Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706615-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: VANESSA DIAS DE SOUZA 02351135148 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 243905665, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença vergastada de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo. Embora não se preste a esclarecimentos, de se registrar que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte, por ausência de determinação legal no ordenamento jurídico e por não se tratar de hipótese de abandono de causa. Necessária, por outro lado, a prévia intimação das partes para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o que foi observado na hipótese, de forma que o procedimento regular garantiu os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO A QUO. FIM DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, no caso cédula de crédito bancário, prescreve em 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, inc. VIII, do CC. 2. O art. 44 da Lei nº 10.931/2004 preconiza que à cédula de crédito bancário se aplica a legislação cambial, razão pela qual também incide o prazo trienal do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. O termo a quo da prescrição intercorrente é a data do fim da suspensão processual, conforme preceitua o art. 921, §4º, do CPC. 4. Fica caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tendo em vista que após o fim da paralisação do processo, percorreu-se o prazo de 3 (três) anos. Repisa-se que a reiteração de diligências já requeridas não obsta a fluência do prazo. 5. Para reconhecimento da prescrição é prescindível a intimação pessoal da parte por ausência de determinação legal no ordenamento jurídico e por não se tratar de hipótese de abandono de causa. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669616, 00391381420148070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. RETOMADA CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSÁRIA. CONTRADITÓRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. 3 ANOS. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO CPC 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra a r. sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, decretou a extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório. 3. Consoante Enunciado n. 150 de Súmula do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Com efeito, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação, que, no caso de execução de título de crédito, deve observar o prazo de 3 (três) anos, na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é suficiente a mera fluência do lapso temporal, sendo igualmente necessária a demonstração da desídia por parte do exequente na promoção dos atos que objetivem a satisfação do crédito. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1628238, 00250056920118070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGOS LOCATÍICOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva tem por escopo impedir que a ação correspondente se perpetue, isto é, visa obstar que seja exercida ad infinitum, o que burlaria o Princípio da Segurança Jurídica. 2. O art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que o "juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo" parte exequente será intimada. 3. Não há previsão no CPC de intimação pessoal da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, assim como há em outras hipóteses expressamente previstas na norma processual, razão pela qual não cabe ao intérprete fazer uma distinção onde a lei não distingue ("ube lex non distinguet nec nos distinguere debemus"). 4. Decorrido o prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional trienal da pretensão executiva, tendo em vista que o cumprimento de sentença teve como base condenação em encargos locatícios, hipótese que atrai o prazo prescricional trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1639510, 00353113920078070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NUMEROSAS DILIGÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2. Na hipótese em que se garante ao exequente a realização de numerosas diligências, bem como a suspensão do feito conforme norma de regência, não se localizando bens penhoráveis, não há outra solução possível diversa da extinção da execução. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de cédula de crédito bancário restringe-se a 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme determina o art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700882, 00037798020178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL