Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712051-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVANA REZENDE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) SILVANA REZENDE intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 16:08:25. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712051-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVANA REZENDE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Fica(m) a(s) parte(s) SILVANA REZENDE intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 16:08:25. HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:23
Remessa
29/11/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 14:21
Trânsito em julgado
28/11/2024, 14:19
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:35
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:32
Publicação
30/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712051-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVANA REZENDE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas instaurado por SILVANA REZENDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 191580638, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sendo determinado que esta comprovasse o recolhimento das custas iniciais. Contra esta decisão, interpôs a requerente recurso de agravo de instrumento, em relação ao qual foi negado provimento nos termos do ofício de id. 215206046. Não obstante, até o momento, a requerente não demonstrou o recolhimento das custas iniciais. Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo. Custas pelo autor, se houver. Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que, em que pese a apresentação, de forma espontânea, de contestação pelo requerido GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, a relação jurídica ainda não se encontrava perfectibilizada ante a ausência de determinação de citação dos requeridos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 11:28:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:09
Indeferimento da petição inicial
25/10/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2024, 19:00
Documento (Ofício)
21/10/2024, 17:26
Publicação
04/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712051-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVANA REZENDE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas instaurado por SILVANA REZENDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Tendo em vista que a gratuidade de justiça é condição para processamento do feito, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0714035-15.2024.8.07.0000. Após, serão apreciadas as demais questões suscitadas no processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:21:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/05/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:11
Recebimento
28/05/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 13:47
Petição (Replica)
27/05/2024, 15:15
Petição (Contestação)
14/05/2024, 15:26
Publicação
12/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712051-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVANA REZENDE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA REZENDE à decisão de id 191580638. A decisão embargada indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou o recolhimento das custas iniciais. Em seus embargos, alega a parte autora que a decisão em comento deixou de analisar o pedido de tutela de urgência por esta formulado. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Sem razão a parte embargante. A análise do pedido de tutela de urgência pressupõe o recolhimento das custas iniciais determinado na decisão embargada. Assim, não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Em relação aos embargos noticiado pela parte autora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão acerca de eventual efeito suspensivo solicitado pela autora/agravante no bojo do AGI n. 0714035-15.2024.8.07.0000. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:50:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 16:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 11:43
Publicação
05/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712051-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: SILVANA REZENDE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas instaurado por SILVANA REZENDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos qualificados no processo. Afirma a parte autora que contraiu diversos empréstimos junto aos requeridos BANCO DO BRASIL S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., possuindo, ainda, dívida negativada pelo requerido GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Aduz que, atualmente, é devedora, em relação aos requeridos, do valor de R$ 746.398,46. Diz que as parcelas mensais necessárias para amortização dos empréstimos consomem todas sua renda, o que a coloca em situação de superendividamento. Aduz que deve lhe ser garantido ao menos o mínimo existencial. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2) A antecipação dos efeitos da tutela a fim de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados, em 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA e determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com descontos em conta corrente, EM VIRTUDE DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADEEXTREMA conforme tabela anexa à presente inicial. 2.1 Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. 2.2Sem prejuízo, como efeito da tutela provisória, DETERMINAR AO DEMANDADO QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAIS COMO SERASA, SPC E AFINS, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Decido. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada. O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo. Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:17:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito