Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705174-13.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILCK BATISTA LEANDRO
EXECUTADO: ANDREIA DA ROCHA RODRIGUES Decisão WILCK BATISTA LEANDRO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 202597583, aduzindo que " (...) A decisão que omite a possibilidade de emissão da certidão de crédito ignora a importância crucial dessa medida para a proteção dos direitos do credor. Mesmo durante a suspensão do processo, a certidão de crédito permite ao credor registrar oficialmente a existência do crédito, o que dificulta que o devedor dilapide seu patrimônio sem o conhecimento do credor.". Ademais, argumentou que "(...) O artigo 828 do CPC estabelece claramente que ela pode ser utilizada para averbação junto aos registros públicos, o que impede que o devedor disponha de bens ou direitos sem que a existência do crédito seja publicamente conhecida.". Sucintamente relatados, decido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, pois a finalidade do embargante não é suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas o reexame do que já ficou decidido. A discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Para além disso, a certidão premonitória, regulamentada pelo art. 828 do CPC, não se confunde com a certidão de crédito para fins de protesto. Em arremate, a decisão está devidamente fundamentada, sem a omissão ou outro vício passível de análise em embargos de declração. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 202597583 (suspensão da execução). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)