Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857033/DF (2025/0039066-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCO CÍCERO DA SILVA
ADVOGADOS: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - DF025515
THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO - DF057760
AGRAVADO: GLAUCIA RODRIGUES BRILHANTE
AGRAVADO: JUAREZ BRILHANTE DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO: BYRON CARDOSO LEITE - DF003631
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXIGÊNCIA. PRECARIEDADE. 1. Não se evidencia o julgamento aquém (citra petita) ou omissão da sentença se a função jurisdicional foi prestada de forma integral, ainda que para acolher entendimento ou tese distinta daquela defendida pela parte autora. 2. O devedor fiduciante não pode celebrar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações, bem como vender ou prometer à venda o imóvel, objeto do contrato, conforme prevê cláusula do contrato firmado entre as partes originárias, comumente denominado “contrato de gaveta”. 3. O acordo de transferência de direitos feito entre particulares, mediante procuração ou documento similar, não produz efeito capaz de excluir o devedor fiduciante da relação contratual com a instituição financeira, se esta não tomou conhecimento e não anuiu ao ajuste, não comportando, ademais, falar em obrigar o credor fiduciário a aceitar a alteração das condições avençadas à luz da legislação de regência. 4. É dever da pessoa maior e civilmente capaz ter conhecimento dos efeitos gerados a partir da prática de atos da vida civil (art. 5º do Código Civil). 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. O recurso especial aponta violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, que trata do princípio da congruência, sob o argumento de que ocorreu julgamento citra petita no caso dos autos, visto que formulou pedido para que as partes agravadas fossem condenadas a transferir imóvel para a titularidade destes, porém tal providência não foi determinada. Além disso, no recurso especial a parte agravante afirma que foram as partes agravadas que deram causa ao processo por não terem realizado a transferência conforme acordado em contrato de compra e venda de imóvel, por isso a sucumbência deve ser invertida, na forma do art. 85, do CPC. O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de que a revisão da conclusão do acórdão estaria vedada pela aplicação da Súmula 7/STJ. Contra tal decisão foi interposto agravo em recurso especial, defendendo que não se busca o reexame de fatos e provas. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se de ação cominatória em que a parte agravante afirma ter vendido imóvel para as partes agravadas, porém estas jamais teriam promovido a transferência do bem para a titularidade destes. É importante destacar que parte do pagamento do preço da compra foi feito por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, que se tornou credora fiduciária do imóvel. O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de julgamento citra petita, ponderou que, na realidade, tal pedido não poderia ser acolhido porque, tendo o imóvel sido transferido à CEF na condição de credora fiduciária, o negócio jurídico celebrado entre as partes sem sua participação seria ineficaz em relação a ela, de modo que, ausente o consentimento da instituição financeira para a transferência, não seria cabível forçar as partes agravadas a transferir a propriedade do imóvel, eis que tal providência dependeria da CEF. Além disso, o acórdão ressalta que, ao ter negociado o imóvel sem a anuência da credora fiduciária, foi a parte agravante quem deu causa ao ajuizamento da ação, cabendo a ela responder pelas custas e honorários. No caso dos autos, o julgamento citra petita ocorreria se o julgador deixasse de se manifestar sobre pedido formulado pela parte. Tal vício, todavia, não se verifica quando, embasado em circunstâncias do caso concreto, o pedido da parte é analisado e rejeitado pelo Tribunal de origem. Tendo ocorrido a análise expressa dos pedidos delineados na inicial, com a devida fundamentação no sentido de não reconhecer o direito do interessado, não há que se falar no vício apontado pela parte agravante. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Inexiste julgamento citra petita se a controvérsia é decida dentro dos limites delineados na petição inicial. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de erro de cálculo no benefício. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de dano moral. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimentos de Ações Dinâmica Energia contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de indenização por alegado abuso de direito de acionista minoritário por parte do BNDESPAR, em assembleias da ENEVA S.A., que resultaram na diminuição da participação acionária do recorrente. 2. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação do recorrente foi parcialmente provida para reduzir os honorários, enquanto a apelação do recorrido foi desprovida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso de direito por parte do BNDESPAR nas assembleias da ENEVA S.A., resultando em prejuízo ao recorrente, e se tal conduta justifica indenização. 4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita, por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem concluiu que não houve abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua participação acionária. 6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando a insatisfação do recorrente como mera discordância com o julgamento. 7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira superveniente foi vedada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há abuso de direito quando o voto de acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a modificação do pedido é vedada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110, 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024. (REsp n. 2.023.898/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifei) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à não configuração de vício de julgamento nos casos em que a matéria foi decidida na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte Superior. Em relação à aplicação do princípio da causalidade sobre a condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido considerou que a parte agravante foi responsável pela propositura da ação, visto que promoveu a negociação de imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua anuência. A análise da pretensão do recurso sobre a distribuição do ônus da sucumbência, com a aplicação do princípio da causalidade e a inversão da condenação em honorários advocatícios, violaria o teor da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das partes agravadas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI