de DANIEL BALBINO DE SÁ em outro processo (proc 0001683-72.2015.8.07.0003) (ID 110483053). Posteriormente, em agravo de instrumento, o TJDFT reconheceu a legitimidade de Mara para atuar como terceira interessada/sub-rogada nos créditos destes autos, até o limite de seu crédito (ID 156110209). Embora a decisão de suspensão tenha adotado o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos para o caso e, como termo inicial para a prescrição intercorrente, a data da primeira tentativa infrutífera (31/05/2022), verifica-se equívoco que deve ser retificado. O prazo prescricional de 10 (dez) anos, com fundamento no art. 205 do Código Civil, tem respaldo na jurisprudência do STJ para pretensões de responsabilidade/inadimplemento contratual, quando não houver regra específica mais adequada. Ocorre que, no presente caso, o crédito decorre do pagamento de preço previsto em contrato de compra e venda, com valor determinado. Além disso, a sentença é expressa em condenar o réu ao pagamento do valor ajustado (ID 104612793). Vide trecho da sentença: (...) Do contrato de compra e venda O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Desta forma, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Constato que resta incontroverso que as partes entabularam um negócio jurídico de compra e venda tendo por objeto o estabelecimento comercial localizado no endereço QNO 18, conjunto 03, loja 05, Ceilândia/DF, incluindo as mercadorias, móveis e utensílios, conforme contrato de ID 90814257. A seu turno, verifica-se que a cláusula 8ª do contrato apresenta a forma de pagamento com uma entrada de 2 (dois mil reais) e o restante em 48 parcelas de 01 (um mil reais) com vencimento no dia 20 do mês, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A pesar da estipulação contratual, a parte requerida não cumpriu sua obrigação, qual seja, o pagamento de 48 (quarenta e oito mil reais). Diante desse quadro, impende, pois, a procedência do pedido autoral, eis que cumpriu o autor com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, a pagar o valor de 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 92662974). Portanto, é possível constatar a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. O STJ aplica esse prazo quando a obrigação é líquida e está documentada em instrumento particular, o que se verifica no presente caso. Dessa forma, a decisão deve ser retificada neste ponto, a fim de se adotar como prazo prescricional o art. art. 206, § 5º, I, do Código Civil (cinco anos). Quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente, a decisão de ID 210591528 registrou que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 31/05/2022. No entanto, a primeira penhora parcialmente frutífera, de R$ 486,49, ocorreu em 30/03/2022, antes da primeira tentativa infrutífera reconhecida como marco inicial da prescrição intercorrente. Por isso, ela antecipa o início da prescrição, devendo ser retificada a decisão também neste ponto. A partir dessa data, o prazo quinquenal recomeçaria e, sem suspensão, terminaria em 30/03/2027. Contudo, houve decisão de suspensão da execução em 11/09/2024, pelo prazo de 1 (um) ano. Entre 30/03/2022 e 11/09/2024, transcorreram aproximadamente 2 anos, 5 meses e 12 dias do prazo prescricional. Restavam, portanto, cerca de 2 anos, 6 meses e 18/19 dias para a prescrição. Como o prazo voltou a correr em 11/09/2025, o termo final da prescrição, pela contagem em anos civis, projeta-se para 30/03/2028. Assim, considerando a data atual de 21/05/2026, faltam aproximadamente: 1 ano, 10 meses e 9 dias para a prescrição, com termo final em 30/03/2028. Importante salientar ainda, que na sub-rogação, o novo credor assume exatamente a mesma posição do credor original. Portanto, aplica-se o mesmo prazo de prescrição do débito anterior. Esse entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o princípio de que a mudança de titularidade não pode agravar a situação do devedor, nem conceder ao novo credor prazos maiores do que aqueles conferido ao credor original (RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.522 - SP (2016/0093215-2)). Feitas as devidas considerações e retificações, passo à análise dos requerimentos de ID 272900649. A terceira interessada requereu a renovação de pesquisa via SISBAJUD, inclusive “teimosinha”; uso do SNIPER; atualização do endereço do executado; e aplicação de medidas coercitivas atípicas, como suspensão da CNH e apreensão do passaporte, porém não instruiu o pedido com a planilha atualizada do débito. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente. Por outro lado, o art. 805 do mesmo diploma estabelece que, quando houver mais de um meio executivo possível, o juiz determinará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado. No caso, considerando que a última tentativa, parcialmente frutífera, de constrição de ativos financeiros ocorreu há lapso temporal relevante, mostra-se adequada a renovação da pesquisa via SISBAJUD, medida típica, ordinária e proporcional à satisfação do crédito. Contudo, as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário e excepcional, devendo ser adotadas apenas quando demonstrada a insuficiência das medidas executivas típicas e menos gravosas. Assim, antes de se cogitar eventual suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou adoção de outras providências de maior restrição à esfera jurídica do executado, impõe-se a prévia tentativa de localização de ativos financeiros por meio ordinário. Portanto, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD, e INDEFIRO, por ora, os demais pedidos. Dessa forma, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, retornem os autos conclusos. Apresentada a planilha, prossiga-se da seguinte forma: 1. Considerando a apresentação da planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, bem como o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de penhora realizada nos autos (30/05/2023 – ID 173551052), DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário. Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2. Frustrada a diligência, retornem os autos conclusos para saneamento. Por fim, associe-se o presente feito ao proc. 0001683-72.2015.8.07.0003. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi