Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706984-81.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DE MELO
EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA DECISÃO É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 203807833. Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2026, às 16:10:10. Documento Assinado Digitalmente