Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924812/DF (2025/0157721-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROGERIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IDENES CESAR TOLEDO SILVA - GO022101
AGRAVADO: FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SILVA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CELIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ROGÉRIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 291, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COERDEIRO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se inadequada a via da ação de usucapião proposta por coerdeiro para regularizar a situação registral de imóvel adquirido pela falecida genitora por meio de contrato de cessão de direitos que jamais foi levado a registro. 2. Pretende o autor obter, em via evidentemente inadequada, a usucapião do imóvel, numa tentativa de regularizar o registro imobiliário em seu exclusivo benefício, olvidando que, pelo princípio da saisine, os direitos aquisitivos do imóvel foram transferidos a todos os herdeiros da falecida. 3. Restando manifesta a falta de interesse de agir do autor, no contexto da inadequação da via eleita, merece ser mantida incólume a sentença de indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 332-362, e-STJ), a parte insurgente aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.791 do Código Civil, sustentando haver interesse de agir por parte de herdeiro na propositura de ação de usucapião, para fins de aquisição de propriedade de imóvel, desde que exercida a posse exclusiva sobre o bem pelo usucapiente. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 406-408, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 411-426, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Sem contraminuta. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (fls. 451-452, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.791 do Código Civil, e sustenta haver interesse de agir por parte de herdeiro na propositura de ação de usucapião, para fins de aquisição de propriedade de imóvel, desde que exercida a posse exclusiva sobre o bem pelo usucapiente. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 300-306, e-STJ): “Agora, pretende o autor apelante obter, em via evidentemente inadequada, a usucapião do imóvel, numa tentativa de regularizar o registro imobiliário em seu exclusivo benefício, olvidando que, pelo princípio da saisine, os direitos aquisitivos do imóvel foram transferidos a todos os herdeiros da falecida CORACI. (...) Como se vê, insiste o autor em obter a declaração de usucapião do bem, sem que tenha havido qualquer alteração fática ou jurídica que justificasse a modificação da sentença de indeferimento da inicial proferida nos autos nº 0704060-68.2017.8.07.0014. Ressalte-se, por oportuno, que não se desconhece julgado anterior de minha Relatoria assim ementado: (...) No entanto, o referido julgado tratou de situação diversa da ora em análise, devendo ser proclamada a distinção. Naquele feito, o imóvel já estava registrado em nome da genitora da parte requerente, de maneira que o registro imobiliário estava regular, e seria o caso de, em incursão meritória, avaliar a presença, ou não, dos requisitos da usucapião. Por outro lado, no caso em exame, o imóvel sequer está registrado em nome da de cujus, havendo, pois, formalidades prévias a serem atendidas antes de se aventar a hipótese de usucapião por um dos herdeiros. Desse modo, em análise dos termos da petição inicial, vislumbra-se a inadequação da ação de usucapião para a pretensão do autor, restando manifesta a falta de interesse processual na demanda.” (grifou-se) Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir o fundamento segundo o qual “no caso em exame, o imóvel sequer está registrado em nome da de cujus, havendo, pois, formalidades prévias a serem atendidas antes de se aventar a hipótese de usucapião por um dos herdeiros”. Todavia, nas razões do apelo extremo o referido fundamento não foi rebatido, circunstância esta que inviabiliza o seguimento do reclamo. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Incide, portanto, o teor da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI