Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712376-65.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: TRIPPER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME
EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO 1. No que concerne aos pedidos de reconsideração formulados pela parte exequente na petição de ID 266042265, relativos à realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER, bem como à inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a figura do denominado “pedido de reconsideração”, tal como pretendido. Sua admissão implicaria indevido prejuízo ao regular prosseguimento do feito, ao permitir a rediscussão sucessiva de matérias já apreciadas e decididas por este Juízo. Eventual inconformismo da parte com decisões anteriormente proferidas deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, com vistas à sua reforma ou cassação, razão pela qual não há como conhecer dos requerimentos sob tal fundamento. 2. Quanto ao pedido de avaliação do imóvel indicado como garantia pelo executado (ID 261784163), verifica-se que a exequente apresentou impugnação ao valor atribuído ao bem, sustentando que imóveis da mesma localidade vêm sendo comercializados por valores em torno de R$ 15.000,00, significativamente inferiores ao montante de R$ 148.000,00 declarado pela parte executada. Diante da controvérsia quanto ao valor de mercado do imóvel e da consequente incerteza acerca da suficiência da garantia para a satisfação do crédito exequendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a realização de avaliação judicial, a ser procedida por oficial de justiça avaliador. Os custos e honorários decorrentes da diligência deverão ser antecipados pela parte executada, porquanto a necessidade da avaliação decorre da indicação, por ela efetuada, de bem com valor controvertido. 3. Ademais, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada SOLIDARIEDADE – BRASIL – BR – NACIONAL, inscrita no CNPJ sob o nº 18.532.307/000107, no rosto dos autos do processo nº 072680452.2024.8.07.0001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, até o limite do valor em execução, atualmente fixado em R$ 393.513,31. Oficie-se ao juízo onde tramita o feito para que, havendo disponibilidade, seja transferida eventual quantia para conta judicial vinculada a estes autos e a este Juízo. Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos, devendo ser adotadas as providências necessárias à formalização da constrição, com a lavratura do respectivo termo e sua juntada, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 do TJDFT. Considera-se desde já intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 do CPC, para os fins previstos no art. 917, II e § 1º, do mesmo diploma legal. Considerando que a penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de recebimento de valores, sem garantia de sua efetiva conversão em patrimônio imediatamente expropriável, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição ou diligências de localização patrimonial ainda não realizadas, ciente de que sua inércia poderá ensejar a suspensão do feito e posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL