Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718774-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DIAS FILHO
EXECUTADO: BLUMA ROZEL JABLONCA JANNUZI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial amparada em instrumento particular. Realizadas pesquisas de bens em nome da devedora, o credor requereu a inclusão da sociedade empresária LILI B GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 18.722.896/0001-88) no polo passivo da demanda, uma vez que a executada figura como sócia da aludida pessoa jurídica. Postulou também a penhora dos valores declarados pela devedora (BB CONSORCIO DE ELETROELETRONICOS - BANCO DO BRASIL, no numerário de R$ 29.576,54 e CDB RENDA FIXA JUNTO AO NU BANK NU FINANCEIRA S/A, sobre o valor de R$ 22.498,60”). Para além disso, tendo em vista o bloqueio realizado nas contas da devedora, requereu o levantamento respectivo (R$ 1.584,63 - ID 198360116). É a síntese. Decido. 1. Da inclusão a sociedade empresária no polo passivo da demanda - indeferimento A sociedade empresária possui personalidade jurídica própria, de forma que seu patrimônio não se confunde com o de seu sócio (art. 49-A do Código Civil). Nesses termos, não se tratando de empresário individual, o pedido não comporta deferimento, motivo por que o indefiro. 2. Da penhora de valores (CDB/CONSÓRCIO) – indeferimento O sistema SISBAJUD, nas ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisas dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Desse modo, caso tais valores estivessem disponíveis à executada, seriam abrangidos pela pesquisa de ativos financeiros realizada, ID 198360116, do que se infere a inutilidade da medida pleiteada. Posto isso, indefiro o pedido. 3. Da liberação de valores ao credor - deferimento Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 198360115 (R$ 1.584,63), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC). Defiro a transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo credor no ID 214565712, desde que seja sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). 4. Da suspensão da execução No mais, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 198360115), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente