Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3248353/DF (2026/0162862-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELIZABETE BARROS DE SOUSA
AGRAVANTE: VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADOS: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF049172
ELIZABETE BARROS DE SOUSA - DF053764
AGRAVADO: ORLANDO CARLOS DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADOS: RODRIGO VALADARES GERTRUDES - DF019455
JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA - DF030830
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elizabete Barros de Sousa e Viviane Carvalho de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 421-422): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA INOCORRENTE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS NOVOS. ESCRITOS JUNTADOS PELAS APELANTES SOMENTE EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E INJUSTIFICADA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e determinou a extinção da execução de título extrajudicial fundada em aditivo contratual que previa o pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ilegitimidade ativa das exequentes e inexigibilidade do título em face dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar os seguintes pontos: (a) se houve violação ao princípio da não surpresa; (b) se a ausência de assinaturas no título executivo extrajudicial configura erro material, passível de correção a qualquer tempo; (c) se as apelantes têm legitimidade para executar o título extrajudicial que fundamenta a execução originária, a qual embargada; e (d) se o título extrajudicial é exigível aos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a alegada ocorrência de mácula por ofensa ao núcleo essencial do princípio da dialeticidade se as razões recursais não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da decisão hostilizada e trouxeram elementos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença proferida. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. Os documentos com que instruído o recurso de apelação para fazer prova de fatos pretéritos e sem que tenha sido apresentada justificativa razoável para a sua tardia produção não podem ser considerados em primeiro exame pelo Colegiado Recursal. Hipótese que não se subsome à regra do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, que restringe a possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo pelas partes, inclusive na instância revisora. 5. A falta de assinatura dos credores/cedentes em cessão de crédito descaracteriza o negócio jurídico, com o que não se verifica erro material no título executivo apresentado por quem se afirma cessionário de direitos. Há, sim, manifesta ilegitimidade ativa porque as exequentes não demonstram titularizar o crédito estampado no título extrajudicial em que fundamentam a demanda executiva. Decisão surpresa não configurada porque as recorrentes foram intimadas a prestar esclarecimentos acerca da legitimidade que teriam para figurar no polo ativo da execução que propuseram, uma vez que não constavam como credoras no título extrajudicial exequendo. 6. A cessão de créditos de que dizem ser beneficiárias as recorrentes não está consubstanciada no título exequendo com que fundamentam o processo executivo em curso na primeira instância. Não há nos autos, destarte, título executivo a que possam legitimamente executar as apelantes, isso porque inexiste prova do afirmado negócio jurídico de cessão de direitos creditórios relativos a verba honorária sucumbencial acordada no 1º Aditivo ao Termo de Acordo. 7. Inexigíveis as obrigações pecuniárias estabelecidas no 1º Aditivo ao Termo de Acordo em relação a todos os executados porque o título previa expressamente a forma de cobrança dos honorários e estabelecia, para o caso de os credores não obterem sucesso nessa forma de cobrança, que quitação seria dada quanto a essa verba em face dos devedores originários e eventual responsabilidade pelos honorários recairia apenas sobre os intervenientes anuentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; art. 10; art. 85, §2º e §11; art. 434; art. 435; art. 798, inc. I, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0734512-93.2023.8.07.0000, Rel(a). TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, j. 6.12.2023. TJDFT, APC 0718354-33.2018.8.07.0001, Rel(a). ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, j. 31.08.2023. Os embargos de declaração da parte agravada foram acolhidos para retificar a certidão de julgamento e corrigir a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa (fls. 490-502). Já os embargos opostos por Viviane Carvalho de Souza e Elizabete Barros de Sousa foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 490-502). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 9º, 10, 435, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e o art. 507 do Código Civil. Sustentam a nulidade do acórdão por omissão, destacando que o Tribunal não enfrentou os seguintes pontos essenciais: (I) a não extemporaneidade do documento de rerratificação das cessões de crédito; (II) a ocorrência de decisão surpresa por ausência de oportunidade para sanar erros materiais; e (III) a superação da ilegitimidade ativa e da inexigibilidade do título à luz das emendas e da rerratificação. Alegam que o documento de rerratificação se enquadra como documento novo, apto a sanar erros materiais sem preclusão, devendo ser admitido mesmo após a sentença, além de que houve indevida extinção da execução sem oportunizar correção de vícios sanáveis. Contrarrazões às fls. 549-556. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 590-597. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Orlando Carlos da Silva Júnior opôs embargos à execução em face de Viviane Carvalho de Souza e Elizabete Barros de Sousa, visando afastar cobrança de honorários sucumbenciais fundada no 1º Aditivo ao Termo de Acordo, celebrado no contexto de litígios entre Jorlan S.A., seus acionistas e o Grupo OK, com previsão de pagamento mediante levantamento de valores depositados ou bloqueados em ações indicadas e com cláusula de quitação caso frustrada essa via exclusiva. O pedido central foi declarar a inexigibilidade do título e a ilegitimidade ativa das exequentes, com a extinção da execução nº 0714717-35.2022.8.07.0001 e condenação em custas e honorários. O Juízo de origem acolheu os embargos à execução e determinou a extinção da execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa das exequentes e a inexigibilidade do título em relação a todos os executados, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação de Viviane e Elizabete, rejeitou preliminar de falta de dialeticidade, não considerou documentos apresentados apenas na fase de recurso por extemporaneidade, afirmou a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da cessão de créditos honorários no título exequendo e reconheceu a inexigibilidade, porque o 1º Aditivo previu cobrança exclusivamente pelos depósitos e bloqueios e, em caso de insucesso, quitação dos honorários em relação aos devedores, com eventual responsabilidade apenas dos intervenientes anuentes. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, pela ilegitimidade ativa das recorrentes para o feito executório, destacando que mesmo após a apresentação de emendas à Inicial, "não existe nos autos título executivo a que possam legitimamente executar as apelantes", conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 498 - 499): As apelantes alegam no acórdão ao argumento de não ter considerado documento de rerratificação das declarações de cessão de crédito, que teria sido apresentado para sanar a ausência de assinaturas nos aditivos contratuais. Contudo, o acórdão embargado, catalogado no Id 75058516, expressamente da juntada de documentos novos e rejeitou sua consideração por entender que são extemporâneos e não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC. O voto condutor do acórdão embargado, de forma clara e objetiva, afirmou que o documento novo não foi justificado quanto à sua não apresentação anterior e que não se trata de fato novo. Afirmam as apelantes contradição no acórdão entre o reconhecimento da ilegitimidade ativa e o fato de que o juízo de origem havia admitido a execução após emendas à inicial. Todavia, a questão da legitimidade ativa das apelantes foi devidamente ponderada no acórdão objurgado, conforme abaixo: (...) Ocorre que a falta de assinatura dos credores/cedentes em cessão de crédito descaracteriza o negócio jurídico, com o que não se verifica erro material no título executivo apresentado por quem se afirma cessionário de direitos. Há, sim, manifesta ilegitimidade ativa porque as exequentes não demonstram titularizar crédito estampado no título extrajudicial em que fundamentam a demanda executiva. (...) Assim, não há erro material na falta de assinatura do cedente no instrumento em que deveria estar consubstanciado negócio jurídico de cessão crédito, há, sim, demonstração inequívoca de que não houve declaração de vontade do beneficiário habilitado a ceder total ou parcialmente dos créditos a que tem direito conforme registrado no título originário. Vale registrar que nos autos da ação de execução de n.0714717-35.2022.8.07.0001foram intimadas as recorrentes, conforme ordem de emenda catalogada ao Id 140745613 dos autos de n.0714717-35.2022.8.07.0001, a prestar esclarecimentos acerca da legitimidade que teriam para figurar no polo ativo da execução que propuseram, uma vez que não constavam como credoras no título extrajudicial exequendo, a saber: “Fica a parte autora intimada para esclarecer o pólo ativo da presente ação, uma vez que não figura como credora no título extrajudicial que embasa a presente ação.” Em resposta, peticionaram afirmando o seguinte: “serem titulares do pleito de execução dos honorários, em razão das Cessões de Crédito outorgadas pelos credores que figuraram no 1º Termo Aditivo ao Acordo, em 29/05/2020, anexas.”(Id 142034519 dos autos de n.0714717-35.2022.8.07.0001) e instruíram a resposta dada o juízo com as declarações catalogadas aos Ids 142034529 e 142034524 dos mesmos autos. Não houve, portanto, decisão surpresa. Quanto a serem partes legítimas as apelantes para propor a demanda executiva fundada em título exequendo consistente em cessão de direitos creditórios, mister examinar as declarações de cessão de crédito por elas juntadas aos autos. A primeira declaração (Id 142034529 dos autos de n.0714717-35.2022.8.07.0001) foi firmada por Bárbara Reis Chaves Roriz, que declara serem as ora apelantes “as únicas detentoras do direito ao recebimento de honorários advocatícios referente aos autos n.0737764-43.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara cível de Brasília, nada tendo a exigir-lhes a esse título”. Dessa declaração e do título extrajudicial exequendo, o 1º Aditivo ao Termo de Acordo, depreende-se encerrarem ditos documentos negócio jurídico relativo a verbas honorárias fixadas nos processos n.0710020-39.2020.8.07.0001(12ª Vara Cível), n.0723135-64.2019.8.07.0001(3ª VETECA) e n.0731090-49.2019.8.07.0001(1ª VETECA). Quanto à cedente Bárbara Reis Chaves Roriz figura ela como credora de verba honorária, mas a declaração de cessão de crédito por ela firmada versa sobre honorários relativos a processo distinto daqueles expressamente indicados no 1º Aditivo ao Termo de Acordo. Com isso, não há prova hábil a demonstrar serem as apelantes cessionárias dos créditos de que trata o 1º Aditivo ao Termo de Acordo. De fato, a cessão de créditos de que dizem ser beneficiárias as recorrentes não está consubstanciada no título exequendo com que fundamentam o processo executivo em curso na primeira instância. Em relação à segunda declaração (Id 142034524 dos autos de n.0714717-35.2022.8.07.0001), foi firmada pelos procuradores Adriano Jeronimo dos Santos, Guilherme Alvim Leal e Rayanna do Prado Costa. Em que pese a última signatária não constar como credora do 1º Aditivo ao Termo de Acordo, os outros dois o são, porém a declaração firmada enuncia serem as apelantes as únicas detentoras do direito aos honorários advocatícios arbitrados no processo n.0710020-39.2020.8.07.0001. Já o 1º Aditivo ao Termo de Acordo versa também sobre os honorários fixados em outros dois processos, n.0723135-64.2019.8.07.0001e n. 0731090 49.2019.8.07.0001. Logo, para que pudessem se qualificar comoúnicas detentoras do direito a honorários sucumbenciais deveriam ter firmado idêntica declaração os outros quatro credores. Não há, contudo, prova nos autos de que o tenham feito. Em verdade, declaração há de apenas dois dos quatro credores. Ademais, os declarantes fazem referência a apenas um dos três processos indicados no 1º Aditivo ao Termo de Acordo. Além das duas declarações apresentadas, há também o 2º Aditivo ao Termo de Acordo (Id65152014) em que constam as mesmas partes como devedoras e intervenientes anuentes. Houve uma única modificação, porque como parte credora passaram a figurar as ora apelantes. Todavia, este 2º Aditivo ao Termo de Acordo foi firmado entre as ora apelantes, na qualidade de credoras, a interveniente anuente EGA e o devedor Jorlan S.A. Dele não constam a assinatura de nenhum dos credores originários, tampouco dos demais devedores, os quais não assinaram o mencionado documento, que também não veio assinado pelo Dr. Rodrigo Valadares Gertrudes, representante desses credores e devedores originários. Não há nos autos, destarte, título executivo a que possam legitimamente executar as apelantes, isso porque inexiste prova do afirmado negócio jurídico de cessão de direitos creditórios relativos a verba honorária sucumbencial acordada no 1º Aditivo ao Termo de Acordo. (...) Como se vê, o acórdão reconheceu ter havido emenda à inicial e que as embargantes foram intimadas para esclarecer a legitimidade. Contudo, concluiu que as declarações de cessão de crédito apresentadas não abrangem todos os credores e processos indicados no título executivo, e que o 2º aditivo não foi assinado por todos os envolvidos. Assim, considerou a inexistência de título executivo válido (grifamos). Não se constata no acórdão recorrido os vícios apontados pelas apelantes. Mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não implica considerar que haja omissão, contradição no acórdão embargado. Nesse contexto, reconheço apresentarem as embargantes quanto à matéria acima delineada, nas razões Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de legitimidade das partes e regularidade do título, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI