Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710755-33.2024.8.07.0001.
AUTOR: DIVINO CHAVES
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por DIVINO CHAVES em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados no processo. Alega a parte autora que adquiriu dois produtos no site da Mercado Livre, efetuando o pagamento por meio do cartão emitido pela requerida n. 4152.7416.6764.7140, bandeira Visa; que a 1ª compra foi realizada em 26.11.2022, no valor de R$ 1.098,79 (mil e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), e cancelada no mesmo dia; que a 2ª compra foi realizada em 01.01.2023, no valor de R$ 1.000,05 (mil reais e cinco centavos), e cancelada em 09.01.2023; que, mesmo com o cancelamento, o réu continuou efetuando a cobrança das parcelas das compras no cartão de crédito; que deixou de pagar as faturas em virtude de não reconhecer o débito, e que, diante do inadimplemento, o requerido efetuou um parcelamento da dívida em 12 parcelas mensais sem sua autorização; que, em 05/12/2023, o requerido incluiu o autor no cadastro de inadimplentes; que tal inclusão é ilegal sob a alegação de que os débitos seriam inexistentes. Por fim, formula pedido de tutela de urgência e de provimento definitivo nos seguintes termos: 60. Por todo o exposto, vem requerer em caráter de urgência, que seja deferida a tutela solicitada, inaudita altera pars, para que o requerido retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, neste caso SPC Brasil, sob pena de lhe ser aplicada multa diária até que se efetive a medida. 61. Em caráter definitivo, requer a total procedência para: (...) e. A procedência total da presente ação, condenando o requerido Portseg S/A, restitua em dobro os valores indevidamente cobrados no cartão n. 4152.7416.6764.7140, bandeira Visa, na quantia de R$ 994,98 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). f. A incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária da prolação da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ). g. Condenar o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos transtornos e inconvenientes sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cunho punitivo e compensatório, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado, ou outra que Vossa Excelência entender conveniente. h. Requer a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais e pagamento de custas processuais, inclusive eventuais custas iniciais, pagas pelo Autor. O pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de cognição sumária (Id 190828969). Citado, o réu ofereceu contestação alegando, de antemão, preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que os valores já foram estornados em fatura do autor. Quanto ao mérito, reiterou que os valores já foram estornados e acrescentou que o autor não se atentou ao referido estorno antes de cessar, por conta própria, o pagamento das faturas. Dito isso, defende que o parcelamento automático do saldo de cartão de crédito ocorreu na forma autorizada pelo Banco Central, não havendo valores a serem restituídos, nem ato ilícito de sua parte capaz de ensejar a compensação por danos morais pela inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimado a apresentar réplica, o autor nada disse. É o relatório. Decido. Há preliminar pendente de apreciação. Do interesse de agir O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação. Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos. A lide não se resume ao estorno das compras e repetição em dobro do indébito, já que também abrange a indenização por dano moral pleiteada em razão da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O estorno das compras, portanto, será analisado a seguir quando do julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Conforme relatado, o autor pretende a repetição em dobro de indébito, além de indenização por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Como argumento principal, alega que o réu tem cobrado indevidamente parcelas de duas compras já canceladas em 01.01.2023 e em 09.01.2023. O réu, no entanto, demonstra, em sua contestação, que já promoveu o estorno do valor integral das compras nas faturas de janeiro e fevereiro de 2023, com abatimento do valor das respectivas faturas. Vejamos: O réu ainda explica que as parcelas continuaram a ser cobradas, pois o estabelecimento onde foram realizadas as compras não solicitou a “aceleração” das prestações do parcelamento de cada compra. Nota-se, com isso, que os créditos estornados já foram devidamente abatidos da fatura do autor. Sobre esse ponto, vale acrescentar que o autor nada disse em réplica, ficando incontroversa a restituição dos valores. O banco réu, portanto, logrou êxito em demonstrar que não incorreu em falha na prestação do serviço. Faltou diligência do próprio autor em se certificar a respeito do efetivo estorno antes de decidir parar de efetuar o pagamento das faturas de cartão de crédito subsequentes. De tal maneira, o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito e a inclusão do autor em cadastro de proteção ao crédito, ambos decorrentes do inadimplemento das prestações, foram resultado de culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º, II, do art. 14 do CDC. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, em sede de cognição exauriente, verifica-se que o banco réu não incorreu em falha na prestação do serviço, tendo agido no exercício regular de direito ao incluir o autor no parcelamento automático (Resolução do BACEN n. 4.549/17), bem como no cadastro de proteção ao crédito (art. 188, I, do CC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e REVOGO a tutela de urgência deferida ao Id 190828969. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (decisão de Id 190828969). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 12:33:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito