Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706173-82.2023.8.07.0014.
AUTOR: SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA
REU: DFIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARIO MARDEN MOTA MARQUES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA em face de DFIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, inicialmente em petição de ID 165399433, que a ré teria adquirido produtos automotivos, conforme notas fiscais anexadas, mas não efetuou o pagamento correspondente. O débito original seria de R$ 4.161,60, acrescido de custas de protesto no valor de R$ 1.047,96. A ação foi proposta, originalmente, como Execução de Título Extrajudicial. Por meio da decisão de ID 171448071, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, por entender que os documentos apresentados não constituíam título executivo extrajudicial, oportunizando a conversão do rito para o procedimento de conhecimento, comum ou monitório. Em atendimento, a parte autora apresentou a emenda à inicial de ID 174283483, convertendo o feito para Ação Monitória, com base no artigo 700 do Código de Processo Civil. Na ocasião, juntou a planilha de cálculo atualizada de ID 174283485, apontando um débito total de R$ 5.045,99. A emenda foi recebida pela decisão de ID 179835685, que determinou a expedição do mandado monitório para pagamento ou apresentação de embargos. Ocorreram múltiplas e exaustivas tentativas de citação da parte ré, todas sem sucesso. As diligências incluíram envio de carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação "mudou-se" (ID 181149847), e consultas aos sistemas conveniados ao Tribunal (BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD), conforme IDs 195952946 a 195952954, que forneceram novos endereços. Mesmo assim, as novas tentativas de citação foram infrutíferas, por motivos como "não existe o número indicado" (ID 197841956), "endereço insuficiente" (ID 198087781), "destinatário ausente" (ID 198087783) e "mudou-se" (ID 198087624). As diligências por Oficial de Justiça também não obtiveram êxito, uma vez que um dos endereços era de imóvel fechado e desativado (ID 204300604) e em outro o representante legal não foi localizado (ID 202780293). Houve, inclusive, tentativa de citação por aplicativo de mensagens (ID 210109237), na qual o representante legal da empresa ré, Sr. Mario Marden Mota Marques, confirmou sua identidade, mas se recusou a cooperar para a formalização do ato, demonstrando comportamento evasivo. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital na decisão de ID 240837471. O edital foi devidamente publicado (ID 242228065). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para atuar como Curadora Especial em favor da ré (ID 251904208). A Curadoria Especial apresentou Embargos à Ação Monitória no ID 252713397. Em caráter preliminar, argumentou a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios para a localização da ré, notadamente a expedição de ofícios a operadoras de telefonia. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, impugnando os fatos e documentos apresentados pela autora. Questionou a validade dos comprovantes de entrega das mercadorias, afirmando que as assinaturas neles apostas seriam de terceiro desconhecido, sem vínculo com a empresa ré. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 264297759. Rejeitou a preliminar de nulidade, defendendo a validade da citação por edital, ao argumentar que foram empreendidas inúmeras e exaustivas diligências para localizar a ré, sendo a medida excepcional plenamente justificada. Quanto ao mérito, refutou a tese defensiva, reafirmando a robustez da prova escrita, composta pelas notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto. Sustentou que, em transações comerciais, a entrega no endereço da empresa com recebimento por preposto é prática comum e válida, cabendo à ré o ônus de provar eventual irregularidade, o que não ocorreu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 266011268) e a Curadoria Especial (ID 252709755) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões controvertidas se resumem a analisar as preliminares arguidas pela Curadoria Especial e, no mérito, verificar se a prova escrita apresentada pela parte autora é suficiente para a constituição de um título executivo judicial. II.I. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao mérito da causa, é imperativo analisar as questões processuais pendentes, quais sejam, o pedido de gratuidade de justiça e a preliminar de nulidade da citação por edital. II.I.A. Do Pedido de Gratuidade de Justiça A Curadoria Especial, atuando em nome da empresa ré, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O benefício da gratuidade de justiça pode ser estendido às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada, de maneira inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Este é o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar sua condição de insuficiência financeira por meio de documentos contábeis, como balanços, demonstrativos de resultado, ou outros elementos que atestem a sua precária situação econômica. No presente caso, a Curadoria Especial limitou-se a formular o pedido de forma genérica, sem apresentar qualquer documento ou prova que demonstre a alegada hipossuficiência da empresa ré. A mera nomeação de curador especial, por si só, não implica automática concessão do benefício, uma vez que a curatela decorre da citação ficta, e não necessariamente da condição econômica do citado. Portanto, por absoluta ausência de prova da hipossuficiência financeira da parte ré, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. II.I.B. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização da ré, especificamente a consulta a empresas de telefonia. A preliminar deve ser rejeitada. A citação por edital é, de fato, uma medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para a localização do réu, conforme previsto no artigo 256 do Código de Processo Civil. A análise dos autos, no entanto, revela que este Juízo promoveu uma busca exaustiva e diligente pelo paradeiro da empresa ré e de seu representante legal, em total conformidade com o espírito da lei. O histórico processual demonstra uma longa e infrutífera jornada para efetivar a citação pessoal. Foram realizadas tentativas nos endereços inicialmente fornecidos, seguidas de extensas pesquisas nos sistemas CEMAN/BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Cada novo endereço obtido gerou novas diligências, seja por via postal ou por Oficial de Justiça, as quais, invariavelmente, retornaram negativas por diversos motivos, como mudança de endereço, inexistência do número, endereço insuficiente ou ausência do destinatário, conforme detalhado no relatório desta sentença. Adicionalmente, destaca-se a tentativa de citação por meio eletrônico (ID 210109237), na qual o representante legal da ré foi contatado, identificou-se, mas deliberadamente se esquivou de cumprir os requisitos para a validação do ato. Tal conduta reforça a conclusão de que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, além de demonstrar uma clara intenção de se furtar ao chamamento processual, o que legitima ainda mais a adoção da citação ficta. Quanto ao argumento específico da ausência de ofícios a concessionárias de telefonia, é importante frisar que o § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece uma faculdade ao juiz ("o juiz poderá determinar..."), e não uma obrigação de consultar, cumulativamente, todas as fontes de informação possíveis. Os sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário, como o INFOJUD e o SISBAJUD, são ferramentas modernas e abrangentes, que consolidam informações de diversas fontes, sendo, muitas vezes, mais eficazes que a consulta isolada a empresas de telefonia. O esgotamento dos meios de busca não significa a necessidade de se oficiar a um número infinito de entidades, mas sim a utilização dos meios mais usuais e eficientes disponíveis. Nesse contexto, tendo em vista as múltiplas e frustradas tentativas em diversos endereços, as pesquisas negativas nos principais sistemas de localização e a atitude evasiva do representante da ré, resta evidente que foram empreendidos todos os esforços razoáveis e proporcionais para a sua localização, justificando-se plenamente a citação por edital. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação. II.II. Do Mérito da Causa Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, apta a fundamentar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A finalidade do procedimento é simplificar e acelerar a obtenção de um título executivo judicial, dispensando o longo caminho do processo de conhecimento comum quando há evidência documental do direito. No caso em análise, a parte autora instruiu sua pretensão com um conjunto probatório robusto e coerente, consubstanciado nas notas fiscais de venda dos produtos, nos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias e nos instrumentos de protesto das duplicatas por indicação, todos colacionados no ID 165401704. A Curadoria Especial, por sua vez, opôs embargos por negativa geral e, de forma específica, contestou a validade dos comprovantes de entrega, ao argumento de que teriam sido assinados por "terceiro desconhecido". A tese defensiva não prospera. Primeiramente, a contestação por negativa geral, embora seja uma prerrogativa do curador especial (artigo 341, parágrafo único, do CPC), não tem o poder de, por si só, desconstituir um conjunto probatório sólido e verossímil. A negativa genérica transfere ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a autora se desincumbiu ao apresentar os documentos que acompanham a inicial. O ponto central da defesa, relativo à assinatura nos canhotos de entrega, também não se sustenta. Nas relações comerciais entre pessoas jurídicas, é praxe que o recebimento de mercadorias não seja feito diretamente pelos sócios-administradores, mas sim por funcionários, prepostos ou colaboradores presentes no estabelecimento no momento da entrega. Exigir que a entrega só seja válida se assinada por pessoa com poderes formais de representação seria impor um ônus desproporcional e contrário às práticas comerciais, inviabilizando a dinâmica empresarial. Aplica-se, na hipótese, a teoria da aparência, segundo a qual são considerados válidos os atos praticados por quem, embora não tenha poderes formais para tanto, aparenta tê-los perante terceiros de boa-fé. Os documentos de ID 165401704 demonstram que as mercadorias foram entregues no endereço comercial da empresa ré. A pessoa que assinou os comprovantes de recebimento, ao fazê-lo nas dependências da ré, aparentava ter autorização para tal ato. A empresa autora, agindo de boa-fé, não tinha como, nem era seu dever, verificar a cadeia de poderes de cada funcionário que recebia os produtos. Caberia à ré, portanto, o ônus de comprovar que a pessoa que assinou o recebimento não pertencia a seus quadros e não tinha autorização para o ato, ou que as mercadorias, de fato, não foram recebidas. Contudo, a defesa limitou-se a uma alegação genérica, sem produzir qualquer contraprova, o que a torna insuficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade que emana dos documentos apresentados pela autora. O conjunto formado pelas notas fiscais, pelos comprovantes de entrega assinados no endereço da devedora e pelos protestos por falta de pagamento constitui prova escrita mais que suficiente para os fins do artigo 700 do CPC, demonstrando de forma clara a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação. Assim, os embargos monitórios devem ser julgados improcedentes, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos exatos termos do débito apontado na planilha de cálculo de ID 174283485. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1. REJEITO a preliminar de nulidade da citação. 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. 3. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. CONDENO a parte ré, DFIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI, a pagar à parte autora, SMAFF BERLIM VEICULOS LTDA, a quantia de R$ 5.045,99 (cinco mil, quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da elaboração da planilha de cálculo (04/10/2023, conforme ID 174283485), até a data do efetivo pagamento. 5. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, o cumprimento deverá ser requerido pela parte credora, dando-se início à fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.