Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Não havendo indícios de efetividade e adequação da medida constritiva atípica, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado. [...]Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contarde 21.7.2025, data do levantamento da penhora parcial.Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujotermo final será 21.7.2031.Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.