Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de diversas instituições financeiras. 2. O autor sustenta que as parcelas de empréstimos comprometeram sua subsistência, requerendo o reconhecimento de situação de superendividamento e a repactuação das dívidas. Alega que o d. Juízo sentenciante utilizou critério meramente objetivo para definição do mínimo existencial e não considerou despesas essenciais, como pensão alimentícia e gastos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o apelante demonstrou situação de superendividamento apta a autorizar a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a partir do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor, após a alteração promovida pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 5. A instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas exige demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, parâmetro regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixa o valor de R$ 600,00 como renda mensal mínima para atendimento das necessidades básicas. 6. Na hipótese, os documentos constantes dos autos indicam que o autor apelante é servidor público (auditor fiscal do trabalho) e percebe remuneração bruta mensal de R$ 34.327,80, possuindo oito empréstimos consignados que totalizam R$ 8.885,02, resultando em renda líquida mensal de R$ 10.758,94 após descontos legais, consignações e pensão alimentícia, quantia que supera significativamente o valor definido como mínimo existencial, inexistindo demonstração de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento da subsistência. 7. A legislação sobre superendividamento visa preservar a dignidade do consumidor e garantir o mínimo existencial, não se destinando à manutenção de padrão de consumo decorrente de despesas ordinárias elevadas voluntariamente assumidas. 8. O exercício do direito de ação pelo autor, ainda que sua pretensão seja rejeitada, não configura litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta dolosa ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “10. O reconhecimento do superendividamento exige clara demonstração de impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 10.1. A renda líquida do consumidor superior ao patamar definido na regulamentação especial (R$ 600,00) impede a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor.” “11. A legislação de prevenção e tratamento do superendividamento não se destina a preservar o alto padrão de vida do consumidor face as despesas voluntariamente assumidas.” Dispositivos relevantes citados: art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 80, 81, 85, §11, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1085; TJDFT, APC 0706256-69.2025.8.07.0001, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 7ª Turma Cível, j. 04.02.2026; TJDFT, APC 0740985-92.2023.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 20.03.2025; TJDFT, APC 0747757-71.2023.8.07.0001, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 13.02.2025.