Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705582-16.2020.8.07.0018.
AUTOR: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em atenção ao pedido de ID 217891807 e considerando que a Parte Ré DISTRITO FEDERAL restou vencida, conforme o r. Acórdão de ID 189001510, expeça-se a devida RPV referente aos honorários periciais homologados ao ID 124636672 (R$ 1.628,41) em favor do profissional LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA. II - Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Ente Distrital para pagamento e aguarde-se o prazo legal. III - Transcorrido in albis o prazo, autorizo, desde já, o sequestro de bens via SISBAJUD. IV - Intime-se o perito para ciência da presente. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 00:50:57. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 15:57
Outras Decisões
11/12/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:43
Desarquivamento
18/11/2024, 04:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 00:31
Definitivo
06/11/2024, 15:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Publicação
26/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705582-16.2020.8.07.0018.
AUTOR: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a Parte Autora para tomar ciência da manifestação de ID 214345356. II - Após, retornem os autos ao Arquivo Definitivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento dos autos a fim de se promover a liquidação de sentença e ajuizamento do cumprimento de sentença, conforme requisitos do art. 534 do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:11:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 18:27
Outras Decisões
23/10/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 20:43
Recebimento
13/10/2024, 20:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:32
Recebimento
18/09/2024, 13:44
Mero expediente
18/09/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:19
Publicação
26/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705582-16.2020.8.07.0018.
AUTOR: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de ID 204967139 e concedo o prazo de TRINTA DIAS para a parte autora se manifestar nos autos. I. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:12:27. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 18:07
Outras Decisões
23/07/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 22:02
Publicação
15/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705582-16.2020.8.07.0018.
AUTOR: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se WANDEIR BARROS MENDES CUNHA para se manifestar sobre a petição de ID 200498024 e eventuais requerimentos. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:43:15. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
12/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 16:01
Mero expediente
10/07/2024, 16:01
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:15
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:21
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:50
Publicação
04/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705582-16.2020.8.07.0018.
AUTOR: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1769163, da 8ª Turma Cível (ID 189001510), que deu provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação para, reformando a sentença, condenar o Réu IPREV/DF e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a proceder à implementação da pensão por morte em favor da Autora, nos termos da fundamentação, bem como a pagarem o valor das pensões vencidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigido pela SELIC." II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o IPREV para comprovar a implementação da pensão por morte, nos termos do acórdão acima transcrito. Prazo: CINCO DIAS. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:44:20. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:22
Recebimento
28/05/2024, 19:30
Mero expediente
28/05/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:54
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 12:10
Publicação
11/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: WANDEIR BARROS MENDES CUNHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 19:00:09. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705582-16.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 19:01
Documento (Certidão)
06/03/2024, 19:00
Recebimento
06/03/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO MANTENEDOR. REVERSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO PELA GENITORA. IRMÃ. INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSTATADA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. O acórdão embargado, à unanimidade, deu provimento à Apelação “para, reformando a sentença, condenar o Réu IPREV/DF e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a proceder à implementação da pensão por morte em favor da Autora, nos termos da fundamentação, bem como a pagarem o valor das pensões vencidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigido pela SELIC”. Como consectário, foram invertidos os ônus de sucumbência, “condenando os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15”. Todavia, não foi fixado o percentual a ser aplicado. 3. O art. 85, §3º, do CPC/15 estabelece que, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, seja ela vencedora ou vencida, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais ali estabelecidos, assim como o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo, além dos critérios previstos no §2º. 4. A seu turno, o §4º do art. 85 do CPC/15 dispõe que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. 5. No caso, analisando os critérios previstos no §2º do art. 85 do estatuto processual, em especial considerando o zelo e o tempo exigido do advogado empregados no processo envolvendo matéria sem muita complexidade, bem como a natureza e o lugar da prestação do serviço, deve ser aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada faixa a ser considerada. 6. Nesse contexto, deve ser sanada a omissão constatada, com efeitos infringentes, a fim de condenar a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Requerente, tendo como base o valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos estabelecidos de forma escalonada pelos incisos do §3º do art. 85 do CPC/15. 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0705582-16.2020.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 7 de dezembro de 2023 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 24ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa. Brasília/DF, 1 de dezembro de 2023 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
05/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO MANTENEDOR. REVERSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO PELA GENITORA. IRMÃ. INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inviável conhecer da questão relativa à prejudicial de mérito aventada em contrarrazões, uma vez que resolvida na decisão de saneamento e organização do processo, restando tal alegação preclusa, em virtude da ausência de interposição do Agravo de Instrumento. Precedente do c. STJ. 2. As regras aplicáveis à concessão de pensão previdenciária por morte são aquelas vigentes na data do óbito do segurado. In casu, o irmão da Autora faleceu no dia 30/5/2011, quando em vigor a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, com a redação conferida pela Lei Complementar Distrital nº 818/2009 (atualmente revogada pela LC nº 840/2011). 3. O art. 30 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, na redação conferida pela Lei Complementar Distrital nº 818/2009, estabelece que “continuam a ser aplicadas as disposições dos artigos 215 a 225 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991”. 4. A legislação de regência estabelecia o direito à pensão vitalícia à mãe do servidor (art. 217, I, “d”, da Lei nº 8.112/90), em concorrência com a pensão temporária à irmã inválida (art. 217, II, “c”, da Lei nº 8.112/90), por força da previsão do §2º do artigo 218, que determinava o rateio em partes iguais, no caso de beneficiários pertencentes a ambas as categorias. 5. De acordo as regras aplicáveis à espécie, a Autora faz jus ao pensionamento se comprovada a situação de invalidez e a dependência econômica do servidor (art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 769/2008 c/c art. 217, inciso II, alínea “c” da Lei Federal nº 8.112/90). 6. Registre-se que o requisito de recebimento de pensão alimentícia para concessão do benefício previdenciário não pode ser exigido no presente caso, porquanto previsto apenas no art. 30-A, II, “c,” da LC nº 769/2008, incluído pela Lei Complementar nº 840/2011, e, portanto, inaplicável à hipótese em exame, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 7. Comprovado que a Autora, inválida, vivia com o irmão, ex-servidor público distrital, e que dele dependia economicamente no momento do óbito, qualifica-se como dependente e faz jus ao recebimento de pensão por morte. 8. Apelação conhecida e provida.