Documento (Certidão)15/04/2026, 03:14
Conclusão (para decisão)09/04/2026, 12:29
Decurso de Prazo26/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo24/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)13/03/2026, 03:19
Publicação04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2026 às 14:07:33 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 12:05
Publicação27/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 02:19
Expedição de documento (Certidão)26/02/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Colhe-se dos autos que o imóvel matriculado sob o n. 24.263, no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR, foi arrematado, conforme ID 110794764. Neste contexto, expeça-se ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR, autos nº 0006941-73.2017.8.16.0090, solicitando informações acerca de eventual saldo remanescente decorrente da arrematação do imóvel de matrícula nº 24.263 (termo de penhora ao ID 44269723, e certidão de ônus do imóvel ao ID 98071643). Sem prejuízo, expeça-se, por precatória, mandado de avaliação dos imóveis de matrícula 50.038, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, e de matrícula nº 18.859, do Serviço Registral de Imóveis do Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, cujos termos estão acostados ao ID 229802484 e ID 229828388. Conforme já definido por este Juízo, “Por medida de economia processual, todos os interessados e coproprietários (6.2) serão intimados depois da avaliação, mas poderão impugnar também a penhora, além de que ficarão, em cada caso, cientes de que serão preservados seus direitos de preferência ou meação, em igualdade de condições, e os quinhões dos coproprietários recairão sobre o produto da alienação, calculado sobre o valor da avaliação (CPC 842 e 843)”. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)23/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Carta)23/02/2026, 09:41
Recebimento20/02/2026, 10:40
Outras Decisões20/02/2026, 10:40
Documento (Certidão)14/02/2026, 03:06
Documento (Certidão)17/01/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 10:23
Documento (Certidão)16/12/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)23/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 11:14
Publicação26/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido este prazo, intime-se-lhe para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente25/08/2025, 00:00
Recebimento21/08/2025, 10:49
deferimento21/08/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))19/08/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 02:17
Documento (Certidão)19/08/2025, 02:16
Decurso de Prazo23/07/2025, 03:14
Documento (Certidão)15/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2025 17:08:24. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)10/07/2025, 17:09
Documento (Certidão)14/06/2025, 03:10
Documento (Certidão)14/05/2025, 03:09
Documento (Certidão)15/04/2025, 03:13
Decurso de Prazo11/04/2025, 02:56
Publicação03/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2025 19:48:38. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)31/03/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 16:25
Publicação06/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão O exequente, ID 215184657: (a) indica dados bancários para transferência dos valores constritos nos autos; (b) comunica já ter sido avaliado, ID 81624119, no Juízo Deprecado o imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR, cujos 20% foram penhorados, devendo agora este juízo leva-lo a leilão judicial; (c) requer a penhora dos imóveis de matrículas números 18.859 (Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: ID 167604757) e 50.038 (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758). Sucintamente relatados, decido. I – Do levantamento dos valores A quantia já foi levantada pelo exequente, IDs 216287341, 216288447. II – Da penhora dos imóveis Em relação aos imóveis de matrículas 18.859 (Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: ID 167604757) e 50.038 (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758), a certidões das matrículas estão desatualizadas, expedidas em 28/03/2023. Todavia, a penhora já foi deferida, ID 213033140: II. Também foi deferida a penhora sobre os imóveis sob as matrículas nº 8.859 (registrado no Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR) e sob o nº 50.038 (do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR). O termo de penhora já foi lavrado, conforme ID 44269723, cabendo ao credor demonstrar que realizou a averbação no fólio real. Ressalto que os demais atos de expropriação somente terão prosseguimento depois que o exequente informar (e demonstrar) o estágio dos processos donde adveio as restrições judiciais anteriores à destes autos e que constam das respectivas matrículas. Isso porque é ônus da parte diligenciar a seu respeito, motivo por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido para que os Juízos sejam oficiados a prestarem aquelas informações. Todavia, diversamente do que constou da decisão, não foi lavrado termo de penhora. Aquele de ID 44269723 refere-se a 20% do imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR. Sobre o imóvel de matrícula 50.038 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758, do qual o executado é proprietário de 1/6 (R.2), pesa penhora anterior (R.3/50.038: 3ª Vara Federal de Londrina/PR). Os coproprietários e respectivos cônjuges são aqueles mencionados na matrícula (R.2). Já o imóvel de matrícula nº 18.859 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: (ID 167604757), do qual o executado é titular de 50%, sendo este casado em regime de comunhão parcial de bens com Rosália Keiko Kobayashi Sato (R.2), há inscritos: R.03/18.859): (a) R.03/18.859: direito de preferência em favor de American Tower do Brasil – Cessão de Infraestrutura Ltda; (b) R.6/18.859: penhora determinada pela 1ª Vara de Londrina-PR; (c) R.7/18.859 penhora determinada pela 4ª Vara Federal de Londrina PR. Deste imóvel são coproprietários Conrado Busseli Neto e sua esposa Silvana Aparecida Breganon Busseli. Portanto, neste estágio, é passível de leilão aqueloutro imóvel já avaliado ( ID 8162411: R$ 170.000,00), matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR, cujos 20% foram penhorados (ID 44269723). Os coproprietários dos imóveis são aqueles mencionados na matrícula (cabeça), a saber, Roberto Massaki Tanaka, Leonardo Yoshio Sato, Natália Szuparits Simões, Alcides Sadatoshi Kawata, Luiz Yoshiraru Sato, Mario Sato (casado com Emilia Keico Hirata). Ademais, há as seguintes constrições: (a) AV.1: duas penhoras determinadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Uraí—PR, (b) AV.1: penhora determinada pela 1ª Vara Federal de Londrina-PR. na execução fiscal nº 067/2.006 movida pela Fazenda do Paraná; (c) AV.1: penhora derivada de execução fiscal movida pelo Município de Jataizinho; (d) R.2: penhora determinada pela 3ª Vara Federal de Londrina-PR; (e) R.3: penhora determinada pelo Juízo de Direito da Vara de Competência Delegada de Ibiporã-PR em execução fiscal movida pela União; (f) R.4: penhora determinada pela 3ª Vara Federal de Londrina-PR. Sendo assim, a despeito da avaliação, antes da marcação do leilão judicial requerido pelo exequente, deverá ele dizer acerca do andamento de todos os feitos em que o imóvel fora constrito, para evitar a prática de atos judiciais duplicados e desnecessários e, se tais feitos estiverem em estágio mais avançado, deverá ser habilitado o crédito aqui em cobrança, diante da regra do art. 908 do CPC. Além disso, porque o imóvel foi avaliado em apenas R$ 170.000,00 e sobre ele pesam inúmeras constrições, é conveniente o credor dizer da utilidade do leilão judicial neste Juízo, conforme prescreve o art. 836 do CPC, pois todos os demais créditos inscritos na matrícula do imóvel são preferenciais ao seu. Assim, corre-se o risco de ser o imóvel expropriado (se interessado houver, o que até parece improvável) e todo o fruto da expropriação ser canalizado para terceiros, credores noutro feito e coproprietários. Por fim, no tange a esse imóvel, parece não ter sido intimada Rosália Keiko Kobayashi Sato, esposa do executado. Em conclusão, todas as questões pendentes devem ser solvidas antes da designação de leilão de tal bem. Em face do exposto, deverão ser tomadas as seguintes providências: 1. Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar memória atualizada da dívida e certidão recente das matrículas dos três imóveis. 2. Na mesma oportunidade, deverá, em relação à penhora de 20% do imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR (já avaliado), demonstrar que da penhora e da avaliação foram intimados Rosália Keiko Kobayashi Sato (esposa do executado) e todos os coproprietários a saber: Roberto Massaki Tanaka, Leonardo Yoshio Sato, Natália Szuparits Simões, Alcides Sadatoshi Kawata, Luiz Yoshiraru Sato, Mario Sato (e sua esposa com Emilia Keico Hirata), com indicação topográfica no processo (ID), a viabilizar a homologação da avaliação. 3. Ainda quanto a esse imóvel, haverá de discorrer sobre a efetividade da sua expropriação para satisfação do crédito aqui em cobrança (art. 836 do CP), diante dos inúmeros gravames anteriores que nele estão inscritos e são preferencias, a possibilitar que todos os valores eventualmente arrecadados sejam canalizados para outros juízos (art. 908 do CPC). 4. Em caso de continuidade dos atos expropriatórios de tal imóvel, deverá cumprir o que ficou determinado nos itens antecedentes e indicar, de forma articulada e bem descrita, as constrições anteriores, com a declinação dos respectivos juízos, pois todos eles deverão ser intimados da expropriação, conforme impõe o artigo 889 do CPC (art. 6º do CPC). 5. De igual sorte, deverá qualificar a esposa do executado e os coproprietários, com a indicação do ID em que constam suas intimações pretéritas (da penhora e avaliação), a fim de que seja resguardada a legalidade e sejam intimados do leilão futuro (art. 889 do CPC), art. 6º do CPC. 6. Sem prejuízo, ao CJU para lavrar os termos de penhora de 1/6 do imóvel de matrícula 50.038 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758 e de 50% do imóvel de matrícula nº 18.859 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (ID 167604757). 6.1. A seguir, intime-se o exequente para fins de inscrição dos termos na tábula predial, para o que disporá de 30 dias. 6.2. No que tange a esses imóveis e no mesmo prazo de 30 dias, deverá o exequente indicar de forma articulada todos os gravames que pesam sobre eles (R.3/50.038, R.03/18.859, R.6/18.859, R.7/18.859), bem como qualificar todos os coproprietários, cônjuge do executado e o terceiro que tem direito de preferência (R.03/18.859), pois devem ser todos intimados. 6.3. Após a juntada da certidão atualizada das matrículas com as inscrições das penhoras e prestadas as informações requisitadas pelo exequente (6.2), será expedido mandado de avaliação dos imóveis, por precatória. 6.4. Por medida de economia processual, todos os interessados e coproprietários (6.2) serão intimados depois da avaliação, mas poderão impugnar também a penhora, além de que ficarão, em cada caso, cientes de que serão preservados seus direitos de preferência ou meação, em igualdade de condições, e os quinhões dos coproprietários recairão sobre o produto da alienação, calculado sobre o valor da avaliação (CPC 842 e 843). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão O exequente, ID 215184657: (a) indica dados bancários para transferência dos valores constritos nos autos; (b) comunica já ter sido avaliado, ID 81624119, no Juízo Deprecado o imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR, cujos 20% foram penhorados, devendo agora este juízo leva-lo a leilão judicial; (c) requer a penhora dos imóveis de matrículas números 18.859 (Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: ID 167604757) e 50.038 (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758). Sucintamente relatados, decido. I – Do levantamento dos valores A quantia já foi levantada pelo exequente, IDs 216287341, 216288447. II – Da penhora dos imóveis Em relação aos imóveis de matrículas 18.859 (Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: ID 167604757) e 50.038 (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758), a certidões das matrículas estão desatualizadas, expedidas em 28/03/2023. Todavia, a penhora já foi deferida, ID 213033140: II. Também foi deferida a penhora sobre os imóveis sob as matrículas nº 8.859 (registrado no Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR) e sob o nº 50.038 (do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR). O termo de penhora já foi lavrado, conforme ID 44269723, cabendo ao credor demonstrar que realizou a averbação no fólio real. Ressalto que os demais atos de expropriação somente terão prosseguimento depois que o exequente informar (e demonstrar) o estágio dos processos donde adveio as restrições judiciais anteriores à destes autos e que constam das respectivas matrículas. Isso porque é ônus da parte diligenciar a seu respeito, motivo por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido para que os Juízos sejam oficiados a prestarem aquelas informações. Todavia, diversamente do que constou da decisão, não foi lavrado termo de penhora. Aquele de ID 44269723 refere-se a 20% do imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR. Sobre o imóvel de matrícula 50.038 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758, do qual o executado é proprietário de 1/6 (R.2), pesa penhora anterior (R.3/50.038: 3ª Vara Federal de Londrina/PR). Os coproprietários e respectivos cônjuges são aqueles mencionados na matrícula (R.2). Já o imóvel de matrícula nº 18.859 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR: (ID 167604757), do qual o executado é titular de 50%, sendo este casado em regime de comunhão parcial de bens com Rosália Keiko Kobayashi Sato (R.2), há inscritos: R.03/18.859): (a) R.03/18.859: direito de preferência em favor de American Tower do Brasil – Cessão de Infraestrutura Ltda; (b) R.6/18.859: penhora determinada pela 1ª Vara de Londrina-PR; (c) R.7/18.859 penhora determinada pela 4ª Vara Federal de Londrina PR. Deste imóvel são coproprietários Conrado Busseli Neto e sua esposa Silvana Aparecida Breganon Busseli. Portanto, neste estágio, é passível de leilão aqueloutro imóvel já avaliado ( ID 8162411: R$ 170.000,00), matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR, cujos 20% foram penhorados (ID 44269723). Os coproprietários dos imóveis são aqueles mencionados na matrícula (cabeça), a saber, Roberto Massaki Tanaka, Leonardo Yoshio Sato, Natália Szuparits Simões, Alcides Sadatoshi Kawata, Luiz Yoshiraru Sato, Mario Sato (casado com Emilia Keico Hirata). Ademais, há as seguintes constrições: (a) AV.1: duas penhoras determinadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Uraí—PR, (b) AV.1: penhora determinada pela 1ª Vara Federal de Londrina-PR. na execução fiscal nº 067/2.006 movida pela Fazenda do Paraná; (c) AV.1: penhora derivada de execução fiscal movida pelo Município de Jataizinho; (d) R.2: penhora determinada pela 3ª Vara Federal de Londrina-PR; (e) R.3: penhora determinada pelo Juízo de Direito da Vara de Competência Delegada de Ibiporã-PR em execução fiscal movida pela União; (f) R.4: penhora determinada pela 3ª Vara Federal de Londrina-PR. Sendo assim, a despeito da avaliação, antes da marcação do leilão judicial requerido pelo exequente, deverá ele dizer acerca do andamento de todos os feitos em que o imóvel fora constrito, para evitar a prática de atos judiciais duplicados e desnecessários e, se tais feitos estiverem em estágio mais avançado, deverá ser habilitado o crédito aqui em cobrança, diante da regra do art. 908 do CPC. Além disso, porque o imóvel foi avaliado em apenas R$ 170.000,00 e sobre ele pesam inúmeras constrições, é conveniente o credor dizer da utilidade do leilão judicial neste Juízo, conforme prescreve o art. 836 do CPC, pois todos os demais créditos inscritos na matrícula do imóvel são preferenciais ao seu. Assim, corre-se o risco de ser o imóvel expropriado (se interessado houver, o que até parece improvável) e todo o fruto da expropriação ser canalizado para terceiros, credores noutro feito e coproprietários. Por fim, no tange a esse imóvel, parece não ter sido intimada Rosália Keiko Kobayashi Sato, esposa do executado. Em conclusão, todas as questões pendentes devem ser solvidas antes da designação de leilão de tal bem. Em face do exposto, deverão ser tomadas as seguintes providências: 1. Deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar memória atualizada da dívida e certidão recente das matrículas dos três imóveis. 2. Na mesma oportunidade, deverá, em relação à penhora de 20% do imóvel matriculado sob o número 24.263 no Serviço de Registro de Imóveis Foro Registral de Ibiporã da Região Metropolitana de Londrina-PR (já avaliado), demonstrar que da penhora e da avaliação foram intimados Rosália Keiko Kobayashi Sato (esposa do executado) e todos os coproprietários a saber: Roberto Massaki Tanaka, Leonardo Yoshio Sato, Natália Szuparits Simões, Alcides Sadatoshi Kawata, Luiz Yoshiraru Sato, Mario Sato (e sua esposa com Emilia Keico Hirata), com indicação topográfica no processo (ID), a viabilizar a homologação da avaliação. 3. Ainda quanto a esse imóvel, haverá de discorrer sobre a efetividade da sua expropriação para satisfação do crédito aqui em cobrança (art. 836 do CP), diante dos inúmeros gravames anteriores que nele estão inscritos e são preferencias, a possibilitar que todos os valores eventualmente arrecadados sejam canalizados para outros juízos (art. 908 do CPC). 4. Em caso de continuidade dos atos expropriatórios de tal imóvel, deverá cumprir o que ficou determinado nos itens antecedentes e indicar, de forma articulada e bem descrita, as constrições anteriores, com a declinação dos respectivos juízos, pois todos eles deverão ser intimados da expropriação, conforme impõe o artigo 889 do CPC (art. 6º do CPC). 5. De igual sorte, deverá qualificar a esposa do executado e os coproprietários, com a indicação do ID em que constam suas intimações pretéritas (da penhora e avaliação), a fim de que seja resguardada a legalidade e sejam intimados do leilão futuro (art. 889 do CPC), art. 6º do CPC. 6. Sem prejuízo, ao CJU para lavrar os termos de penhora de 1/6 do imóvel de matrícula 50.038 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, ID 167604758 e de 50% do imóvel de matrícula nº 18.859 do Serviço Registral de Imóveis do Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (ID 167604757). 6.1. A seguir, intime-se o exequente para fins de inscrição dos termos na tábula predial, para o que disporá de 30 dias. 6.2. No que tange a esses imóveis e no mesmo prazo de 30 dias, deverá o exequente indicar de forma articulada todos os gravames que pesam sobre eles (R.3/50.038, R.03/18.859, R.6/18.859, R.7/18.859), bem como qualificar todos os coproprietários, cônjuge do executado e o terceiro que tem direito de preferência (R.03/18.859), pois devem ser todos intimados. 6.3. Após a juntada da certidão atualizada das matrículas com as inscrições das penhoras e prestadas as informações requisitadas pelo exequente (6.2), será expedido mandado de avaliação dos imóveis, por precatória. 6.4. Por medida de economia processual, todos os interessados e coproprietários (6.2) serão intimados depois da avaliação, mas poderão impugnar também a penhora, além de que ficarão, em cada caso, cientes de que serão preservados seus direitos de preferência ou meação, em igualdade de condições, e os quinhões dos coproprietários recairão sobre o produto da alienação, calculado sobre o valor da avaliação (CPC 842 e 843). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento26/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 11:13
deferimento26/02/2025, 11:13
Documento (Certidão)14/11/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)04/11/2024, 22:35
Documento (Certidão)30/10/2024, 18:33
Documento30/10/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 16:21
Documento (Certidão)15/10/2024, 03:03
Publicação14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores depositados, consoante Decisão Num ID213033140. Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará. Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 às 12:05:09 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)10/10/2024, 12:06
Documento (Certidão)10/10/2024, 12:04
Documento (Certidão)10/10/2024, 08:06
Publicação04/10/2024, 02:33
Publicação04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão I. Foram deferidas penhoras sobre o benefício previdenciário do devedor, de créditos sobra à produção, além de alugueres que seriam devidos ao executado (IDs 145123107, 157507009 e 164186315). Com isso, libere-se ao credor, de pronto, os valores já vertidos nos autos. II. Também foi deferida a penhora sobre os imóveis sob as matrículas nº 8.859 (registrado no Serviço Registral de Imóveis, Foro Registral de Iporã Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR) e sob o nº 50.038 (do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR). O termo de penhora já foi lavrado, conforme ID 44269723, cabendo ao credor demonstrar que realizou a averbação no fólio real. Ressalto que os demais atos de expropriação somente terão prosseguimento depois que o exequente informar (e demonstrar) o estágio dos processos donde adveio as restrições judiciais anteriores à destes autos e que constam das respectivas matrículas. Isso porque é ônus da parte diligenciar a seu respeito, motivo por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido para que os Juízos sejam oficiados a prestarem aquelas informações. III. Quanto aos pedidos formulados no ID 202869989: a) No que tange à quanto à qualificação dos coproprietários dos bens, à vista das razões apontadas, defiro que se façam pesquisas acerca do endereço (e demais qualificações), mediante os sistemas eletrônicos disponíveis a estes Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SIEL). Isso a partir do número do CPF constante das certidões de matrícula (34295257 – AV 01 da certidão de matrícula). b) Lado outro, fica indeferida, ao menos por ora, a penhora sobre o imóvel cuja certidão de matrícula não foi juntada aos autos (IDs 167604757 e 167604758). Uma vez demonstrada a propriedade, nova deliberação será realizada. c) Finalmente, quanto à penhora no rosto dos autos, venha documentação que contenha os dados dos processos, mormente para que se afira ser o devedor destes autos o credor naqueles. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente03/10/2024, 00:00
Recebimento01/10/2024, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2024, 21:10
Deferimento em Parte01/10/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 15:48
Documento (Certidão)13/07/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)08/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 16:48
Decurso de Prazo26/06/2024, 04:08
Documento (Certidão)13/06/2024, 03:04
Publicação04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 15 (dias) dias, conforme postulado e, com fulcro no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segue cópia da decisão de ID 188393508 em anexo. Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente30/05/2024, 00:00
Recebimento28/05/2024, 13:45
deferimento28/05/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)27/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo24/05/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 15:41
Publicação02/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão Em relação à petição de ID 180701345, observa-se que a consulta realizada pelo exequente foi perante o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) e não do TRF (Tribunal Regional Federal). Quanto à qualificação da esposa do executado e dos demais coproprietários,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ônus do exequente, que poderá diligenciar nestes próprios autos ou perante os cartórios para obter a certidão de casamento, lá constando as informações necessárias à identificação da pessoa, ou em consultas processuais ou mesmo no Google. Não é mesmo crível que o exequente tenha diligenciado e nada encontrado. Isto posto, não demonstrada a diligência para buscar os dados qualificativos, indefiro o pedido de expedição de ofício. Cumpra-se a decisão em 15 dias, sob pena de revogação da penhora. Brasília/DF, 1 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 17:39
Recebimento01/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 14:55
Documento (Certidão)13/12/2023, 03:00
Conclusão (para decisão)06/12/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 11:48
Decurso de Prazo30/11/2023, 03:24
Publicação07/11/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713942-93.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDWARD ANTONIO OSORIO SANTACRUZ
EXECUTADO: LUIZ YOSHIHARU SATO Decisão Pretende a parte exequente a penhora de dois imóveis de propriedade da parte
executada: matriculados sob o números 18.859 no Serviço Registrarial de Imóveis, Foro Registral de Iporã, Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (IDs 167604757: R.2) e sob o número 50.038 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR (ID 167604758: R.1). Também objetiva a penhora do imóvel localizado na Quadra 31, contendo uma casa residencial de alvenaria, com 800m2, que o executado informou em sua declaração anual de imposto de renda, mas que não possui registro na tábula predial. Sucintamente relatados, decido. No que diz respeito ao imóvel que supostamente não tem registro, consta o contrário da declaração de imposto de renda do executado. Desse modo, para a análise da pretensão, deverá o exequente juntar certidão do ofício imobiliário competente, acerca dos bens lá registrados em nome do exequente, a fim de que haja prova mínima a viabilizar a análise da pretensão da penhora dos supostos direitos aquisitivos. Posto isso,
exequente: 20 dias, a contar da expedição do termo de penhora, do qual o executado será intimado, por certidão nos autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente o pedido para penhora dos imóveis com registro na tábula predial.. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC) dos imóveis matriculados sob o números 18.859 no Serviço Registrarial de Imóveis, Foro Registral de Iporã, Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (IDs 167604757: R.2) e sob o número 50.038 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR (ID 167604758: R.1). Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, será expedida carta precatória para avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Contudo, antes que isso ocorra, tendo em vista que há penhoras anteriores averbadas em ambos os imóveis, deverá o credor informar os andamentos processuais dos feitos (R. 06 e 07 do imóvel de matrícula 18859; e R.03 da matrícula 50.038), pois dessume-se ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908). Pontifico que a penhora dos bens permanecerá hígida neste feito. Ademais, deverá o exequente qualificar Rosália Keiko Kobayashi Sato (esposa do executado) e demais coproprietários (IDs 167604757 e 167604758) para que sejam intimados da penhora e da avaliação de eventual leilão (direito de preferência e preservação dos seus direitos). Depois que o exequente juntar a certidão atualizada das matrículas e a qualificação dos demais coproprietários e meeira, expeça-se mandado de avaliação e, por meio da mesma ordem, intimem-se Rosália Keiko Kobayashi Sato (esposa do devedor) e demais coproprietários (IDs 167604757 e 167604758) da penhora/avaliação, bem como para terem ciência do direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação (e cotas-partes) recairão sobre o produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação. Quanto aos valores vertidos nos autos, 166361051 até 166361056, libere-se ao credor, que deverá juntar planilha atual do débito. Prazo para o
Recebimento02/11/2023, 23:08
Deferimento em Parte02/11/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))10/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)07/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 09:21
Documento (Certidão)11/07/2023, 13:16
Documento (Certidão)04/07/2023, 14:26
Documento (Certidão)03/07/2023, 16:10
Documento (Certidão)30/06/2023, 14:13
Documento (Certidão)30/06/2023, 11:06
Expedição de documento (Ofício)29/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Ofício)29/06/2023, 12:25
Publicação23/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 00:46
Recebimento20/06/2023, 20:13
Outras Decisões20/06/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)17/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))11/05/2023, 09:42
Publicação10/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 00:46
Recebimento05/05/2023, 14:49
Outras Decisões05/05/2023, 14:49
Decurso de Prazo30/03/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)28/03/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))27/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))24/03/2023, 15:11
Publicação22/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))21/03/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2023, 00:37
Recebimento16/03/2023, 23:18
Mero expediente16/03/2023, 23:18
Conclusão (para decisão)07/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)07/03/2023, 14:25
Documento (Certidão)07/03/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 10:49
Retificação de Classe Processual07/03/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))06/03/2023, 16:05
Recebimento06/03/2023, 14:25
Por decisão judicial06/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))25/01/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)24/01/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 16:38
Documento (Certidão)19/12/2022, 13:35
Documento (Certidão)15/12/2022, 13:58
Documento (Certidão)14/12/2022, 20:32
Expedição de documento (Ofício)13/12/2022, 18:22
Expedição de documento (Ofício)13/12/2022, 18:21
Expedição de documento (Ofício)13/12/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))25/11/2022, 15:11
Publicação24/11/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2022, 16:52
Recebimento21/11/2022, 22:57
deferimento21/11/2022, 22:57
Conclusão (para decisão)27/10/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo19/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo19/10/2022, 01:08
Publicação03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2022, 00:10
Recebimento29/09/2022, 11:21
Mero expediente29/09/2022, 11:21
Publicação26/09/2022, 00:38
Conclusão (para decisão)23/09/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2022, 08:48
Recebimento22/09/2022, 05:50
Indeferimento22/09/2022, 05:50
Conclusão (para decisão)06/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))01/09/2022, 16:23
Decurso de Prazo23/08/2022, 00:55
Publicação22/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2022, 00:24
Recebimento19/07/2022, 17:41
Outras Decisões19/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))19/07/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)18/07/2022, 12:26
Decurso de Prazo16/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))15/07/2022, 12:36
Decurso de Prazo01/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo01/07/2022, 00:16
Publicação24/06/2022, 00:24
Recebimento20/06/2022, 21:16
Indeferimento20/06/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)09/06/2022, 11:15
Documento (Certidão)09/06/2022, 11:15
Publicação08/06/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))07/06/2022, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2022, 00:58
Recebimento03/06/2022, 11:05
Indeferimento03/06/2022, 11:05
Conclusão (para decisão)30/05/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))27/05/2022, 15:24
Decurso de Prazo27/05/2022, 00:17
Publicação19/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2022, 00:27
Recebimento17/05/2022, 08:18
deferimento17/05/2022, 08:18
Conclusão (para decisão)11/05/2022, 15:05
Publicação11/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))10/05/2022, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 02:48
Recebimento06/05/2022, 20:18
deferimento06/05/2022, 20:18
Conclusão (para decisão)02/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))01/05/2022, 15:15
Publicação28/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2022, 00:47
Documento (Certidão)25/04/2022, 15:43
Decurso de Prazo23/03/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))02/03/2022, 18:34
Publicação24/02/2022, 00:21
Publicação24/02/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 00:36
Recebimento21/02/2022, 15:35
deferimento21/02/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)16/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))15/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo12/02/2022, 00:17
Recebimento01/02/2022, 11:49
Indeferimento01/02/2022, 11:49
Publicação21/01/2022, 07:14
Conclusão (para decisão)12/01/2022, 12:37
Remessa (em diligência)08/01/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))05/01/2022, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2021, 02:23
Recebimento15/12/2021, 18:20
Outras Decisões15/12/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))08/12/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)07/12/2021, 23:52
Documento (Certidão)07/12/2021, 23:51
Decurso de Prazo30/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo12/11/2021, 02:26
Documento (Certidão)08/11/2021, 15:15
Decurso de Prazo06/11/2021, 00:26
Publicação06/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2021, 00:48
Recebimento29/10/2021, 23:31
Outras Decisões29/10/2021, 23:31
Publicação26/10/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)25/10/2021, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))24/10/2021, 20:44
Decurso de Prazo23/10/2021, 02:25
Documento (Certidão)21/10/2021, 19:23
Documento (Certidão)20/10/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))18/10/2021, 15:24
Publicação30/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))29/09/2021, 16:25
Recebimento28/09/2021, 07:38
Outras Decisões28/09/2021, 07:38
Publicação27/09/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)27/09/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2021, 02:33
Recebimento22/09/2021, 22:08
Mero expediente22/09/2021, 22:08
Conclusão (para decisão)22/09/2021, 15:52
Documento (Certidão)22/09/2021, 15:52
Documento (Certidão)09/08/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 10:22
Decurso de Prazo17/07/2021, 02:35
Publicação09/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2021, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))07/07/2021, 13:30
Recebimento06/07/2021, 15:51
Outras Decisões06/07/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)25/06/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))24/06/2021, 11:24
Documento (Certidão)23/06/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)14/06/2021, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/04/2021, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/04/2021, 17:31
Decurso de Prazo16/03/2021, 02:52
Decurso de Prazo16/03/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))11/02/2021, 12:18
Recebimento10/02/2021, 17:59
Outras Decisões10/02/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)09/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Certidão)09/02/2021, 17:02
Documento (Certidão)09/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))21/01/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))13/05/2020, 14:24
Decurso de Prazo13/05/2020, 02:22
Publicação04/05/2020, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2020, 02:50
Documento (Certidão)27/03/2020, 15:44
Documento (Certidão)31/10/2019, 17:51
Documento (Certidão)18/10/2019, 18:51
Expedição de documento (Carta)15/10/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))10/10/2019, 20:14
Petição (Petição (outras))08/10/2019, 18:36
Decurso de Prazo08/10/2019, 17:17
Decurso de Prazo08/10/2019, 17:17
Publicação16/09/2019, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2019, 13:31
Expedição de documento (Certidão)12/09/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))17/07/2019, 16:42
Recebimento17/07/2019, 13:26
deferimento17/07/2019, 13:26
Conclusão (para decisão)11/06/2019, 14:03
Decurso de Prazo17/05/2019, 23:35
Petição (Petição (outras))14/05/2019, 17:49
Publicação25/04/2019, 04:38
Publicação25/04/2019, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2019, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2019, 13:13
Recebimento22/04/2019, 18:14
Mero expediente22/04/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)03/04/2019, 18:53
Decurso de Prazo27/02/2019, 15:45
Publicação18/02/2019, 03:32
Petição (Petição (outras))16/02/2019, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2019, 10:02
Decurso de Prazo13/12/2018, 12:42
Decurso de Prazo13/12/2018, 12:42
deferimento12/12/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)10/12/2018, 18:40
Documento (Certidão)10/12/2018, 18:39
Publicação21/11/2018, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2018, 07:26
Recebimento16/11/2018, 15:06
deferimento16/11/2018, 15:06
Conclusão (para decisão)15/11/2018, 09:02
Recebimento28/09/2018, 08:24
Conclusão (para decisão)05/09/2018, 16:54
Expedição de documento (Certidão)05/09/2018, 16:54
Outras Decisões01/08/2018, 13:46
Conclusão (para decisão)19/07/2018, 15:44
Documento (Certidão)19/07/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))09/07/2018, 09:46
Publicação02/07/2018, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2018, 04:27
Recebimento26/06/2018, 17:26
Mero expediente26/06/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)26/06/2018, 11:33
Recebimento20/06/2018, 16:32
Conclusão (para decisão)08/06/2018, 16:50
Documento (Certidão)06/06/2018, 18:33
Decurso de Prazo25/04/2018, 20:22
Publicação03/04/2018, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2018, 04:45
Petição (Petição (outras))27/03/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))27/03/2018, 09:43
Documento (Certidão)26/03/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))05/03/2018, 20:03
Petição (Petição (outras))05/03/2018, 19:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))06/02/2018, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/12/2017, 14:01
Expedição de documento (Mandado)06/12/2017, 14:01
Documento (Mandado)06/12/2017, 14:01
Expedição de documento (Mandado)06/12/2017, 13:58
Documento (Mandado)06/12/2017, 13:58
Documento (Certidão)06/12/2017, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/09/2017, 14:23
Expedição de documento (Mandado)26/09/2017, 14:23
Documento (Mandado)26/09/2017, 14:23
Expedição de documento (Mandado)26/09/2017, 14:19
Documento (Mandado)26/09/2017, 14:19
Recebimento10/07/2017, 18:48
Outras Decisões10/07/2017, 18:48
Conclusão (para decisão)26/06/2017, 15:28
Distribuição (sorteio)23/06/2017, 15:45