Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711910-47.2019.8.07.0001.
AUTOR: RENEE NAZARE PINTO MORAIS
REU: LEGACY CONCEPT LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: RENEE NAZARE PINTO MORAIS em desfavor de LEGACY CONCEPT LTDA e outros. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENEE NAZARE PINTO MORAIS em desfavor de LEGACY CONCEPT LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, todos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 128789417, o feito foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, devendo a autora restituir os móveis que foram instalados, às custas das rés; 2) condenar as rés, solidariamente, a restituir o valor de R$ 12.813,66, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as rés e a autora, na proporção de 50% para as rés, solidariamente, e 50% para a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Fica a exigibilidade da condenação da autora suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão modificando parcialmente a sentença nos termos do voto do relator, id. 191155789. (...) Posto isso, provejo parcialmente o apelo da autora para condenar as rés, solidariamente, a i) restituírem o valor de R$ 25.600,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) indenizarem danos materiais correspondentes à pintura do imóvel (R$ 1.600,00), multa condominial (R$ 240,92) e valor pago pela autora, até o cumprimento de sentença, inclusive, a título de juros remuneratórios relativos ao empréstimo bancário (id. 38517985), a ser apurado na referida fase, observando-se as condições contratadas com a instituição financeira; iii) pagarem R$ 10.000,00, para compensar dano moral, corrigidos a partir deste julgamento e com juros legais moratórios contados da citação. Com o trânsito em julgado, comparece a parte autora aos autos solicitando o início da fase de cumprimento de sentença, id. 193610136. Em relação à obrigação de fazer, referente à devolução dos móveis, formula pedido de tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, IV do CPC. Requer, alternativamente, a concessão de tutela de urgência antecipada antecedente. Requer que os requeridos retirem imediatamente os móveis em comento, haja vista que estes se encontram, desde o à 60 meses, atrapalhando o regular funcionamento da residência da autora. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requer a parte autora que as requeridas sejam intimadas para promoverem a imediata retirada dos móveis, conforme consta em sentença. Formulam o pedido de tutela de evidência com fulcro no artigo 311, IV do CPC. Requerem, alternativamente, a análise do pedido sob o prisma da tutela antecipada de urgência. Decido. Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora. Assim dispõe o artigo Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. De outra feita, assim dispõe o P.U. do referido artigo: (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Tem-se, assim, que a referida norma é voltada precipuamente ao processo de conhecimento, sendo que, neste, inclusive, incabível a análise liminar baseada no inciso IV do artigo 311. Neste esteio, a tutela de evidência requerida não se amolda ao pleito formulado pela autor em sede de cumprimento de sentença. Destaque-se que a tutela de evidência confunde-se com o próprio pedido de obrigação de fazer consistente na retirada dos móveis por parte dos requeridos, às expensas destes. Da mesma forma, não assiste razão o pleito quando visto sob o prisma da tutela antecipada de urgência. Isto porque, conforme já dito, há uma confusão entre o pedido antecipado e o próprio pedido de cumprimento da obrigação de fazer. A diferença, a princípio, se volta unicamente quanto ao prazo para retirada, solicitando a autora que esta seja feita de forma imediata. Não obstante, em sua própria inicial de cumprimento de sentença, a parte autora solicita 10 dias de antecedência para que os requeridos comuniquem a data de retirada. Neste esteio, inexiste urgência no pleito formulado, haja vista que, deferido o cumprimento da obrigação de fazer, será concedido prazo inferior ao acima descrito para que os requeridos entrem em contato com a autora para retirar os móveis em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RENEE NAZARE PINTO MORAIS em desfavor de LEGACY CONCEPT LTDA e outros. Anote-se. Ficam os requeridos intimados a satisfazer a obrigação de retirar os móveis instalados na residência da autora, conforme determinação da sentença acima transcrita no prazo de 05 dias, sob pena de multa de fixação de multa diária. Deverão os requeridos, no prazo acima informado, entrarem em contato com a autora para agendar a retirada dos bens, observando os horários especificados pela requerente em sua inicial de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, poderá a autora retirar os móveis às suas próprias expensas, cobrando dos requeridos os valores dispendidos neste mesmo cumprimento de sentença. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por em desfavor de LEGACY CONCEPT LTDA e outros. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 98.916,55. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:42:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito